AGU impede registro de terras indígenas no Maranhão por particulares que ocuparam irregularmente o local

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a nulidade de registro de posse por usucapião a pedido de particulares que ocupavam ilegalmente terras indígenas localizadas no Parque Nacional do Gurupi, no Estado do Maranhão. Os procuradores informaram que a área invadida é posse imemorial dos índios Urubu-Kapor e Guajá.

A AGU, representando a Fundação Nacional do Índio (Funai), ajuizou ação para anular a declaração de títulos de registro imobiliário relativo a terra "Barra da Jurema" e "Itapoema". De acordo com a Advocacia-Geral, o imóvel teria sido desmembrado do patrimônio público por meios artificiosos e fraudulentos.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), as procuradorias Federal e da União no Estado do Maranhão (PF/MA e PU/MA) e as procuradorias federais Especializadas junto à Fundação (PFE/Funai) e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (PFE/Ibama) afirmaram que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são imprescindíveis para as atividades de pesca, caça, plantio de alimentos, sítios culturais, e que jamais poderiam ter sido registradas em nome de particulares. 

As unidades da AGU argumentaram também que a Constituição Federal de 1934 consagrou a ocupação indígena como modo de aquisição originária da propriedade. Destacaram, ainda, que o artigo n° 231 da atual legislação declara "nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, sem qualquer direito de indenização, salvo em relação às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé". 

No julgamento, a 4ª turma do TRF da 1ª Região acolheu a tese apresentada pela AGU e reconheceu que os particulares agiram de má-fé, "Os réus não conseguiram afastar a presunção de que as terras integraram o patrimônio público. Restou evidenciado que, desde o início, houve fraudes. Houve grilagem de terras, porque a União não repassou os imóveis para o particular. Não há dúvidas de que essas terras jamais passaram ao domínio privado, de forma regular e legítima" disse trecho da decisão.

No mesmo julgamento o Tribunal também reverteu decisão que condenava, indevidamente, o Ibama e a União a indenizar os particulares pela desapropriação de imóveis na reserva indígena.

A PRF 1ª Região, a PF/MA, a PFE/Funai e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF). A PU/MA é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). A PGF e a PGU são órgãos AGU.

A notícia refere-se ao Processo: 48-60.1974-4.01.3700/MA – TRF da 1ª Região

Fonte: AGU | 14/10/2014.

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Advocacia-Geral comprova legalidade de estudos para demarcação de terras indígenas no MS

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a legalidade da Portaria nº 1.244/2012 da Fundação Nacional do Índio (Funai). A norma constituiu Grupo Técnico para complementar estudo de demarcação de terras indígenas da comunidade Guarani-Kaiowá, no estado do Mato Grosso do Sul.

A decisão foi questionada judicialmente pelos ocupantes de terras não-índios que tinham a pretensão de anular a portaria, bem como proibir a entrada do grupo técnico designado pela Funai para realizar os estudos. Os particulares alegaram também que era abusiva a entrada dos estudiosos sem autorização dos proprietários e do estado.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação (PFE/Funai) esclareceram que o processo de demarcação de terras indígenas é regido pelo Decreto nº 1.775/96. Além disso, os procuradores apontaram que a Lei nº 6.001/1973, que institui o Estatuto do Índio, não exige qualquer notificação aos não-índios sobre os trabalhos de campo realizados pela Funai. 

As procuradorias destacaram que caso o pedido dos particulares fosse aceito, o levantamento de campo poderia ser prejudicado, bem como a coleta de dados históricos e sociológicos do grupo indígena, impedindo o andamento do processo e atrasando a efetivação dos direitos dos povos indígenas. 

A 20ª Vara do Distrito Federal concordou com os argumentos da AGU e recusou o pedido dos particulares "Não há como se reconhecer a nulidade da Portaria Funai número 1.244/2012, visto que os procedimentos foram iniciados em 2009, e o que já foi realizado está válido, sendo uma continuidade das fases em andamento, e, também, porque a ausência de notificação em relação aos entes federados não os atingem (impetrantes)", diz um trecho da decisão.

A PRF 1ª Região e a PFE/Funai são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. 

A notícia refere-se ao seguinte processo:  51743-49.2012.4.01.3400 – da 20ª Vara do Distrito Federal.

Fonte: AGU | 28/07/2014.

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Projeto deixa Ibama como único responsável por licenciamento ambiental

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1465/14, do deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), que tem o objetivo de estabelecer como delegação exclusiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a concessão do licenciamento ambiental.

Para isso, o projeto susta a Portaria 419/11, editada em conjunto pelos ministérios do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da Saúde. Ela determina que também devem participar dos processos de licenciamento ambiental a Fundação Nacional do Índio (Funai), a Fundação Cultural Palmares (FCP), o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e o Ministério da Saúde.

Para Nilson Leitão, “após uma análise mais técnica da referida portaria interministerial, observa-se que tal medida tem efeito único e exclusivo de prejudicar o devido andamento legal do processo, atrasá-lo e, principalmente, onerar o empreendedor responsável pelo projeto”.

O deputado destaca que os pareceres de Funai, FCP, Iphan e Ministério da Saúde deveriam evitar interferências em terras indígenas e quilombolas, em bens culturais acautelados e em áreas ou regiões de risco ou endêmicas de doenças. “Entretanto, verifica-se que esta situação coloca em risco a viabilidade do projeto de licenciamento ambiental, não por estar legalmente irregular, mas por esbarrar em critérios intangíveis, como no caso específico de pareceres da Funai, que pode utilizar o componente indígena do programa básico ambiental como forma de auferir vantagens frente ao empreendedor”, argumenta.

O autor do projeto considera que os órgãos citados na portaria “devem limitar-se à regulamentação, dentro do âmbito da Funai, da atuação em processos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que afetem tão somente as terras indígenas, e não além desse limite”.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.

Clique aqui e acesse a íntegra da proposta.

Clique aqui e leia a Portaria 419/11.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 03/07/2014.

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