CSM/SP: Usucapião. Abertura de matrícula. CCIR – necessidade.

Abertura de matrícula decorrente de usucapião de imóvel rural depende de apresentação do CCIR.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0007676-93.2013.8.26.0664, onde se entendeu ser indispensável a apresentação do Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural (CCIR) para abertura de matrícula decorrente de sentença declaratória de usucapião de imóvel rural. O acórdão teve como Relator o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Akel, e foi, à unanimidade improvido.

No caso em tela, a apelante buscou o registro de sentença declaratória de usucapião, tendo sido esta devolvida pelo Oficial Registrador sob o argumento de que, para a abertura da matrícula correspondente, é necessária a apresentação do CCIR, com fundamento na redação do art. 176, §1º, II, nº 3, “a” da Lei de Registros Públicos. O Oficial Registrador ainda destacou que, de acordo com o art. 3º do Decreto nº 4.449/2002, nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o Incra de seu teor, para fins de cadastramento. O Incra, por sua vez, informou, em síntese, que a emissão do CCIR não seria possível, tendo em vista que o imóvel possui área inferior à Fração Mínima de Parcelamento (FMP). Inconformada com a exigência, mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, a apelante interpôs recurso, sustentando que tentou de todas as formas a obtenção do CCIR e que a recusa na abertura da matrícula vai de encontro à jurisprudência atual, que permite a usucapião de glebas rurais inferiores ao módulo.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que não existe dúvida acerca da possibilidade de usucapião de glebas com área inferior ao módulo, como ocorre in casu, sendo que tal sentença tem natureza declaratória e decorre da ocupação da terra por determinado decurso de tempo, sendo esta uma situação de fato. Contudo, observou que “a sentença de usucapião, porém, apenas declara essa situação de fato e, fazendo-o, concede ao possuidor o modo originário de aquisição da propriedade. A abertura da matrícula, no entanto, é condicionada a outros requisitos. Dentre eles, a apresentação do CCIR.” Por fim, o Relator observou que nem o Oficial Registrador, nem o Juiz Corregedor Permanente podem, pela via administrativa, suprimir a apresentação do CCIR e obrigar o Incra a expedir o referido documento.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso, destacando que, se ilegal a negativa de expedição do CCIR pelo Incra, deve a apelante, pelas vias ordinárias, constranger tal órgão a emiti-lo, sendo impossível a abertura da matrícula até sua apresentação, sob pena de se ferir a legislação registrária.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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É possível a abertura de matrícula de área inferior à FMP quando originária de imóvel seccionado por estrada

Consulta:

Quando o imóvel georreferenciado é seccionado por uma estrada, foi apresentado o mapa e memorial descritivo da área A (1.034,4415ha), da área B (0,6876 ha) e da área da estrada MS 080 (16,9842 ha – que vai ficar descrita na área A).

Baseados nesta sua orientação para uma caso anterior, estamos diante da seguinte situação: 
-Já houve a certificação do INCRA de toda a área e a área B tem área total inferior a fração mínima de parcelamento (FMP), como proceder??
Para abertura de matrícula para esta área deverá ter autorização do INCRA??
02-01-2.014
 
Resposta:
 
Na realidade não, porque essa área “B” que é inferior ao módulo rural ou fração mínima de parcelamento – FMP é conseqüência da segregação do imóvel originário por uma estrada oficial (estadual) que será descrida no remanescente (ou como remanescente), e que apesar de ainda não ter sido objeto de desapropriação, já passou para o poder público (estadual) por afetação em conseqüência da abertura dessa estrada MS 080. Conforme resposta anterior, essa área da estrada ficará no remanescente do imóvel objeto da matrícula original/matriz/mãe para futura desapropriação ou ação por parte do interessado (contra o Estado).
 
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo Sp., 06 de Janeiro de 2.014.
ROBERTO TADEU MARQUES.
 
Fonte: Grupo Gilberto Valente | 08/01/14
 
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