2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas. Escritura de Compra e Venda e Cessão. Cobrança.

Tabelionato de Notas. Escritura de Compra e Venda e Cessão. Cobrança. Porquanto admitido a Cessão por instrumento particular, incide a aplicação das Notas Explicativas da Tabela de Custas e Emolumentos Nota 1, item 1.6 (redução das custas e emolumentos equivalente a 40%). Uniformização.

Pedido de Providências

S. de F. T.

Vistos.

S. de F. T., qualificado nos autos, após a indagação inicial, veio a formular consulta específica, visando à apuração do acerto, ou não, das despesas pagas ao Tabelião do 21º Tabelionato de Notas da Capital, por ocasião da lavratura de duas escrituras públicas de venda, compra e cessão. Insurge-se o interessado contra a cobrança pelos atos jurídicos de cessão, sustentando que para cada ato caberia o direito ao desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor pago.

O Tabelião ofereceu manifestação, defendendo o acerto do montante cobrado, amparado na Tabela em vigor, Nota Explicativa Nota 3 item 3.2 (fls. 08/09). Após aditar a real extensão de sua pretensão (fls. 23), objetivando a aplicação, na espécie, da redução de 40% (quarenta por cento) da escrituração das cessões por escritura pública mediante aplicação das Notas Explicativas da Tabela de Custas e Emolumentos Nota 1 item 1.6, o Tabelião apresentou nova manifestação (fls. 24/28), contendo instrumento particular de transação, com restituição ao consulente de R$ (um mil, setecentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) referente à aplicação de redução das custas e emolumentos equivalente a 40% (quarenta por cento) do total, sem prejuízo da definição judicial da questão aqui posta em controvérsia.

Vieram aos autos pronunciamento do Colégio Notarial /SP (fls. 44/46) e parecer da representante do Ministério Público, opinando pela aplicação da redução de 40% (quarenta por cento) devida ao cedente (fls. 62/65).

É o relatório.

DECIDO.

Cuidam os autos de questionamento formulado por usuário do 21º Tabelionato de Notas da Capital, que pretende elucidar a forma da cobrança das custas e emolumentos decorrentes da lavratura de duas escrituras de venda e compra e cessão de direitos. Sem embargo do superveniente ajuste formalizado entre os envolvidos, subsiste a necessidade de enfrentar o tema na esfera de atribuição desta Corregedoria Permanente, no tocante à aplicação dos atos em relação à Tabela de Custas e Emolumentos.

De início, assinalo que não há ilícito funcional passível de adoção de medida censório/disciplinar em relação à unidade correcionada. Assim é, porque o Tabelião conta com justificativa para interpretar e aplicar o montante margeado nos atos (cf. fls. 33vº e 35vº), conforme se depreende do disposto na Nota Explicativa 3 item 3.2, no sentido de cobrar as despesas integrais de cada negócio.

A conduta, portanto, ainda que dotada de divergências interpretativas, em quadro de conflito com o item 1.6 da aludida Nota Explicativa, não tipifica infração funcional, mas traduz razoável posicionamento tomado pelo titular da delegação do 21º Tabelionato de Notas da Capital.

Aliás, o tema posto em controvérsia carece de definição, para traçar diretriz, fixando orientação da melhor interpretação da cobrança, nos termos formulados.

Bem por isso, o próprio Colégio Notarial/SP, ao admitir a necessidade de padronizar a regra da cobrança, em face das divergências interpretativas que não se restringem à Comarca da Capital, sugere que a matéria seja dirimida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito do Estado de São Paulo.

Constituiria contrassenso, conforme acentuou a manifestação do Colégio Notarial do Brasil/SP, que a cessão que certamente pode também ser produzida por instrumento particular mereça desconto se lavrada em escritura apartada do instrumento de compra e venda e ao mesmo tempo não possa o usuário contar com tal proveito se optar por simplificar o negócio jurídico e reunir em um só documento os dois atos inter-relacionados (fls. 46).

Destarte, a cessão, que poderia ser produzida por intermédio de instrumento particular, deveria, no caso em exame, receber o tratamento contemplado na Nota 1, item 1.6 das Notas Explicativas. As transações, cuja instrumentalização admitem forma particular, terão o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por cento).

Ao conceito de despesas integrais de cada negócio aplica-se a redução prevista no item 1.6, por se tratar de ato jurídico que admite forma particular. A propósito, o valioso parecer da D. representante do Ministério Público bem equacionou a questão, ao destacar que o item 3.2 não perfaz uma regra excepcionadora. Este item não foi concebido para preterir a regra do item 1.6, mas sim para afirmar que a escritura de venda e compra e cessão consubstanciam dois negócios jurídicos, de modo que cedente e o adquirente devem pagar as despesas respectivas por cada negócio (fls. 64). Nesses termos, fica solucionada a consulta, firmando-se a orientação acima referida, aplicando-se, por conseguinte, o desconto Nota 1 item 1.6 da Tabela de Custas e Emolumentos.

Tendo em vista o interesse no tratamento normativo da matéria, para efeito de uniformização no âmbito estadual, submeta-se a decisão à elevada apreciação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

P.R.I.C.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 100.09.124349-4.

Fonte: Blog do 26 I 23/09/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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