TRF da 1ª Região: Tribunal desobriga devedor do pagamento de parcelas por imóvel condenado

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região isentou um devedor do pagamento de parcelas atrasadas referentes a financiamento de imóvel que pode desabar. A decisão foi unânime após o julgamento de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança, iniciado pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).

A instituição alegou que, em regular processo licitatório, alienou ao réu imóvel residencial, localizado em Juiz de Fora/MG, que integrava o acervo das Estradas de Ferro pertencentes à União. Para tanto, foi registrada uma Escritura Pública de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos, mediante pagamento do valor de R$ 14.100,00, sendo R$ 3.000,00 a título de sinal e o restante em 84 parcelas mensais de R$ 132,14, acrescidas da taxa de juros de 12% ao ano. No entanto, a RFFSA afirmou que o réu quitou apenas algumas parcelas, estando inadimplente e sem qualquer justificativa que possa motivar sua conduta, apesar dos avisos e contatos mantidos. Por essa razão, pediu a condenação do devedor ao pagamento de R$ 23.156,82.

Todavia, o acusado contestou e alegou que já reside no imóvel há mais 10 anos, por concessão da própria RFFSA, da qual era funcionário, tendo se aposentado em dezembro de 1997. Explicou que durante o tempo em que trabalhava era efetuado em seu contracheque o desconto de uma pequena quantia pela concessão, mas quando se aposentou, deixou de efetuar o pagamento. Alega que em 1998 foi surpreendido pela proposta de alienação do imóvel e, sem condições de se mudar com a família, resolveu aceitar a compra, utilizando todo o recurso financeiro que reuniu, após anos de economia. Ele acreditava estar efetuando um contrato de compra e venda, mas a proprietária não tinha registro de escritura, apenas a posse do imóvel. Assim, percebeu que tinha direito ao domínio por usucapião e deixou de pagar as parcelas para tentar solucionar, amigavelmente, o impasse. Em 2004, o piso da casa ruiu quase totalmente, o que levou o recorrido a desocupar o imóvel por determinação da Defesa Civil. O morador reformou de forma precária o local e voltou a residir na casa, mesmo sob risco, por não ter outro lugar para morar.

A RFFSA, em apelação, ratificou que pretende receber os valores referentes ao inadimplemento contratual, cujas prestações bem como as correções atribuídas estão previstas no Edital da Licitação, tendo o réu concordado com suas cláusulas quando comprou o imóvel.

Entretanto, para o relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao tratar a questão sob viés social. O magistrado acredita que, mesmo o contrato possuindo cláusula resolutiva expressa que permite a rescisão em caso de inadimplência, a RFFSA preferiu ajuizar a ação pelo fato de o imóvel ter sido condenado por laudo pericial. O laudo aponta que a casa foi construída sobre uma galeria de águas pluviais, há mais de 40 anos. O imóvel data, pelo menos, da década de 1960, e a perícia apontou, ainda, que não há como precisar a respeito da estabilidade da galeria, e que vários pontos podem estar comprometidos pela própria abrasão dos líquidos, formando locas sob o imóvel. Assim, poderá haver desabamento do piso e de outras partes da casa a qualquer momento.

“Parece claro o motivo pelo qual a autora prefere o cumprimento da obrigação à resolução do contrato. Com a resolução, a posse do imóvel voltaria à RFFSA. Ocorre que, na prática, não há mais imóvel, haja vista o seu estado de deterioração e/ou da inexorável demolição. O contrato, na verdade, está resolvido, seja pelo inadimplemento das parcelas, seja pela deterioração da coisa. Não há fundamento, pois, para pedido de cumprimento do contrato”, afirmou o relator.

Márcio Barbosa Maia destacou, ainda, que tendo o réu pago à vista R$ 3.000,00 pelo preço da cessão de direitos e quitado pelo menos 27 das 84 parcelas, além de custear despesas com obras de emergência, ele é quem deve buscar por eventuais perdas e danos, em ação própria.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0003620-54.2007.4.01.3801

Data do julgamento: 25/09/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social/TRF da 1.ª Região  04/10/2013.

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Não há evidências de bolha imobiliária no Brasil, diz estudo

* Gladys Ferraz Magalhães

Levantamento comparou o Brasil com sete países nos quais houve crise imobiliária

SÃO PAULO – Um estudo realizado pela Bain & Company, intitulado “Risco de bolha ou motor de crescimento?”, chegou à conclusão de que não há evidências de bolha imobiliária no Brasil. O levantamento comparou o Brasil com sete países nos quais houve crise imobiliária (Alemanha, Canadá, Espanha, Estados Unidos, Irlanda, Portugal e Reino Unido) e constatou que há pontos de atenção, mas não existe formação de bolha.

“Os principais pontos de atenção são o nível atual de comprometimento de renda, que vem se aproximando de uma zona mais crítica, e a valorização dos imóveis, cujos preços cresceram com o dobro da velocidade do crescimento da renda familiar. Ainda assim, a dimensão de bolha que poderia se formar seria pequena, dado o peso relativamente baixo do preço dos imóveis quando comparado renda anual familiar e a baixa penetração de crédito imobiliário como percentual do PIB”, analisa o sócio da Bain & Company e autor da pesquisa, Rodolfo Spielmann.

Indicadores

Em seu estudo, a consultoria acredita que, além da percepção de aumento de preços, diversos outros indicadores devem ser acompanhados para melhor definir a existência ou ausência de uma bolha imobiliária, bem como as potenciais dimensões de seu desenvolvimento e o que serve de gatilho para que ela estoure.

Dentre todos os países estudados, uma característica comum aos que mais sofreram com a crise imobiliária foi a expectativa irreal de valorização contínua dos imóveis. Crença que leva as pessoas a investirem cegamente no mercado imobiliário, forçando a um aumento ainda mais especulativo dos preços e à criação de bolha, visto que descola os preços dos fundamentos da oferta e demanda.

Outro fator relevante para melhor entender os princípios da formação de uma bolha é o crédito imobiliário. Ou melhor, as condições oferecidas para o mesmo, medidas pelo percentual do valor do imóvel que é financiado, conhecido como “Loan to value ratio” ou LTV.

Segundo o levantamento, nos países mais impactados pela recente crise financeira, financiava-se mais de 75% dos valores dos imóveis e, em casos extremos, era possível financiar até 130% do valor do imóvel, o que permitia além do pagamento da propriedade, mobiliá-la, por exemplo. Nos Estados Unidos, em 2007, quase 1/3 dos imóveis novos financiados tinham LTV maior que 90%. Na Irlanda, no mesmo ano, um a cada seis imóveis novos financiados contavam com LTV maior que 95%.

“A nossa análise indica que, em situações nas quais o LTV médio dos empréstimos imobiliários supera 65%, os riscos aumentam significativamente. A partir de 75%, passam a um nível crítico. Nos financiamentos com LTV muito alto, o valor da dívida que o proprietário tem com a instituição financiadora pode ficar maior que o valor do imóvel no eventual caso de uma queda significativa de preços. Isso pode servir à inadimplência e agravar a crise”, diz Spielmann.

Prazos

Além do crescimento do LTV médio de novos financiamentos, nos países que sofreram com bolha, as políticas de crédito eram pouco criteriosas e os produtos tornaram-se excessivos. Para se ter ideia, nos Estados Unidos e Espanha havia a possibilidade de realizar um empréstimo por meio do “interest-only loans”, ou seja, financiamentos nos quais o cliente tomador pagava somente juros, nos primeiros seis meses a dois anos. Outro exemplo foram os chamados “Ninja Loans” oferecidos nos EUA, concedidos a pessoas sem rendimentos mensais comprovados, sem emprego e sem ativos.

No Brasil, por outro lado, avalia o estudo, não existem atualmente créditos imobiliários com carência para pagamento de principal e os processos de concessão de crédito se mostram bastante rigorosos por parte das instituições. Além disso, o LTV médio se encontra na faixa de 64%, o que, apesar de próximo dos 65%, que indicaria atenção, ainda não é, na opinião da consultoria, uma situação crítica.

Acessibilidade

No que diz respeito ao acesso à aquisição de imóveis, a existência de condições excessivamente atrativas para o financiamento imobiliário leva o setor a um movimento especulativo, caracterizado pela escalada dos preços dos imóveis em descompasso com o crescimento da renda por domicílio.

Neste sentido, a análise demonstrou que, internacionalmente, começam a se tornar preocupantes diferenças acima de 30%. Aqueles que passaram por este gap, com exceção do Canadá, tiveram sua crise imobiliária e financeira.

No caso do Brasil, o valor médio dos imóveis cresceu a um ritmo muito superior ao da renda por domicílio, acima do limite definido (108% contra 30%). Ainda sim, diz o estudo, baseado em dados da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) e da Abecip (Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança), apesar da forte valorização dos preços dos imóveis, sobretudo quando comparados com o aumento da renda, a proporção do valor médio dos imóveis por salário médio anual no Brasil, continua abaixo do limite de 8 vezes definido como crítico.

Dessa forma, conclui o estudo, o crescimento dos últimos anos resulta de ajustes de nível da demanda e da oferta provocados pelas restrições ao nível da oferta de imóveis e por um maior acesso da população à compra de habitação e ao financiamento imobiliário.

PIB e Renda Familiar

Por fim, para analisar o risco do Brasil de sofrer uma bolha imobiliária, a Bain & Company analisou a penetração do crédito imobiliário no PIB e o nível de comprometimento da renda familiar.

No primeiro caso, a consultoria constata que a penetração do crédito imobiliário no PIB no Brasil é de apenas 6%, enquanto em outros países este valor é bem superior, alcançando 64% na Espanha e 77% nos EUA. Assim, baseado neste indicador, o Brasil ainda teria fôlego para aumentar a penetração do crédito imobiliário, podendo triplicá-la em cinco anos. Nestas condições, o crédito imobiliário teria um grande potencial de impulsionar o crescimento da construção civil e de vários setores da cadeia de valor ligados a ela, acredita a consultoria.

Já quando o assunto é o comprometimento da renda familiar, o estudo indica que este se encontra alto no Brasil, na casa dos 22%. Mesmo assim, ao considerar todos os indicadores, a pesquisa acredita que o Brasil está mais próximo dos países que resistiram à crise, do que dos que sucumbiram a ela.

“Nossa conclusão é que os números do Brasil estão muito mais próximos dos de países que resistiram melhor à crise, como a Alemanha, do que aqueles altamente impactados pela crise, como Espanha, Irlanda e Estados Unidos. No entanto, no Brasil, o alto comprometimento da renda e a recente elevação acelerada dos valores dos imóveis em relação á receita das famílias sugere atenção à evolução desses indicadores”, finaliza Spielmann.

Fonte: InfoMoney I 19/09/2013.

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Do refinanciamento da dívida imobiliária com transfereência de credor -sub- rogação

Artigo do vice-presidente do IRIB e registrador titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS, João Pedro Lamana Paiva

"Desde o advento da Lei Federal n.º 12.703 de 7 de agosto de 2012 muitas foram as discussões entre os Oficiais Registradores acerca da implementação e operacionalização dos contratos de transferência de financiamento com alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, especialmente no que se refere à quitação do financiamento anterior e, consequentemente, à forma de participação do credor original na nova contratação. Alguns defendiam que esta participação era dispensável, considerando que não havia necessidade de o registrador solicitar qualquer título que comprovasse o adimplemento das obrigações do devedor perante a instituição financeira credora original. Outros, mais arraigados ao Princípio da Segurança Jurídica, entendiam que era fundamental que o credor original fosse parte interveniente nos contratos de transferência de financiamento ou, na ausência desta intervenção, que fosse apresentado documento apartado no qual o credor original declarasse o saldo devedor e a extinção de todas as obrigações do devedor por conta do registro do novo contrato.

Pode-se dizer que a divisão de pensamentos fundou-se, em especial, na redação do artigo 5º da Lei Federal n.º 12.703 que acrescentou o §3º do artigo 25 da Lei Federal n.º 9.514/97, que previa a dispensa da prévia averbação da quitação do financiamento imobiliário, autorizando um único registro – o da transferência do financiamento e da garantia imóvel. Enquanto os que consideravam desnecessária a participação do credor original justificavam tal posicionamento na previsão legal da não emissão dos termos de quitação do financiamento original, outros afirmavam que este mesmo dispositivo legal deixava indubitável a ocorrência do evento quitação, servindo apenas para dispensar sua averbação prévia na matrícula, porém não eximindo o credor original de intervir na transferência atestando o saldo devedor e a quitação das obrigações."
(…)

Leia a íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB (www.irib.org.br) | 18/07/2013.