2ªVRP/SP: É obrigatoriedade a expedição de certidão de inteiro teor nos casos em que constar averbação de adoção simples efetivada após a vigência da Lei 8.069/90 e antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, para que possa ser reconhecida de imediato a real situação de parentesco do adotado.

Processo 0025710-28.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.F.C.B. – Vistos, Cuida-se de expediente encaminhado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do … Subdistrito …, Capital, contendo pedido formulado pelo interessado R F C D B, objetivando expedição de certidão de seu nascimento, em breve relatório, contendo apenas a filiação adotiva, omitindo-se a filiação biológica. Sustenta que foi adotado, por força de escritura pública, já regularmente averbada. Busca a regularização da situação e expedição de certidão de breve relato de seu assento de nascimento. Após a informação prestada pela Sra. Oficial, seguida das razões apresentadas pelo próprio interessado (fls. 20/36), vieram aos autos manifestação da representante do Ministério Público (fls. 38/39). É o breve relatório. Decido. Não há dúvida acerca da diversidade de regime jurídico da adoção de maior em relação à menores ao tempo da vigência do Código Civil de 1916, mesmo após a promulgação da atual Constituição Federal. Diante disso, há permanência dos vínculos biológicos de filiação não sendo possível aplicação de regime jurídico posterior. No âmbito administrativo dos registros públicos não é cabível expedição de certidão de breve relato na forma requerida, no que pese a situação narrada nos autos, ante a previsão normativa existente. Eventualmente, competiria ao interessado a propositura de ação judicial para modificação dos efeitos pretendidos, aliás, o precedente juntado é de natureza jurisdicional (a fls. 32 e ss.). Desse modo, permanecem válidos os fundamentos dos precedentes administrativos desta Corregedoria Permanente, de maneira que me permito transcrever os fundamentos das decisões do Douto Dr. Márcio Martins Bonilha Filho, MM Juiz Corregedor Permanente à época (a fls. 06/14), conforme segue: É certo que, nos termos do artigo 19 da Lei de Registros Públicos, há previsão legal para a expedição de certidão em inteiro teor, resumida ou em relatório, conforme quesitos formulados. Na espécie, busca o interessado, além de questionar a alusão da adoção em sua certidão de nascimento, a expedição de certidão, na modalidade resumida, com exclusão da filiação biológica, figurando, em substituição, a filiação adotiva, com a inclusão do nome dos avós adotivos. Inadmissível a expedição de certidão nos termos em que requerida tendo em vista o disposto no item 47.4, Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que prevê a obrigatoriedade da certidão em inteiro teor nos casos em que constar averbação de adoção simples efetivada após a vigência da Lei 8.069/90 e antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, para que possa ser reconhecida de imediato a real situação de parentesco do adotado. No caso em exame, sob a égide do antigo Código Civil, o requerente obteve averbação de escritura pública de adoção, com inserção no assento de seu nascimento de referida circunstância, cuja situação reclama que a certidão a ser expedida seja de inteiro teor, na consideração de que a adoção regulada pelo antigo Código Civil não representa alteração dos elementos do assento de nascimento, visto que as relações de parentesco decorrentes da filiação biológica ficam preservadas, bem como os direitos correlatos. Nesse sentido, destaco o estudo sobre a matéria em parecer proferido pelo eminente Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, nos autos do processo CG 148/98, abaixo transcrito: “Prevalece na doutrina o entendimento de que passaram a coexistir, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, dois regimes de adoção, a saber: (a) o estatutário, aplicável se o adotado for criança ou adolescente, ou, se tiver idade entre dezoito anos e vinte e um anos, estiver sob a guarda ou a tutela dos adotantes, e (b) o do Código Civil que continua a regular a adoção de pessoa adulta, com idade de dezoito a vinte e um anos, se o adotado não estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes, ou maior de vinte e um anos (cf. Artur Marques da Silva Filho, “O Regime Jurídico da Adoção Estatutária”, RT, 1997, pg. 12/13; Wilson Donizeti Liberati, “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”, 2ª ed., Malheiros Editores, 1993, pg. 31; Antonio Chaves, “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado”, vários autores, 2ª ed., Malheiros Editores, 1996, pg. 137; José de Farias Tavares, “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”, Forense, 1992, pg. 40; Paulo Lúcio Nogueira, “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado”, Saraiva, 2ª ed., 1993, pg. 55; J. Franklin Alves Felipe, “Adoção, Guarda, Investigação, Paternidade e Concubinato”, 8ª ed., Forense, 1996, pg. 76; Cury, Garrido Marçura, “Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado”, RT, 1991, pg. 29); Maria Helena Diniz, “Curso de Direito Civil Brasileiro Direito de Família”, 10ª ed., Saraiva, 1995, pg. 281; Silvio Rodrigues, “Direito Civil Direito de Família”, Saraiva, 1995, 21ª ed., pg. 321). A Egrégia Corregedoria Geral de Justiça sobre tal questão já se posicionou, esposando o entendimento de que o art. 227, §6º, da Constituição Federal não alcança as adoções de adulto, que continuam regidas pelo Código Civil. O eminente magistrado Marcelo Fortes Barbosa Filho, em parecer lançado nos autos do processo CG nº 1.410/96 (590/96), aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, assim discorreu sobre a matéria: “Com o advento do art. 39 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a adoção simples, tal como prevista pelos arts. 368 et seq. do CC pátrio, teve seu âmbito de aplicação restrito, impossibilitada esta quanto aos menores de dezoito anos de idade. O instituto continua, no entanto, mantido em nosso ordenamento positivo, operando os mesmos efeitos originais, isentos da influência do disposto no § 6º do art. 227, da Constituição da República, viabilizada sua utilização, por exclusão, quando o adotado ostentar idade superior a dezoito anos (Antonio Chaves, Adoção, Belo Horizonte, Del Rey, 1995, p. 102-103), como aliás, é o caso”. A Colenda Primeira Câmara Civil do E. Tribunal de Justiça deste Estado, a propósito, julgando o Agr. de Instr. nº 230.826-1, rel. Des. Roque Mesquita, já decidiu que: “…o artigo 227 e seus parágrafos, da Constituição da República, tem por objetivo assegurar os direitos da crian&ccedi
l;a e do adolescente, ou seja, de pessoas cuja idade varia desde o nascimento até os dezoito anos, no dizer do estatuto respectivo. Conseqüentemente, para os adultos vigoram as regras estabelecidas no Código Civil. É claro que o dispositivo constitucional é auto-aplicável mas ele não atinge os adultos, data venia” (in JTJ 163/92). Vige, assim, em relação à adoção de pessoa adulta, a limitação do parentesco apenas entre o adotante e o adotado, o que inviabiliza a inserção no assento de nascimento do adotado dos nomes dos genitores do adotante como seus avós (nesse sentido: Ap. Cív. nº 268.342-1/0, julgada pela C. 5ª Câmara de Férias “B” de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça deste Estado, rel. Des. Luís Carlos de Barros)”. Pese embora a argumentação expendida pelo interessado, a matéria não se encontra abrigada pelo manto do sigilo, próprio à adoção estatutária, impondo a necessidade de plena e total divulgação dos dados constantes dos assentamentos do registro civil das pessoas naturais. Em suma, a exigência consistente na expedição de certidão de inteiro teor na espécie, decorre da necessidade de se divulgar os dados constantes dos assentamentos, resguardando, sobretudo, direitos de terceiros. Em conseqüência, rejeito o pedido formulado pelo interessado. Ante ao exposto, indefiro a expedição da certidão de breve relatório na forma requerida. Ciência ao Sr. Requerente e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. – ADV: SONIA OLGA COLLETTI DONOSO DE BARROS (OAB 55674/SP), JEANE MARCON DE OLIVEIRA (OAB 53204/SP)

Fonte: DJE/SP | 22/09/2014.

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De quem sou filho?

Maria Berenice Dias*

Ao menos até o atual estágio da ciência genética, todas as pessoas são filhas de uma mulher. Todos são gerados no ventre de uma pessoa do sexo feminino. Esta sempre foi uma verdade tão evidente que é latina a expressão: mater semper certa est. A mãe é sempre certa.

Quanto à paternidade, a verdade nunca foi tão evidente, ou melhor, tão aparente. Mas a necessidade de se certeza do vínculo de filiação paterna impôs uma série de pressuposições de modo a chegar-se a uma presunção. Para dizer que o pai sempre é o marido da mãe, foi preciso fazer as mulheres acreditarem que a virgindade tinha valor. Ou seja, manter íntegro o hímen lhe garantia a condição de pessoa séria e honesta. Pureza, castidade e recato davam às jovens a garantia de que iriam conseguir subir ao altar. Sempre foi este o dado que as diferenciava das chamadas mulheres de "vida fácil". Qualidade que nunca ninguém conseguiu entender muito o porquê. A tarefa delas, aliás, sempre foi das mais áridas: assegurar prazer sexual sem qualquer contra partida, a não ser de natureza financeira. Mas certamente pagavam um preço muito caro: viver à margem da sociedade. Recebiam toda a sorte de adjetivações para lá de desrespeitosas e, claro, não tinham o direito de amar. Não podiam sequer embalar o sonho de casar com quem se deliciava com suas carícias. Na eventualidade de ocorrer gravidez – algo muito frequente antes do surgimento dos métodos contraceptivos – era impositivo que abortassem. Afinal, o filho jamais poderia ter um pai, um nome, uma família. Esta marginalização, aliás, era consagrada legalmente, o que deixava os homens em situação para lá de confortável. Os filhos havidos fora do casamento eram considerados ilegítimos, bastardos. Eram condenados a serem filhos da puta.
 
A necessidade de as moças casarem virgens era imposta pelos costumes. O lençol manchado de sangue era exposto no balcão da casa, motivo de júbilo para as famílias dos noivos. Também nesta seara havia a interferência da lei. A ausência da virgindade configurava erro essencial de pessoa e garantia ao marido o direito de pedir a anulação do casamento.
 
Mas havia mais um ingrediente para garantir a certeza da paternidade. A mulher casada precisava manter uma postura de recato e seriedade. Seu lugar era o lar, para dirigir a casa, criar os filhos e cuidar do marido. Este se tornava o seu senhor. A lei o considerava o cabeça do casal, o chefe da sociedade conjugal. Mas tinha mais. Por décadas, a mulher ao casar, perdia a plena capacidade, ou seja, restava meio idiota. Nada podia fazer sem a assistência do marido. Sequer podia trabalhar "fora" sem sua expressa autorização.
 
Assim ficava fácil. Se o homem casava a com uma virgem, que nada podia fazer sem a sua aquiescência e a mantinha refém no lar, claro que o filho que ela tivesse só poderia ser filho dele. Esta ilação transformou-se em presunção legal. Até hoje o marido pode, sem a presença da esposa, registrar o filho como seu. Basta comparece ao cartório acompanhado de duas testemunhas munido de uma certidão de casamento e da declaração de nascido vivo fornecido pela maternidade. Já a mãe não pode registrar o filho em nome do marido se ele não se fizer presente no cartório.
 
A possibilidade de registro pelo pai existe no casamento, mas não na união estável. O companheiro, ainda que tenha em mãos um contrato de convivência ou até uma sentença declaratória de união estável, não pode proceder ao registro do filho. Nada disso basta. Já o casado nem precisa comprovar a concordância da mãe para tornar-se pai. A explicação é para lá de bizarra: no casamento existe dever de fidelidade enquanto na união estável o compromisso é só de lealdade. De qualquer modo, esta esquisita presunção nem é de paternidade, mas de fidelidade da mulher ao seu marido.
 
Mas se tudo isso era necessário pela dificuldade em saber quem é o pai de alguém – até porque, em nome da moral e dos bons costumes relações sexuais acontecem a descoberto de testemunhas – dois acontecimentos não permitem que persistam estas práticas. Primeiro foi o surgimento da possibilidade de o vínculo parental ser afirmado com alto grau de certeza. A partir da identificação do código genético, através do exame do DNA, nada existe de mais seguro para dissipar qualquer dúvida do genitor.
 
Esta descoberta teve efeito de outra ordem. Sepultou de vez o tabu da virgindade, que perdeu significado como elemento qualificador da mulher. Sua honradez não mais depende da integridade e seu hímen. De outro lado, nas ações investigatórias de paternidade, a alegação de que a mãe poderia ter tido contato sexual com mais de uma pessoa – argumento conhecido pela feia expressão exceptio plurium concubentium – deixou de servir de justificativa para a improcedência da ação. A vida sexual da mãe não cabe ser invocada como meio de defesa.
 
O outro acontecimento revolucionário foi o surgimento das técnicas de reprodução assistida. As pessoas não mais são frutos exclusivamente de uma relação sexual entre um homem e uma mulher. Bancos de sêmen, fecundação in vitro, gestação por substituição fez pluralizarem os vínculos parentais. Hoje em dia para alguém ser pai ou ser mãe não precisa ter um par.
 
Agora nem mais a maternidade é certa. Mãe passou a ter adjetivos. Nem sempre a mãe biológica é a mãe gestacional. E talvez nenhuma delas seja de fato a mãe registral. Ou seja, mãe não é somente aquela que teve um óvulo fecundado e nem quem o carregou no ventre por nove meses. Para ser mãe nem é preciso participar do processo reprodutivo. Mãe é quem deseja ter um filho. É o que basta para ser reconhecido o direito de registrar como seu o filho que não deu à luz e nem tem sua carga genética. O mesmo acontece com relação ao pai. Deixou de ser exclusivamente o marido da mãe.
 
Assim, estão sepultadas as presunções de parentalidade. Principalmente a partir do reconhecimento das uniões homoafetivas, a quem a justiça assegurou acesso ao casamento. Resolução do Conselho Federal de Medicina autorizou o uso das técnicas de procriação assistida aos parceiros homossexuais. A persistir tais presunções, por elementar princípio da igualdade, não é possível impedir que seja registrado como de ambos, o filho do casal de homens, ou de mulheres. Caso eles sejam casados, vivam em união estável ou comprovem terem se submetido às técnicas de reprodução assistida, é o que basta para procederem ao registro da dupla maternidade ou paternidade.
 
Não há forma mais humana, ágil, efetiva e afetiva para que crianças saibam desde sempre de quem são filhos!
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* Maria Berenice Dias é Advogada especializada em Direito das Famílias e Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM.
 
Fonte: IBDFAM | 09/08/2013.
 
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