Entrevista: dupla parentalidade

Na última semana, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que  a existência de pai socioafetivo não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O desembargador Raduan Miguel Filho, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) em Rondônia comentou a decisão. Confira:

1) Na sua avaliação o entendimento do STJ de que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico está correto?

Entendo que o posicionamento do STJ está correto porque o filho, embora tenha um pai registral tem direito de saber a sua origem biológica. Vemos no direito das famílias contemporâneo, novos arranjos familiares e novas formas de paternidade e maternidade. Decorrentes desse novos arranjos, dessas novas famílias, criam-se laços afetivos e situações inusitadas que tem desafiado os julgadores. A paternidade é exemplo desses laços.

Sabe-se que a paternidade, atualmente, exige mais que um laço de sangue, mais do que a procriação, é necessário sobretudo o vínculo afetivo e emocional, surgindo daí a figura da paternidade socioafetiva, na qual o pai reconhece como seu um filho não biológico. Todavia, uma vez instalada essa situação fática e jurídica, ela não constitui óbice ao filho que tem interesse em conhecer a sua origem biológica. Isso é uma realidade para a qual o direito e os julgadores não podem fechar os olhos.

Não podemos olvidar que é preciso buscar um direito próximo da realidade, ainda que a situação não esteja prevista no direito positivado. Ora, se é possível o reconhecimento de dupla maternidade porque não também da dupla paternidade?

Penso não ser razoável impor ao filho que escolha somente um daqueles que exercem a função de pai, não sendo razoável também admitir que um dos pais se sobreponha ou exclua o outro, e isso consiste em adequar o direito às novas realidades sociais.

Ademais, entendo que a paternidade socioafetiva pode conviver harmoniosamente com a paternidade biológica, não havendo óbice para que conste na certidão de nascimento o nome dos dois pais (socioafetivo e biológico).

Registro, no entanto, que a questão é nova, e merece uma análise mais acurada, devendo ser estudada e debatida pelos tribunais e operadores do direito, à luz dos novos paradigmas com os quais lida o direito de família atual.

2) Sendo reconhecida a paternidade biológica, teria esse filho o direito sucessório à herança dos pais, afetivo e biológico?

Uma vez reconhecida a dupla parentalidade, é indubitável que filho terá todos os direitos inerentes à filiação, inclusive os direitos sucessórios. Ora, se a pretensão é ter dois pais registrais, um socioafetivo e outro biológico, o reconhecimento não visa usurpar, mas sim ampliar direitos.

3) Na sua opinião quais princípios norteiam o reconhecimento da dupla parentalidade?

A pretensão do filho em saber a sua origem e a busca pelo reconhecimento do vínculo se coaduna com o princípio do melhor interesse, que visa a busca de soluções que representem maiores benefícios para a criança e adolescente, além do princípio da dignidade humana.

Fonte: IBDFAM I 21/10/2013.

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Câmara aprova guarda compartilhada de filho quando não há acordo entre pais

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta terça-feira (15), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 1009/11, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que estabelece como regra a aplicação do regime de guarda compartilhada dos filhos quando não houver acordo entre a mãe e o pai separados.

Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) determina que, quando não houver acordo entre os genitores, a guarda compartilhada será aplicada "sempre que possível". A proposta retira essa expressão.

O projeto seguirá agora para o Senado, exceto se houver recurso para que seja examinado pelo Plenário da Câmara.

Ressalva

O texto aprovado ressalva, no entanto, que o regime compartilhado só será aplicado se ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar e tiverem igualmente interesse na guarda. Se um deles declarar ao juiz que não tem interesse na guarda, esta será concedida ao outro.

Devido à ausência do relator na CCJ, deputado Vicente Cândido (PT-SP), foi nomeado como relator substituto o deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF). Ele propôs retirar do texto a parte que permite a um dos pais declarar ao magistrado que não quer a guarda da criança. Essa ideia, no entanto, foi rejeitada pela maioria dos integrantes da comissão.

Fonte: Agência Câmara Notícias 15/10/2013.

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Juiz reconhece direito de mães homoafetivas registrar filho

Um menino terá no registro de nascimento o nome de duas mães. As mulheres, que são homossexuais, vivem juntas há 10 anos e decidiram ter um filho. Uma delas gerou a criança, em comum acordo com a companheira, por meio de inseminação artificial (fertilização in vitro) com sêmen de um doador anônimo. Quando a criança nasceu, o casal entrou na Justiça com uma ação pedindo para reconhecer e declarar a mulher que não gerou o menino também como mãe do menor.

Além desse pleito, as duas solicitaram a conversão da união estável em casamento. O juiz Alberto Pampado Neto, da 6ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, julgou procedentes os dois pedidos formulados pelas partes. Reconheceu o casamento e declarou que as duas são mães do garoto.

Conforme os autos, o relatório de estudo psicológico foi incisivo ao afirmar que as requerentes formam uma família com os direitos e deveres a ela inerente. "Diante disso, buscam através da tutela jurisdicional o reconhecimento de um direito fundamental previsto na Carta Magna, qual seja, o reconhecimento da existência dessa família, sendo essa a base da sociedade, e de especial proteção pelo Estado", escreveu o magistrado.

Na decisão, o juiz Alberto Pampado Neto ressaltou que não há dúvidas de que as requerentes formam uma família, na qual há afetividade, respeito e consideração mútua, sendo que resolveram, inclusive, aumentar o núcleo familiar por meio da concepção de um filho. "Esse núcleo familiar não pode sofrer limitações de sexo, vez que o próprio termo família não proíbe a sua formação por casais homossexuais", afirmou o magistrado.

Recusa vedada – O juiz citou ainda a Resolução n° 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 14 de maio de 2013, que prevê a vedação na recusa de habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo. "Diante disso, corroborado pelo parecer do Ministério Público, há que se reconhecer a procedência do pedido de conversão de união estável das requerentes em casamento", determinou.

O magistrado destacou que, pelo estudo social, foi constatado que as requerentes formam uma família e não medem esforços em proporcionar o que estiver ao seu alcance para o bem-estar do menor. O juiz disse ainda que a mãe não biológica exerce seu papel juntamente com a que gerou o bebê. "Conforme exposto pelo representante do Ministério Público, prevalece, portanto, não a opção sexual do pretendente à adoção, mas o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do artigo 43 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)", acrescentou.

O menino, além de ter no registro de nascimento o nome das duas mães, passa a ter o sobrenome de ambas. "Não há qualquer óbice ao reconhecimento da maternidade socioafetiva, uma vez verificadas todas as condições necessárias ao deferimento do pedido", observou o magistrado.

Fonte: CNJ – TJ/MT I 09/10/2013.

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