Questão esclarece acerca da necessidade de constar, na retificação de área, o levantamento de todas as deflexões existentes no curso de um rio.

Retificação de área. Rio – deflexões – levantamento.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de constar, na retificação de área, o levantamento de todas as deflexões existentes no curso de um rio. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: É possível, no procedimento de retificação de área, aceitar descrição onde o agrimensor não fez o levantamento de todas as deflexões existentes no curso de um rio, indicando apenas sua distância?

Resposta: Eduardo Augusto, ao abordar o tema, assim explica:

“4.4.3 Uma “perimetral” sem descrição de suas deflexões

O registrador deverá impedir que a retificação, em vez de solucionar o vício no tocante à especialidade objetiva, incorra em novos vícios que exigirão nova retificação no futuro. Também não poderá aceitar a continuidade de falhas ocorridas no passado, diante de situações em que a atuação do agrimensor é obrigatória e a falha possa ser sanada de vez. Para tal, deverá analisar o levantamento apresentado pelo profissional objetivando evitar a ocorrência de alguns vícios, que são de fácil identificação.

Uma das falhas mais comuns referem-se às perimetrais que acompanham um rio, uma estrada ou uma linha férrea, em que o agrimensor, por comodidade ou falta de equipamento técnico apropriado, deixa de levantar todas as deflexões existentes, declarando apenas a distância percorrida (‘do marco 6 ao marco 1, segue 565 metros pelas curvas naturais do rio de Conchas’) e, quando muito, a direção geral (‘segue na direção noroeste 565 metros a jusante pelo rio de Conchas’).

(…)

Alguns argumentam que é muito trabalhoso efetuar o levantamento de todas as deflexões do rio, motivo pelo qual apenas citam o elemento de divisa (rio, estrada, linha férrea) e a distância percorrida. Se o agrimensor não efetuou o levantamento da parcela sinuosa que acompanha o rio, a dimensão do imóvel por ele declarada não pode ser aceita, pois trata-se de um arbitramento infundado. Não há como apurar a área de uma figura geométrica irregular sem um completo levantamento de seus ângulos e distâncias. O cálculo desses dados está hoje bastante facilitado por conta da informática, mas, sem os dados básicos resultantes de um complexo levantamento de campo, nada de concreto pode ser extraído do computador.

(…)

Por esses motivos, o registrador deve exigir que o profissional identifique os vértices, azimutes e distâncias de todas as perimetrais do imóvel. Não sendo cumprida essa exigência, o pedido retificatório será indeferido pelo fato de o levantamento planimétrico não cumprir o princípio da especialidade objetiva.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 341-343).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJ/DFT: BANCO TERÁ QUE INDENIZAR POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE REVELOU INFIDELIDADE CONJUGAL

O Banco de Brasília S/A – BRB foi condenado a indenizar um cliente, cuja companheira teve acesso a seus dados bancários e descobriu suposta infidelidade conjugal. Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o banco a pagar R$ 30 mil de danos morais ao correntista, valor que foi mantido, em grau de recurso, pela 2ª Turma Cível do TJDFT.

O autor da ação contou que sua companheira, através de uma funcionária da instituição financeira, teve acesso a seus extratos bancários e descobriu despesas que geraram dúvidas quanto a sua fidelidade conjugal. Ainda segundo contou, depois disso ele e a mulher se separaram, o que lhe causou forte depressão e necessidade de usar medicação controlada. “Toda a paz e tranquilidade que gozava antes dos fatos foi arruinada por um ato infeliz e irresponsável por parte do banco, por meio de seus funcionários,” afirmou.

Na esfera administrativa, o fato foi comprovado através de auditoria interna depois que o cliente reclamou no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC). Na ocasião, o BRB comunicou: “Identificamos acesso não autorizado a sua conta. A funcionária identificada foi demitida, não exercendo mais qualquer atividade nesta instituição financeira. Pedimos desculpas pelo ocorrido, pois sempre zelamos pela segurança e sigilo das informações bancárias de todos os nossos clientes”.

Não satisfeito, o autor ajuizou ação de indenização, na qual pediu R$ 500 mil pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o BRB defendeu que o comportamento “desleal” do autor, com suas idas para a cidade de Goiânia, por qualquer motivo e sem comunicar a mulher, motivaram o rompimento do seu relacionamento conjugal, e não a quebra do sigilo bancário.

O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido indenizatório.  “Classificar a atitude do autor para com sua companheira como temerária de forma alguma elide a responsabilidade do banco, tendo em vista que o único ato que não deveria ter sido praticado, vez que vedado constitucional e infraconstitucionalmente, justamente porque fere o direito à privacidade de seus titulares, foi a quebra do sigilo bancário do autor por funcionário do réu”, afirmou na sentença condenatória.

Inconformado, o banco recorreu à 2ª Instância do Tribunal, repisando os mesmos argumentos. No entanto, a Turma manteve o mesmo entendimento do juiz de 1ª Instância. “A violação do sigilo bancário constitui ato ilícito que, por si só, é apto a ofender o direito à privacidade e à inviolabilidade de dados, garantidos pela Constituição Federal. Não é só. A Lei Complementar n. 105/2001, em seu art. 1º, reza que as instituições financeiras conservaram o sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. Nesse passo, a quebra do sigilo bancário do autor constitui de forma inequívoca falha na prestação do serviço bancário passível de reparação. O dano moral é evidente”, concluíram os desembargadores, à unanimidade.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 20120110085648.

Fonte: TJ/DFT | 18/07/2014.

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TJDFT: Turma confirma cancelamento de compra de imóvel por falha na informação

A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da MRV Engenharia, que visava desconstituir sentença do 1º Juizado Cível de Taguatinga, declarando a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, bem como a restituição do valor pago pelo autor.

De acordo com os autos, o autor realizou, com a empresa ré, negócio jurídico de aquisição de bem imóvel englobando contrato de prestação de serviços de corretagem relativo à unidade residencial que pretendia adquirir. Ocorre que não recebeu a devida informação sobre a impossibilidade de ser agraciado com financiamento para o programa habitacional denominado Minha Casa Minha Vida, em virtude de participação anterior no programa denominado PAR – Programa de Arrendamento Residencial.

Pois bem, anota o juiz originário, "verifica-se que não houve, por parte da ré, a observância do preceito contido no inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor não foi informado de forma clara e adequada acerca da possibilidade de restrição ao crédito por ele postulado. Assim, demonstrado o vício na prestação de serviços é imperativa a rescisão do contrato nos moldes postulados, sem qualquer ônus para o autor, pois não contribuiu para o insucesso do ajuste".

Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para rescindir o contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel em questão, e condenar a ré a restituir-lhe a quantia de R$ 4.015,53, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.

Ao analisar o recurso, o Colegiado manteve a sentença hostilizada, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços.

Processo: 20120710334126ACJ

Fonte: TJDFT | 29/07/2013.

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