CGJ/SP: PESSOA JURÍDICA – AVERBAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL – MORTE DE SÓCIO – REDUÇÃO DO CAPITAL E EXCLUSÃO DO FALECIDO – AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE HAVERES E DE PARTICIPAÇÃO DO ESPÓLIO NO ATO – IMPOSSIBILIDADE – AVERBAÇÃO NEGADA – RECURSO IMPROVIDO.

Clique aqui e leia o parecer na íntegra.

Fonte: TJ/SP.

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MG: Portaria nº 3073/PR/2014 – Declara extinta delegação de Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial em função do falecimento da Oficiala

PORTARIA Nº 3073/PR/2014

Declara extinta a delegação de competência para o exercício da atividade de registro do Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Município de Senador José Bento.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXI do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno n. 3, de 26 de julho de 2012, 

CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que trata sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro;

CONSIDERANDO o disposto no art. 39, inciso I, da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no art. 27, inciso I, do Provimento nº 260, de 2013, da Corregedoria Geral de Justiça;

CONSIDERANDO o falecimento da Oficiala do Serviço de Registro Civil com Atribuição Notarial do Município de Senador José Bento, ocorrido em 16 de junho de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Fica extinta, em razão do falecimento da titular, a delegação de competência para o exercício da atividade de registro do Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Município de Senador José Bento, da Comarca de Pouso Alegre, outorgada à Sr.ª JUNI BELLI DE FRASCATTI.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 16 de junho de 2014. 

Belo Horizonte, 16 de outubro de 2014.

Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES, Presidente

Fonte: Recivil – DJE/MG | 17/10/2014.

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TJSC: Cláusulas restritivas – cancelamento – justa causa. Doador falecido.

Cancelamento das cláusulas restritivas, quando falecido um dos doadores, exige a apresentação de justa causa.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou, por meio de sua Quinta Câmara de Direito Civil, a Apelação Cível nº 2011.017556-9, onde se decidiu que, para que ocorra o cancelamento das cláusulas restritivas, quando falecido um dos doadores, é necessária a apresentação de justa causa. O acórdão teve como Relator o Desembargador Sérgio Izidoro Heil e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante informou que ela e seu marido doaram à filha um imóvel, reservando para si o usufruto vitalício e gravando o bem com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, tendo falecido o doador em novembro de 2000. Afirmou, também, que atualmente tais restrições não persistem, razão pela qual existe a possibilidade de revogação de tais gravames pela doadora supérstite. Julgado improcedente o pedido inicial, ocasião na qual o juízo a quo entendeu não terem sido apresentados motivos relevantes para o cancelamento pretendido, a apelante interpôs recurso, sustentando, em síntese, que a cláusula de inalienabilidade pode ser cancelada apenas pela doadora supérstite; que os doadores estabeleceram que os gravames seriam cancelados com a morte do último deles; que a restrição, determinada há mais de 10 anos, não mais se justifica e que o atual Código Civil disciplina que a imposição da cláusula seja acompanhada de justa causa, motivo pelo qual a determinação da norma traçada pela antiga legislação civil, no sentido de que não se pode atenuar as cláusulas restritivas, deve ser abrandada.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que o bem doado foi gravado com as cláusulas restritivas, sendo que estas serão canceladas com a morte do último doador, salvo a incomunicabilidade, que permanecerá e que o ato de liberalidade foi celebrado sob a égide do art. 1.676 do antigo Código Civil. Afirmou, ainda, que apesar de o pedido de cancelamento partir da doadora, há de persistir o ato de liberalidade do doador falecido, pois, com sua morte, a cláusula tornou-se irretratável, sendo necessária a apresentação de justa causa para sua revogação, a qual não foi apresentada pela apelante. Assim, entendeu o Relator que prevalece o ato de liberalidade de ambos os doadores, no sentido de que o cancelamento ocorrerá apenas com o falecimento do último deles.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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