No caso de alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado é indispensável o acordo entre loteador e adquirentes de lotes atingidos

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0001077-80.2011.8.26.0415, que decidiu pela impossibilidade de doação, ao Município, de área integrante de loteamento sem a anuência dos adquirentes dos lotes. O acórdão teve com Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que obstou o registro de doação de área integrante de loteamento para o Município, sem a anuência dos adquirentes dos lotes. Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que a área objeto da doação do loteador ao Município não causa qualquer prejuízo para os adquirentes.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que a área doada ao Município já foi objeto de constituição de direito real de servidão em favor do imóvel pertencente a um dos adquirentes. Posto isto, o Relator entendeu que a exigência imposta pelo Oficial Registrador e acolhida pelo Juiz Corregedor Permanente deve ser temperada, conforme se depreende do art. 28 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Segundo o Relator, a exigência de anuência restringe-se apenas aos confrontantes atingidos.

Neste sentido, assim se pronunciou o Relator:

“Na hipótese de alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado é indispensável o acordo entre loteador e adquirentes de lotes atingidos, o que, de fato, não foi observado pela Apelante, loteadora e proprietária de um dos imóveis confrontantes a área loteada (…).”

Posto isto, o Relator concluiu que o apelante não observou a previsão do art. 28 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, uma vez que ignorou a anuência do adquirente do lote atingido, sendo de rigor a rejeição do recurso.

Consulte a íntegra da decisão. Clique aqui.

Fonte: Consultoria do IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Georreferenciamento é obrigatório para usucapião de imóvel rural

O imóvel rural objeto de ação de usucapião deve ser identificado mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.

Com essa decisão, a Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi, acolheu pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul e determinou que os autores de uma ação de usucapião de imóvel rural apresentem o memorial descritivo georreferenciado da área no juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do estado havia indeferido o pedido formulado pelo MP.

Segundo a relatora, o princípio registral da especialidade impõe que o bem imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado a partir de indicações precisas de suas características, confrontações, localização e área, sendo essa individualização necessária para conferir segurança às relações judiciais e obrigatória para efetivação de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos (LRP).

Exigências

Em seu voto, a ministra também ressaltou que o parágrafo 3º do mesmo artigo estipula que "nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais".

Destacou, ainda, o Decreto 5.570/2005, que regulamentou a Lei 10.267/2001 e que estabelece, em seu artigo 2º, que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de sua publicação, como é o caso dos autos, constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área.

Informações precisas

Para a relatora, todas essas normas foram editadas com o intuito de especificar o conteúdo e evitar o surgimento de efeitos indesejados decorrentes de descrições imobiliárias vagas e imprecisas. Por isso, a norma do artigo 225 da mesma lei determina que, em processos judicias, os juízes façam com que "as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis".

“Dessa forma, conclui-se que, tratando-se de processos que versam acerca de imóveis rurais, a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, ostenta caráter obrigatório, constituindo imposição legal relacionada à necessidade de perfeita individualização do bem”, ressaltou a ministra.

Citando doutrina de Humberto Theodoro Júnior, que trata especificamente do procedimento relativo à ação de usucapião, Nancy Andrighi reiterou que a completa e perfeita descrição do imóvel é necessária não só para efeitos práticos do exercício do direito de propriedade, mas principalmente para atender aos pressupostos registrais.

Segundo a ministra, não resta dúvida de que o caso julgado se amolda à hipótese de incidência do artigo 225, parágrafo 3º, da LRP, ou seja, "autos judiciais que versam sobre imóveis rurais". Assim, constatado que o acórdão recorrido afastou a exigência imposta pela lei, a Turma seguiu o voto da relatora para reformar a decisão do tribunal gaúcho e determinar a obrigatoriedade da apresentação de memorial georreferenciado no juízo de primeiro grau.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1123850

Saiba mais sobre o georreferenciamento. Clque aqui!

Fonte: STJ.Publicação em 29/05/2013.


TJSP: MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração contra ato de Tabelião de Notas- Exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição à lavratura de escritura – Artigos 47 e 48, da Lei n. 8.212/91 – Lei que se presume válida, posto não declarada inconstitucional no julgamento da ADI n. 394-1 – Ordem denegada – Recurso improvido.

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração voltada contra ato de Tabelião de Notas que exige a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição à lavratura de escritura definitiva de compra e venda de imóvel – Exigência que encontra fundamento nos artigos 47 e 48, da Lei n. 8.212/91 – Lei que se presume válida, posto não declarada inconstitucional no julgamento da ADI n. 394-1 invocado como fundamento da presente impetração – Hipótese em que tem lugar o procedimento de declaração de dúvida, nos termos do arts. 198 e 296 da Lei n. 6.015/73 – Competência do Corregedor Permanente do Cartório de Registros – Precedentes deste Tribunal – Ordem denegada – Recurso improvido. (TJSP – Apelação Cível nº 0037996-58.2009.8.26.0053 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti – DJ 26.04.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0037996-58.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MANUFATURA DE ARTIGOS DE BORRACHA NOGAM S/A, é apelado TABELIÃO DO 26º OFÍCIO DE NOTAS DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUBENS RIHL (Presidente) e JARBAS GOMES.

São Paulo, 20 de março de 2013.

PAULO DIMAS MASCARETTI – Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Manufatura de Artigos de Borracha Nogam S/A contra ato do Tabelião do 26º Ofício de Notas da Capital do Estado de São Paulo, em que busca a impetrante afastar a exigência imposta pelo impetrado consistente na apresentação de certidão de regularidade fiscal de tributos federais como condição à lavratura de escritura definitiva de compra e venda de imóvel.

A r. sentença de fls. 135/137, cujo relatório se adota, denegou a segurança.

Inconformado, a impetrante apelou; insiste na concessão da ordem, sob a alegação de que a exigência de certidão negativa de tributos como condição para a prática de atividade econômica é inconstitucional, na medida em que constitui meio indireto de cobrança, em afronta ao devido processo legal que garante o direito de acesso ao Judiciário; nesse passo, alega que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso; a propósito, anota que, em sede de ADI, o STF já declarou inconstitucional lei cujas regras predispõem a substituir os mecanismos ordinários de cobrança dos créditos tributários por restrições indevidas ao exercício de atividade econômica, invocando para tanto o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais (CF, art. 170), a violação do substantivo due process of law e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário, tanto para controle de validade dos créditos tributários quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição; por fim, sustenta que a competência para julgar o presente writ é definida pela autoridade impetrada, que, de forma ilegal, estabelece óbice ao exercício de direito em questão, e não pela lei invocada para justificar a prática do ato.

Recurso admitido e sem resposta, manifestando-se a d. Procuradoria de Justiça pelo improvimento (fls. 163/164).

É o relatório.

VOTO

O recurso não merece provimento.

Por meio da presente ação, busca a impetrante afastar exigência que consiste na apresentação de certidão de regularidade fiscal de tributos federais como condição à lavratura de escritura definitiva de compra e venda de imóvel.

Para tanto, invoca julgado do STF, firmado em sede de ADI, em que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei n. 7.771 /89 (fls. 43 e ss.).

A recusa do impetrado, contudo, fundamenta-se na Lei n. 8.212/91 e no Decreto Federal n. 3.048/99, que não foram objeto de referida ação, sendo o ato então, no silêncio da apontada jurisdição, compatível com o princípio geral de validade ínsito à lei que lhe empresta fundamento.

Significa dizer: na falta de declaração judicial expressa de que a Lei n. 8.212/91 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Notário, que cumpre delegação sob a égide da legalidade, deixar de observá-la, sob pena inclusive de responsabilidade civil, administrativa e criminal, como bem adverte o artigo 48 do Diploma em comento:

Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

(…)

§ 3º. O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.

Fundamento disso reside no fato de que leis e atos normativos editados pelo Poder Público são protegidos pelo princípio de presunção de constitucionalidade e, bem por isso, presumem-se constitucionais enquanto não sejam formalmente declarados contrários à constituição pelo órgão competente.

De outro lado, não se pode perder de vista a ressalva constante do precedente invocado na petição inicial (ADI 394-1) de que a orientação firmada pelo STF não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária, de modo que para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional, e não-razoável. (fls. 56).

No caso, há prova de que a vendedora interessada no ato encerrou suas atividades de 1994 de forma irregular (fls. 32), posto sem a quitação de impostos e contribuições federais fato este confessado na inicial o que coloca em questão a possibilidade de livre alienação de seus bens (CTN, art. 185).

Não há que se falar, portanto, em conduta ilegítima do ora impetrado, a desbordar em violação de direito líquido e certo da promovente.

Na verdade, discordando o particular da exigência do Oficial, uma providência a ser adotada, nos termos do art. 198 e 296, da Lei n. 6.015/73, é a declaração de dúvida, a ser dirigida ao juiz corregedor permanente que, a tanto, constitui a autoridade competente.

Nesse sentido, já se decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Liminar. Compra e venda de imóvel. Pretensão à lavratura da escritura pública. Tabelião que solicitou a apresentação, pela impetrante, de certidões negativas de débitos relativas às contribuições previdenciárias e tributos federais. Ausência de interesse de agir. Cabimento de dúvida, nos termos do arts. 198 e 296 da Lei n. 6.015/73. Competência do Corregedor Permanente do Cartório de Registros. Precedentes deste Tribunal. Ordem denegada, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, prejudicado o recurso.

(…)

Ocorre que, nas hipóteses em que o solicitante não concorda com a recusa, o procedimento correto a ser observado é a suscitação de dúvida ao juiz corregedor permanente, nos termos dos arts. 198 e 296 da Lei n. 6.015/73. Diante da previsão de procedimento próprio a ser observado, não pode o impetrante substituílo pelo presente mandado de segurança. Neste ponto, vale frisar que apenas o juiz corregedor tem competência para dirimir a questão, como aliás, foi observado na primeira parte da decisão agravada.

Não afasta tal conclusão o fato de procedimento anterior, com idêntica discussão, ter sido suscitado pelo Colégio Notarial, segundo alega. O relevante é que, diante da recusa da autoridade impetrada, o procedimento adequado é mesmo o previsto no art. 198 da Lei de Registros Públicos, como acima mencionado.

Vale anotar que é atribuição do juiz corregedor competente para o julgamento do procedimento de dúvida a análise do ato impugnado e da constitucionalidade da exigência impugnada. Ao contrário do que constou da decisão agravada, não há que falar em questão remanescente a justificar a impetração do presente mandado de segurança.

Nesse mesmo sentido, vale mencionar o julgamento dos seguintes recursos: Ap. 0022175-11.2010.8.26.0269, 6ª C. de Direito Público, Rel. REINALDO MILUZZI, j. 20.06.2011, v.u.; Ap. 994.09.245147-3, 6ª C. de Direito Público, Rel. EVARISTO DOS SANTOS, j. 01.03.2010, v.u.; Ap. 298.671-4/6-00, 1ª C. de Direito Privado, Rel. LUIZ ANTONIO DE GODOY, j. 22.04.2008, v.u.; e Agravo de Instrumento n. 990.10.339862-9, 32ª C. Direito Privado, Rel. Franciso Occhiuto Júnior, j. 12.08.2010, v.u. (Agravo de Instrumento n. 0139516-21.2012.8.26.000, rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 30.07.2012).

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

PAULO DIMAS MASCARETTI Relator.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 5817.