CNJ: PP. SINOREG-RJ. GRATUIDADE DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, DA CERTIDÃO DE ÓBITO E DEMAIS ATOS REGISTRAIS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. LEI FEDERAL Nº 9.534, DE 1997. COMPENSAÇÃO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS PELO CUSTEIO DOS SERVIÇOS. ÔNUS ATRIBUÍDOS AOS ESTADOS E AO DF. ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 10.169, DE 2000. RECOMENDAÇÃO ÀS UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE AINDA NÃO POSSUEM LEGISLAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO PELOS ATOS GRATUITOS QUE DISCIPLINEM NORMATIVAMENTE A MATÉRIA.

Número do Processo

0006123-58.2011.2.00.0000

Classe Processual

PP – Pedido de Providências – Conselheiro

Subclasse Processual

Relator

FABIANO SILVEIRA

Relator P/ Acórdão

Sessão

188

Data de Julgamento

06.05.2014

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINOREG-RJ). GRATUIDADE DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, DA CERTIDÃO DE ÓBITO E DEMAIS ATOS REGISTRAIS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. LEI FEDERAL Nº 9.534, DE 1997. COMPENSAÇÃO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS PELO CUSTEIO DOS SERVIÇOS. ÔNUS ATRIBUÍDOS AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL. ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 10.169, DE 2000. RECOMENDAÇÃO ÀS UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE AINDA NÃO POSSUEM LEGISLAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO PELOS ATOS GRATUITOS QUE DISCIPLINEM NORMATIVAMENTE A MATÉRIA. 
1. A Lei Federal nº 9.534, de 1997, assegurou a gratuidade do pagamento de emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como, aos reconhecidamente pobres, de emolumentos pelas demais certidões extraídas de cartório de registro civil. 
2. A Lei Federal nº 10.169, de 2000, estabeleceu a responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal pelo estabelecimento de forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados. 
3. Pedido de Providências julgado parcialmente procedente para recomendar aos Tribunais de Justiça das Unidades da Federação que ainda não possuem legislação sobre a compensação dos atos gratuitos praticados pelas serventias extrajudiciais ou que não contemplam o ressarcimento de todos os atos em sua integralidade, em decorrência de exigência legal, que elaborarem proposições legislativas visando ao atendimento dos mencionados diplomas normativos. 

(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0006123-58.2011.2.00.0000 – Rel. FABIANO SILVEIRA – 188ª Sessão – j. 06/05/2014 ).

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido com recomendações, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Guilherme Calmon e Saulo Casali Bahia. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 6 de maio de 2014.”

Inform. Complement.:

vide ementa.

Referências Legislativas

ANO:1988 CF ART:5º INC: LXXVI LET: a, b INC: LXXVII ART:22 INC: XXV ART: 24 PAR: 2º ART:236 PAR: 2º 
LEI-10.406 ANO:2002 ART:1.512 
LEI-9.265 ANO:1996 ART:1º INC:VI 
LEI-8.935 ANO:1994 ART:37 ART:38 ART:45 
LEI-6.015 ANO:1973 ART:30 
LCP-175 ANO:1998 ART:2º ORGAO:'SANTA CATARINA' 
LCP-82 ANO:2010 ART:3º ORGAO:'AMAZONAS' 
LEST-11.331 ANO:2002 ORGAO:'SÃO PAULO' 
LEST-15.424 ANO:2004 ORGAO:'MINAS GERAIS' 
LEST-12.692 ANO:2006 ART:12 ORGAO:'RIO GRANDE DO SUL' 
LEST-1.805 ANO:2006 ART:26 ORGAO:'ACRE' 
LEST-5.425 ANO:2004 ORGAO:'PIAUÍ' 
LEST-13.228 ANO:2001 ART:3º PAR:5º ORGAO:'PARANÁ' 
LEST-3.003 ANO:2005 ORGAO:'MATO GROSSO DO SUL' 
LEST-6.281 ANO:2012 ART:4º ORGAO:'RIO DE JANEIRO' 
REGI ART:102 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' 

Precedentes Citados

CNJ Classe: ADI – Processo: 1.378-MC/ES – Relator: Min. CELSO DE MELLO

Fonte: CNJ.

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PL isenta custos de cartório em pedidos para cumprir decisão judicial

A CCJ da Câmara analisa o PL 5.211/2013, do deputado Major Fábio, que isenta os usuários do pagamento de custos cartoriais quando os serviços forem necessários para atender a decisão judicial que exigir documentos de cartório sem custos. A proposta tramita em caráter conclusivo.

O texto inclui a isenção na lei 10.169/00, que estabelece normas gerais para custos de serviços notariais e de registro. O deputado baseou seu projeto em uma decisão do STJ de 2011 (REsp 1.100.521), que negou um pedido de um tabelionato do RJ para cobrar por um serviço determinado por ordem judicial.

Segundo o deputado, a decisão do STJ tem "grande relevância social para o exercício da cidadania".

Fonte: Migalhas I 28/09/2013.

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