CSM/SP. Carta de Arrematação. Execução extrajudicial – Decreto-Lei nº 70/66. Procuração – agente fiduciário – instrumento particular.

É possível a outorga de procuração ao agente fiduciário mediante instrumento particular, no caso de registro de carta de arrematação decorrente de execução extrajudicial fundada no Decreto-Lei nº 70/66.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0028480-18.2013.8.26.0071, onde se decidiu que, no caso de registro de carta de arrematação decorrente de execução extrajudicial fundada no Decreto-Lei nº 70/66, é possível a outorga de procuração ao agente fiduciário mediante instrumento particular, sendo dispensável sua formalização por escritura pública. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado provido por unanimidade.

No caso em tela, o apelante apresentou para registro Carta de Arrematação, a qual teve ingresso negado pelo Oficial Registrador em razão de a procuração outorgada ao agente fiduciário ter sido formalizada por instrumento particular, o que é defeso para a prática de atos relativos a imóveis. Julgada a dúvida suscitada, o juízo a quo manteve a qualificação negativa do título. Inconformado, o apelante interpôs recurso, sustentando que a execução extrajudicial fundada no Decreto-Lei nº 70/66 tem seu rito estabelecido na referida norma legal, que em momento algum dispõe sobre a obrigatoriedade da forma pública para a outorga de poderes ao agente fiduciário.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que assiste razão ao apelante, observando que, embora o art. 657 do Código Civil e o item 130 do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista mencionem que o mandato seja outorgado pela forma exigida em lei para a prática do ato, o art. 108 do mesmo Código prevê exceções quando houver lei que disponha em sentido contrário, neste caso, o referido Decreto-Lei. Posto isto, o Relator afirmou que “a execução extrajudicial da dívida deve ser instruída apenas com os documentos mencionados no art. 31 do referido Decreto, os quais foram todos regularmente apresentados.”

Diante do exposto, o Relator entendeu que não há óbice ao registro da Carta de Arrematação e votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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TRF/1ª Região: Mantida anulação de adjudicação de contrato de financiamento de imóvel em virtude da existência de preço vil

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que determinou a anulação de adjudicação de contrato de financiamento de imóvel do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) porque ficou constatada, na sua operacionalização, a existência de preço vil. A decisão foi tomada pelo relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, após a análise de recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pelo Banco B. S/A.

Consta dos autos que os autores da ação, na condição de mutuários do SFH, celebraram contrato de financiamento no final da década de 90 com parcelamento em 180 meses. Na ação, os requerentes alegaram que o contrato foi objeto de execução nos termos do Decreto 70/66, repleto de ilegalidades, dentre as quais: “escolha unilateral do agente fiduciário; ausência de prova de expedição de avisos reclamando a suposta dívida; ausência de prova de notificação pessoal para a purgação da mora; ausência de prova de notificação pessoal para os leilões; alienação por preço vil; inconstitucionalidade do Decreto 70/66; e liquidez da obrigação, haja vista que foram praticados juros compostos e cobrada taxa de risco de crédito”.

Na sentença, o juiz considerou que, em relação à alegada ilegalidade da execução extrajudicial do contrato, somente prospera a causa de pedir sobre a alienação por preço vil, razão pela qual deu provimento parcial à apelação para determinar a anulação da adjudicação. Inconformados, CEF e Banco Bonsucesso recorreram ao TRF da 1.ª Região a fim de modificar a sentença.

O Banco B. sustenta, entre outros argumentos, que “não há que se falar em preço vil quando o imóvel é adjudicado, uma vez que a própria lei autoriza que o imóvel seja adjudicado pelo valor do saldo devedor, mesmo inferior ao valor de avaliação desde que o credor dê ao devedor a quitação total de seu débito, ou seja, das prestações vencidas e vincendas, o que ocorreu no presente caso”.

Já a CEF alega que, ao contrário da fundamentação da sentença, “na execução extrajudicial a diferença entre o valor de avaliação (valor fiscal) e valor da dívida não dá ensejo a se perscrutar sobre preço vil, porquanto a hipótese é de adjudicação, que, de acordo com a Lei 5.741/71, se perfaz, justamente, pelo valor da dívida”.

Decisão – Os argumentos das instituições financeiras não foram aceitos pelo relator. De acordo com o magistrado, se no processo de execução extrajudicial a Lei 5.471/71 pode ser aplicada subsidiariamente, o Código de Processo Civil (CPC) também pode. “O CPC, no ponto, prevê, expressamente, que a adjudicação é por preço não inferior ao da avaliação”, explicou.

Ainda segundo o juiz Evaldo Fernandes, a CEF deveria, na contestação, apontar, especificamente, a ilegalidade do valor, o que não fez. Nesse sentido, “o valor fiscal do imóvel, adotado em razões de decidir, não pode ter sido, de todo modo, exorbitante, especialmente quando a própria Caixa com ele aquiesceu quando da transferência de propriedade, conforme consta da averbação da adjudicação do imóvel”,afirmou.

A decisão foi unânime.

Fonte: iRegistradores – TRF/1ª Região.

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STJ: Segunda Turma muda jurisprudência e admite protesto de CDA

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o protesto de Certidão da Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial da Fazenda Pública utilizado para o ajuizamento de execução fiscal. A decisão, unânime, altera jurisprudência sobre o tema. 

A possibilidade de protesto de CDA foi analisada no julgamento de recurso do município de Londrina, que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) no sentido de que seria vedado o protesto de títulos que não fossem cambiais. 

Pacto Republicano

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que a Lei 9.492/97 ampliou as espécies de documentos de dívida que poderiam ser levadas ao protesto, o que incluiu a CDA. Acrescentou que, após alteração sofrida com a edição da Lei 12.767/12, passaram a constar expressamente entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

O ministro afirmou ainda que a permissão de protesto da CDA está de acordo com os objetivos do “II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”, publicado em 2009. 

Além disso, lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou legais atos normativos das corregedorias dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Goiás que permitiram a inclusão da CDA entre os títulos passíveis de protesto. 

Escolha da administração

Na disciplina jurídica em vigor, segundo Herman Benjamin, o protesto possui dupla natureza: além de tradicional meio de prova da inadimplência do devedor, constitui relevante instrumento de cobrança extrajudicial. Ele acrescentou que a Lei 6.830/80 apenas regulamenta a atividade judicial de recuperação dos créditos públicos, e não veda a adoção de mecanismos extrajudiciais para essa finalidade. 

O ministro esclareceu que a CDA não pode ser comparada à constituição do crédito tributário, pois não surge por ação unilateral da administração. Ao contrário, a inscrição em dívida ativa, que justifica a emissão da CDA, pressupõe a participação do devedor, seja por meio de impugnação e recurso administrativo contra o lançamento de ofício, seja pela entrega de documento de confissão de dívida. 

Quanto à opção política da administração pelo protesto como ferramenta de cobrança extrajudicial, Herman Benjamin afirmou que o Poder Judiciário deve se ater a verificar sua conformação ao ordenamento jurídico, pois não lhe cabe analisar o mérito da escolha. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1126515.

Fonte: STJ I 05/12/2013.

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