OFICINA DISCUTE PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

IRIB e Anoreg-BR participaram do evento promovido pela Secretaria Geral da Presidência da República, Ministério das Cidades e Caixa Econômica Federal

O IRIB e a Anoreg-BR participaram da oficina "Diálogos para avançar nos Programas Habitacionais de Interesse Social", ocorrida nos dias 17 e 18/7, em Brasília/DF. O evento foi uma promoção conjunta da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, da Secretaria Geral da Presidência da República e da Caixa Econômica Federal.

A iniciativa reuniu atores envolvidos em programas habitacionais do governo, especialmente o Minha Casa, Minha Vida. Estiveram presentes representantes de ministérios, municípios, instituições e associações financeiras e dos movimentos sociais urbanos e rurais. Na oportunidade, grupos de trabalhos apresentaram estratégias para o aperfeiçoamento dos programas e das linhas de créditos.

A classe registral imobiliária foi representada pelo vice-presidente do IRIB para o Estado de Pernambuco e registrador de imóveis em Recife/PE, Valdecy José Gusmão da Silva Júnior; e pelo registrador substituto do Distrito Federal e professor da Escola Nacional de Notários e Registradores (Ennor), João Pedro Câmara.

A abertura da oficina foi feita pela secretária nacional de Habitação do Ministério das Cidades, Inês Magalhães; pelo diretor de diálogos sociais da Secretaria Geral da Presidência da República, Fernando Matos; e pelo presidente da Caixa Econômica Federal, Jorge Hereda.

Divididos em cinco grupos de trabalho, os participantes discutiram os seguintes temas: capacitação e fortalecimento das entidades organizadoras urbanas e rurais; inserção urbana: infraestrutura, mobilidade e equipamentos públicos; qualificação dos projetos urbanísticos e de arquitetura, tecnologias; faixas de financiamento e modelos alternativos (locação social, propriedade coletiva, melhorias habitacionais) e, o trabalho técnico social pós-obra desenvolvimento integrado e sustentável nos territórios.

Fonte: IRIB | 22/07/2014.

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CNJ fará levantamento sobre 113 cartórios citados em investigação de fraudes contra a Previdência

As fraudes contra a Previdência Social causaram, desde 2003, prejuízos de cerca de R$ 4,5 bilhões, sendo R$ 118 milhões no ano passado. Em 90% dos casos, houve a utilização de documentos falsificados, entre eles certidões de registro civil. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Ministério da Previdência Social (MPS), fará levantamento sobre a atuação de 113 cartórios de nove estados, citados em investigação de uma força-tarefa federal. O assunto foi discutido na quarta-feira (28/5), em Brasília/DF, durante reunião da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), em que estiveram presentes diversas instituições.

A reunião teve a participação de entidades representativas dos cartórios, entre elas a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/Brasil). Foram discutidas estratégias de prevenção de fraudes com documentos falsos, como, por exemplo, o compartilhamento de informações, a realização de campanhas educativas na mídia e a elaboração de cartilha com orientações sobre o combate a esse tipo de crime.

O encontro também definiu que o Ministério da Previdência vai encaminhar ao CNJ a relação de 113 cartórios situados nos estados de Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins. Eles são citados em investigações realizadas pela Força-Tarefa Previdenciária (FTP), que reúne o Ministério da Previdência Social (MPS), a Polícia Federal e o Ministério Público Federal. No CNJ, as informações sobre os cartórios serão analisadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, responsável pelo controle administrativo dos serviços extrajudiciais.

Coordenação – O CNJ e o MPS respondem pela coordenação da Ação 12 da Enccla para este ano. Ela acompanha a implantação do Sistema Integrado de Informações de Registro Civil (SIRC) e discute o reforço da segurança do registro civil de pessoas naturais, inclusive o tardio. O Conselho é representado pela conselheira Luiza Cristina Frischeisen.

“O Ministério da Previdência vai trazer para o CNJ informações mais depuradas sobre fraudes para que, quando for o caso, sejam tomadas medidas do ponto de vista correcional”, afirmou a conselheira, ao lado do representante da pasta federal na Enccla, Marcelo Henrique de Ávila. 

Ele falou sobre a investigação da FTP. “Em um levantamento preliminar, ainda não foi possível identificar os casos em que restou comprovada a participação efetiva de membros desses cartórios, pois isso depende de um levantamento mais detalhado pela Polícia Federal, que tem acesso aos inquéritos policiais. No entanto, a título de exemplo, há casos em que, apesar de não ter havido a participação do cartório, foram utilizadas matrizes de documentos desse cartório, nos quais os fraudadores alteravam o nome da cidade e usaram essas certidões para cometer fraudes”, relatou o representante do MPS.

“No Ceará, em 2005, certidões de nascimento e de casamento foram apreendidas na residência de um dos alvos da Operação da FTP. As certidões estavam em branco, já assinadas, inclusive com o selo de autenticidade aposto. No Espírito Santo, especificamente, foram duas Operações que resultaram, em um dos casos, na condenação de um tabelião a 13 anos de prisão”, acrescentou Marcelo de Ávila.

Além da conselheira Luiza Cristina Frischeisen e de Marcelo de Ávila, participaram do encontro o secretário-geral adjunto do CNJ, Marivaldo Dantas de Araújo; o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Marcelo Tossi; representantes da Polícia Federal, da Receita Federal e da Caixa Econômica Federal. A próxima reunião da Ação 12 da Enccla foi marcada para agosto.

Fonte: CNJ | 30/05/2014.

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TJ/PE: Artigo – Alienação parental, ilicitude ou síndrome

* JONES FIGUEIRÊDO ALVES 

O tema da prova na alienação judicial desafia conferir a sua ocorrência como um novo e grave fenômeno de disfuncionalidade nas relações de família, cumprindo, antes de mais, atentar como a doutrina, a legislação e os sistemas judiciais tratam, com eficiência, da questão.
De saída, a alienação deve ser encarada como a desqualificação da conduta dos pais, feita por um deles, perante os filhos, denegrindo-se a imagem do outro genitor no interesse de prejudicar a relação afetiva paterno-filial.

No ponto, constitui ilicitude civil como abuso de direito do poder parental (art. 187, Código Civil), por importar abuso emocional do alienador e na sua consequência mais imediata, a destruição de vínculos afetivos existentes entre a criança e o pai alienado.

Aponta-la, todavia, como síndrome, em esfera de patologia psiquiátrica, implica um passo a mais, o que se apresenta como causa eficiente das práticas disfuncionais da alienação. Esses dois eixos de análise, no plano judicial, devem ser demarcados, a partir de uma necessária e conveniente diferenciação, por uma prova segura e capaz de infirmar as situações postas a exame.

De efeito, primeira questão essencial atine ao fato decisivo de que toda dissociação familiar conflituosa, a que decorre de rupturas conjugais ou de uniões de fato sem resolução consensual, permite instalar a alienação parental como fenômeno revelador da dilaceração crucial da família. Nada obstante a assertiva de que "família com filhos é para sempre".

Os primeiros atos de alienação atuam no espectro da crise pós-ruptura, tendentes de maior gravidade futura, por determinadas atitudes do progenitor guardião, apresentando-se, seguramente, a alienação como um processo insidioso e continuado. Nesse viés, alinha-se, como primeira evidência a prática turbativa e de impedimento ao livre exercício do poder familiar pelo genitor não guardião. Mais precisamente, o não direito ao direito de convívio.

Obstáculos a uma regular convivência com o filho, embaraços provocados ao regular exercício do direito de visita, estorvos frequentes a dificultar o poder parental do genitor, são atos alienadores iniciais e externalizados pelas visitas interceptadas.

No contraponto interno, em âmbito doméstico nuclear, o genitor guardião ao propósito da mais imediata alienação (AP), fornece as primeiras informações difamatórias do outro genitor, em desconstrução de sua imagem perante o filho. Lado outro, a síndrome da alienação (SAP), cumpre-se observada, em estágio mais adiantado, quando a manipulação do filho alcança resultados práticos, com prejuízos notórios à sua relação afetiva com o outro genitor.

"Assim, assumindo contornos mais graves do que a mera alienação parental", a exigir, "maior cuidado e precisão na identificação e tratamento destas situações por arte do julgador e dos especiais envolvidos."

Segue-se, aliás, admitir que a síndrome difere, acentuadamente, da alienação propriamente dita, por esta última representar, apenas, o comportamento do ex-parceiro, predominantemente a genitora por deter a guarda; em manifesta atuação ilícita e retaliatória (ilicitude civil);  enquanto que a síndrome associa-se aos efeitos patológicos suportados pelo menor, padecente do controle totalitário do guardião, a ponto de desaprovar e rejeitar o outro genitor, anulando-o como referência.

Bem é dizer, com a jurista lusitana Filipa Daniela Ramos de Carvalho (5.2011) que "de facto, é de ressaltar que a distinção entre ambas as figuras (AP e SAP), direccciona a apreciação deste gênero de casos para sentidos diametralmente opostos atendendo à vertente médica ou jurídica em causa".

Efetivamente que, importando distinguir uma e outra, a prova cível assume diferenciais significativos, valendo adiante destacar estratégias de sua consolidação, para tornar incólume a realidade dos fatos em seu exato alcance.

Aqui não custa lembrar, em álbum histórico, dois pontos que devam, logo, ser sublinhados:

i) O diálogo de fontes entre as ciências jurídicas e a Psicanálise tem sua origem, em junho de 1906, quando Freud proferiu palestra na Faculdade de Direito da Universidade de Viena, intitulada "A Psicanálise e a determinação dos fatos nos processos jurídicos". Pela primeira vez, acentuou-se a investigação clinica como prova cível, revelada a sua importância articulada, nomeadamente as que tratam da psicologia do testemunho, e dos psicodiagnósticos de situação. No caso, para orientar a decisão judicial, mediante "uma intervenção técnica especializada, segura e imediata, que possa levar a soluções confiáveis".

(ii) a seu turno, a "síndrome de alienação parental" nos seus aspectos clínicos e teóricos, definida e cunhada em 1985, pelo psiquiatra infantil norte-americano Richard A. Gardner, tem sua própria formulação controvertida, a partir da falta de fundamentos científicos e de investigação sistemática que embasem as hipóteses propostas, conquanto unicamente baseadas em suas próprias observações pessoais. É que a teoria desenvolvida por Gardner pressupõe, de pronto, uma premissa-base de perversão de conduta do genitor alienante fundada, prioritariamente, nas falsas imputações de abuso sexual ou de maus-tratos cometidos pelo genitor alienado, a ponto de o menor assimila-las como verdade factível.

Em casos que tais, a psicóloga Maria Saldanha Pinto Ribeiro, presidente do Instituto Português de Mediação Familiar, adverte necessária a estabilidade da relação da criança com o pai, sem o regime de encontros vigiados, porquanto seu afastamento inopinado importaria em oportunidade de consolidar o próprio processo de alienação levado a efeito.

Noutro ponto, toda sua teoria, em menos palavras, intentou introduzir evidências de suposta síndrome, para dissimular, na prática, abusos sexuais de fato ocorrentes, sobre os quais se colocou ele "permissivo em relação aos contatos sexuais entre pais e filhos", como denuncia Maria Clara Sottomayor, da Escola de Direito do Porto da UCP.

Então, cumpre registrar, a essa altura, que o próprio Gardner, ao fim e ao cabo de quarenta anos (1963-2003) de trabalho de psiquiatria clínica, na divisão psiquiátrica infantil, da Universidade de Columbia, se suicidou em 25.05.2003. Era ele um pedófilo.

Dito isso, realçada fica mais uma vez a conveniência de análise circunstanciada dos fatos, para a adequação tópica da incidência de ilicitude civil de atos da alienação parental, enquanto fato jurídico, ou mesmo de circunstancias que apontem pelo diagnóstico da síndrome, como patologia.

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* JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ). O artigo é produzido a partir de notas de sua palestra "A Prova na Alienação Parental", proferida na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 27.01.2014, durante o seminário "A Prova no Direito. Uma perspectiva luso-brasileira." (27-31, janeiro, 2014).

Fonte: TJ/PE I 29/01/2014.

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