É necessária a averbação da área de Reserva Legal do imóvel rural, para isenção do ITR

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu provimento a pedido de uniformização interposto pela União e reconheceu a necessidade de averbação (registro) da Reserva Legal na matrícula do imóvel para que o proprietário se beneficie do desconto no Imposto Territorial Rural (ITR). Se não for comprovada a realização desse procedimento formal, é incabível a anulação da cobrança do imposto incidente sobre essa área.

Com a decisão da TNU, deverá ser reformado acórdão da Segunda Turma Recursal do Paraná, que havia mantido a sentença de procedência do pedido do autor, isentando-o da cobrança do ITR. O fundamento da Turma Recursal era de que a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel não é requisito obrigatório para a concessão da isenção prevista no art. 10, II, da Lei 9.393/96.

Mas, segundo o relator do pedido na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é imprescindível a averbação da área de Reserva Legal no registro do imóvel para que o proprietário se beneficie da isenção do ITR. Nos termos da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73, art. 167, inciso II, n. 22), é obrigatória a averbação da Reserva Legal. A Reserva Legal foi instituída pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012), o qual estabeleceu que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa. 

De acordo com a jurisprudência do STJ citada pelo relator, a isenção do ITR sobre a área de Reserva Legal do imóvel rural tem a finalidade de estimular a proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com a reserva identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular. O acórdão citado orienta ainda que, diversamente do que ocorre com as Áreas de Preservação Permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da Reserva Legal precisa ser previamente delimitada pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel. Este ato de especificação pode ser feito independentemente da inscrição da matrícula do imóvel. No entanto, o Código Florestal, no art. 18,  determina que a área de Reserva Legal deve ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (art. 29). Se não houver esse registro, que tem o objetivo de identificar o perímetro da Reserva Legal, não é possível reconhecer a regularidade da área protegida e, consequentemente, o direito à isenção tributária.

No pedido de uniformização interposto perante a TNU, a União alegou que o acórdão recorrido, da TR-PR, diverge do entendimento prevalecente no STJ e na Turma Recursal do Distrito Federal. O relator do pedido observou que o acórdão recorrido, se confrontado com os julgados paradigmas do STJ e TR-DF, revela a divergência apontada. “Em que pese a existência de precedentes do STJ no sentido de que a falta da averbação da área de Reserva Legal na matrícula do imóvel, ou sua realização tardia, não servem como impeditivos para a concessão da isenção no ITR, a referida Corte já tem jurisprudência dominante firmada no sentido contrário”, afirmou o relator.

Como foi invertida a sucumbência,  ou seja, o autor da ação, que havia pleiteado a isenção do ITR, foi vencido, será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 5002735-16.2013.4.04.7016.

Fonte: CJF | 06/08/2014.

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STJ: Averbação da reserva legal é imprescindível para isenção do ITR

Para haver isenção tributária para áreas de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel. O raciocínio não é o mesmo para as áreas de preservação permanente. Para essas últimas, não há nenhum condicionamento para que ocorra isenção do Imposto Territorial Rural (ITR), pois são instituídas por disposição legal. 

O entendimento foi proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar agravos regimentais da Fazenda Nacional e do contribuinte sobre o assunto. 

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a isenção do ITR relacionada às áreas de reserva legal está condicionada à prévia averbação de tal espaço no registro do imóvel. 

Precedente

Campbell citou precedente da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, no EREsp 1.027.051, quando foi pacificado tal entendimento na Primeira Seção. 

No precedente, Benedito Gonçalves explicou que a Lei 9.393/96, em seu artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, fala sobre a isenção. Porém, a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). 

Conforme analisou Benedito Gonçalves, “a isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”. 

Delimitação prévia

Segundo o entendimento pacificado, diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel. 

Conforme explicou Benedito Gonçalves, o ato de especificação pode ser feito “tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal” (artigo 18 da Lei 12.651/12).

Dessa forma, os ministros da Segunda Turma ponderaram que, não havendo o registro, que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva legal, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1342161.

Fonte: STJ | 06/03/2014.

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Comissão aprova uso do FGTS para agricultor adquirir imóvel rural

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (11), proposta que permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para aquisição de imóvel rural destinado à exploração direta e pessoal pelo agricultor e sua família, com área máxima limitada ao tamanho da propriedade familiar.

O relator na comissão, deputado Roberto Santiago (PSD-SP), apresentou parecer pela aprovação do Projeto de Lei 6811/10, do Senado, e pela rejeição do PL 4457/08, do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), que tramita em conjunto.

Santiago salientou que a proposta vinda do Senado define critérios para o saque do FGTS, enquanto o texto rejeitado remete essa definição para regulamentação posterior. Os critérios do projeto aprovado são justamente a exploração direta e pessoal do imóvel pelo agricultor e sua família e a área máxima limitada ao tamanho da propriedade familiar. A proposta altera a Lei do FGTS (8.036/90).

Equiparação de direitos
O relator destacou que a Constituição assegura a equiparação dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. “Então, não temos como conceber ainda perdurar, na legislação do FGTS, tratamento que privilegia os moradores das zonas urbanas quanto à possibilidade de uso do saldo da conta vinculada para aquisição de bem imóvel.”

Dessa forma, na avaliação de Santiago, a alteração prevista no PL 6811/10 vai “estimular a fixação do homem no campo, promover melhor distribuição da propriedade rural e fomentar a agricultura familiar, entre outras grandes virtudes”.

Tramitação
O projeto, que tramita em regime de prioridade, ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta – PL-4457/2008.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta – PL-6811/2010.

Fonte: Agência Câmara Notícias I 13/12/2013.

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