CGJ/SP: PESSOA JURÍDICA – AVERBAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL – MORTE DE SÓCIO – REDUÇÃO DO CAPITAL E EXCLUSÃO DO FALECIDO – AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE HAVERES E DE PARTICIPAÇÃO DO ESPÓLIO NO ATO – IMPOSSIBILIDADE – AVERBAÇÃO NEGADA – RECURSO IMPROVIDO.

Clique aqui e leia o parecer na íntegra.

Fonte: TJ/SP.

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STJ: Direito real de habitação é concedido mesmo sem pedido de reconhecimento de união estável

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu o direito real de habitação a companheira em ação de manutenção de posse ajuizada antes mesmo do pedido expresso de reconhecimento de união estável.

Após a morte do companheiro, uma mulher moveu ação com fundamento no direito real de habitação, pois recebera notificação para desocupar o imóvel onde morava com o falecido.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de manutenção de posse. Segundo o magistrado, a autora comprovou que ela e o companheiro mantiveram relação duradoura, contínua e com objetivos voltados para a constituição de família, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil (CC).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Em seu entendimento, a posse da companheira é legítima e de boa-fé.

Comprovação

O espólio do falecido recorreu ao STJ. Sustentou que não houve comprovação da união estável em ação própria e que nem mesmo foi feito pedido de reconhecimento dessa união. Por isso, não haveria direito real de habitação ou posse legítima sobre o imóvel.

Afirmou ainda que sempre houve impedimento para que o falecido se casasse com a autora, por causa de casamento anterior que não foi dissolvido formalmente. Além disso, mencionou que o reconhecimento do direito real de habitação à companheira “compromete a legítima dos herdeiros” e cria vantagem para ela em relação à esposa, caso exista mais de um imóvel residencial a inventariar.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que, nos termos do artigo 1.784 do CC, com a abertura da sucessão hereditária, há transmissão automática e imediata de todas as relações patrimoniais aos herdeiros (droit de saisine), inclusive a posse e a propriedade do patrimônio pertencente ao falecido.

Com base em entendimento pacificado no âmbito do STJ, ele disse que a companheira sobrevivente “tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do de cujus em que residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil”.

Direito à moradia

Segundo o ministro, esse entendimento assegura a máxima efetividade do direito à moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente, “garantindo-lhe um mínimo existencial e, de alguma forma, acabando por mitigar os poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado pelos sucessores”.

Salomão mencionou precedente da Quarta Turma, segundo o qual a constituição do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente emana exclusivamente da lei, “sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus” (REsp 1.125.901).

“É por isso que a sentença apenas veio a declarar a união estável na motivação do decisório, sem repercussão na parte dispositiva e sem alcançar a coisa julgada, mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes”, ressaltou o relator.

O ministro considerou que a posse da ex-companheira deve ser mantida, “uma vez que o direito real de habitação está sendo conferido exatamente para aquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, isto é, a proteção possessória da companheira foi outorgada à luz do fato jurídico posse”.

A decisão foi acompanhada por todos os ministros do colegiado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 10/06/2014.

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STJ: Filhos que renunciaram à herança não conseguem anular venda de imóvel feita pela mãe

A venda de uma chácara no Leblon, na capital fluminense, foi considerada válida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por aplicação da Súmula 7 do STJ, os ministros não conheceram do recurso especial no ponto em que se discutia a validade da venda e mantiveram o acórdão que entendeu ser lícita a renúncia à herança feita pelos filhos da vendedora, não havendo nulidade no negócio. A área é hoje ocupada por um centro comercial.

Em 1986, os autores da ação renunciaram expressamente aos seus direitos em favor da genitora. Assim, para a sentença, ela teria se tornado a única herdeira e proprietária dos três lotes desmembrados da chácara. O negócio foi realizado em 1989. Os renunciantes alegavam vício de manifestação de sua vontade no ato de renúncia e ilegalidade da venda.

As instâncias ordinárias destacaram, no entanto, que a renúncia ocorreu no próprio inventário do pai, que desde 1983 havia alienado o imóvel a uma pessoa jurídica, e que este negócio fora feito com ciência e anuência dos autores. A sentença, agora confirmada, concluiu que na data da morte do pai os autores já não integravam o espólio.

Esta notícia se refere ao processo: AREsp 314657 (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=AREsp314657)

Fonte: STJ | 28/05/2014.

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