TJRS: Escritura pública definitiva – outorga – impossibilidade. Área verde municipal

É inviável o pedido de outorga de escritura pública definitiva quando demonstrado que os autores residem em imóvel construído sobre área verde da municipalidade.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70052518008, onde se decidiu pela impossibilidade de outorga de escritura pública definitiva de imóvel construído sobre área verde da municipalidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gelson Rolim Stocker e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer objetivando a outorga de escritura pública definitiva de imóvel aforado em face da Prefeitura. Após analisar o caso, o juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o pedido, sem resolução do mérito. Inconformados, os autores apelaram, argumentando que foram assentados sobre a promessa de posse definitiva, sendo-lhes, inclusive, permitida a construção da residência que habitam a mais de 48 anos.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que restou incontroverso que os autores residem em imóvel construído sobre área verde da municipalidade. Além disso, destacou que o documento juntado aos autos apenas atesta que os apelantes apenas possuem permissão de uso da área concedida pelo Município, sendo inviável o pedido de outorga de escritura pública definitiva do bem. Por fim, entendeu o Relator que a Prefeitura é parte ilegítima para responder a demanda, tendo em vista esta não possuir personalidade jurídica, o que bastaria para a extinção do feito.

Posto isto, o Relator decidiu pela manutenção da sentença originária, negando provimento ao apelo.

Íntegra da decisão

Fonte:  IRIB | 28/06/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Consulta: Nas escrituras públicas de renúncia de usufruto deverão ser mencionados, ainda que a título gratuito (doação), necessariamente, o valor atribuído à renúncia?

Consulta:

Nas escrituras públicas de renúncia de usufruto deverão ser mencionados, ainda que a título gratuito (doação), necessariamente, o valor atribuído à renúncia? 
18-06-2.013

Resposta:

Sim, nos termos do artigo n.176, parágrafo 1º, III, 5 da LRP, e para fins fiscais.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Junho de 2.013.

Fonte: Grupo Gilberto Valente. Publicação em 20/06/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook ou cadastre-se em nosso site.


A importância do registro do imóvel

O primeiro aspecto que o cidadão deve considerar quando adquirir um imóvel é ir registro de imóveis da circunscrição imobiliária e solicitar a certidão atualizada com negativas de ônus e ações reais. É importante verificar se existem pendências para evitar problemas no futuro.

Conforme o registrador de imóveis da primeira zona de Porto Alegre, João Pedro Lamana Paiva, por mais que um imóvel esteja penhorado ou em processo de execução o mesmo poderá ser vendido. “O comprador corre risco nesta situação poderá ser arrematado por um terceiro e ficará sem a propriedade”, alerta. Em porto Alegre existem seis circunscrições imobiliárias. Cada oficial está limitado a registrar atas de sua zona.

Outro ponto importante que o comprador deve verificar no momento da aquisição do imóvel é a condição condonomial e o IPTU. Como cautela, Paiva também disse que o comprador também pode analisar certidões da empresa responsável pelo imóvel junto à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e o Foro local. Caso o proprietário seja pessoa física, não existe a necessidade de negativa federal.

Em relação aos chamados contratos de gaveta, Lamana Paiva informou que existe um provimento da Corregedoria Geral da Justiça do TJRS, que permite noticiar o contrato de gaveta, que é um acordo entre as partes.

Também é relevante destacar que todo o documento que ingressa no registro de imóveis recebe um número de protocolo que é a prioridade de seus direitos e tem validade por 30 dias.

De acordo com o levantamento realizado pelas entidades cartoriais indicam que de 25% a 30% dos imóveis do Rio Grande do Sul estão irregulares por diversas razões, sendo que a mais frequente é referente ao título (escritura pública). Durante o 7º Encontro de Notários e Registradores  do Estado do RS em Torres João Pedro abordou a portabilidade do crédito imobiliário. Ele ressaltou que a iniciativa permite ao comprador migrar para uma modalidade de financiamento mais acessível.

Ao invés de realizar um novo contrato  e cancelar alienação fiduciária, o mutuário poderá fazer a troca de instituição bancária através de uma averbação. “A pessoa receberá a quitação do banco original e passará a fazer o pagamento das prestações em outra instituição”, concluiu Paiva.

Fonte: Gerson Anzulli – Jornal Correio do Povo; e Diretoria COOPNORE. Publicado na ANOREG/BR em 17/06/2013.