1ºVRP/SP: Dúvida. Escritura pública de permuta. Qualificação negativa. Cláusula de incomunicabilidade. Imposição decorrente de disposição testamentária. Transação bilateral e onerosa que visa apenas extinguir o condomínio entre os herdeiros. Prevalência da vontade da transmitente. Restrição que alcança apenas o objeto do negócio jurídico. Dúvida improcedente.

Processo 1093234-25.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Ayrton Calabró Lorena – Dúvida escritura pública de permuta qualificação negativa cláusula de incomunicabilidade imposição decorrente de disposição testamentária – transação bilateral e onerosa que visa apenas extinguir o condomínio entre os herdeiros – prevalência da vontade da transmitente – restrição que alcança apenas o objeto do negócio jurídico dúvida improcedente Vistos. A 4ª OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de AYRTON CALABRÓ LORENA, devido à qualificação negativa de registro de escritura pública de permuta, envolvendo parte ideal do imóvel nº 41 do Edifício São Luiz Bertrand, situado na Avenida Santo Amaro nºs 714 e 722 Jardim Paulista, matriculado sob nº 145.407, a fim de extinguir condomínio civil decorrente de sucessão testamentária. O óbice imposto pela Registradora refere-se à impossibilidade de ingresso ante à cláusula de incomunicabilidade gravada em Av. 05, referente à parte ideal de 50,00798% transmitida em decorrência do falecimento da genitora dos beneficiados, sendo 25,32% de titularidade de Ayrton e 24,69% de Paola. Tal cláusula permaneceria, segundo item oitavo da escritura, sobre a totalidade dos imóveis. Entende que tal imposição só poderia decorrer de atos de mera liberalidade, como doação, e não em negócio jurídico oneroso, como no caso da permuta. Juntou documentos (fls. 01/40). O interessado apresentou impugnação (fls.41/44) sustentando que, após ter adquirido conjuntamente com sua irmã vários imóveis pelo falecimento de sua genitora, não tem mais interesse na permanência do condomínio e, para tanto, formalizou a permuta. Salienta que não pretende ampliar a imposição de clausula restritiva, mas sim de respeitar a restrição já existente, da continuidade em sua totalidade, sobre os 50,00798% clausulado no imóvel, prevalecendo assim, a vontade da testadora de que o patrimônio continue com seus filhos. O Ministério Público opinou (fls. 49/51) pela procedência da dúvida, acolhendo as razões expostas pela Registradora. É o relatório. DECIDO O suscitado pretende o registro de escritura de permuta, na qual as partes gravam as partes ideais que recebem com cláusula restritiva de incomunicabilidade, sustentando que apenas seria mantida a restrição já estipulada por sua genitora em testamento. Consoante lição da Afrânio de Carvalho, a Oficiala tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (“Registro de Imóveis”, editora Forense, 4ª edição). Entendo, todavia, estar regular o título. Não vislumbro afronta ao art. 1.911 do Código Civil, que estipula que as cláusulas restritivas somente poderão se impostas por ato de liberalidade. A cláusula 8ª, da Escritura Pública de Permuta, deve ser interpretada no contexto do negócio jurídico entabulado entre as partes, sendo incidindo apenas na parte dos imóveis objeto das permutas. Desta forma, não seria todo o bem gravado com a cláusula de incomunicabilidade, mas apenas a parte pertencente aos herdeiros, ou seja, a fração recebida em decorrência do falecimento de sua genitora. Assim interpretada, a mantença da restrição é de rigor, em obediência à vontade expressa da testadora. Nesta hipótese, não existe ampliação da restrição pela vontade dos contraentes, em benefício próprio, mas de cumprimento das disposições impostas na sucessão. Como bem mencionado pelo interessado (fl.43), “Não se trata de imposição de cláusula de incomunicabilidade na totalidade do imóvel, mas sim da continuidade da cláusula em sua totalidade, ou seja, sobre os 50,00798% clausulado do imóvel.” Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pela 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de AYRTON CALABRÓ LORENA, afastando o óbice registrário, com a observação de que o gravame deverá alcançar apenas a parte do imóvel transmitida aos herdeiros. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: FRANCISCO HILÁRIO RODRIGUES LULA (OAB 324413/SP)

Fonte: DJE/SP | 21/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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