TRF/3ª Região: USUFRUTO VITALÍCIO NÃO IMPEDE A PENHORA DE IMÓVEL

Imóvel pode ser penhorado, mas eventual arrematante deverá respeitar o usufruto até a extinção

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, uma decisão da 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto, que autorizou a penhora de imóvel gravado com reserva de usufruto vitalício a uma senhora com de mais de 65 anos, que havia apelado da decisão.

O imóvel foi deixado pelo marido aos dois filhos, tendo sido dividido em partes iguais entre eles, sendo que um deles responde a uma execução fiscal. No entanto, a averbação do usufruto do imóvel em favor da apelante não foi anotada quando do registro da partilha, por equívoco do cartório de registro de imóveis.

Porém, o juiz federal convocado Marcelo Guerra, relator do acórdão, afirmou que isso não é nenhum óbice à penhora de 50% do imóvel, referente à parte do herdeiro executado, “ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção”. Em primeira instância, a sentença havia ressaltado também que a questão do usufruto apenas dificulta a alienação do bem, “pois eventual arrematante deverá respeitar o ônus real que recai sobre o imóvel”.

O juiz Marcelo Guerra citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “Em que pese a dificuldade na alienação do bem imóvel em questão, é certo que a execução é realizada em benefício do credor, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. A indivisibilidade do bem e o fato de o imóvel estar gravado com ônus real, in casu, usufruto, não lhe retiram, por si só, a possibilidade de penhora”. (STJ, REsp 1.232.074)

A notícia refere-se a seguinte apelação cível: 0003631-93.2010.4.03.6106/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 29/09/2014.

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TJ/MS: Reformada sentença em ação anulatória de escritura pública

Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento à Apelação Cível movida por M.V. para determinar o regular processamento de uma ação anulatória de escritura pública de cessão de direitos hereditários ajuizada contra seu genro (G.H.I.).

A apelação foi movida contra sentença proferida na Comarca de Ponta Porã, que acolheu a preliminar de decadência e extinguiu o feito. Por tal razão, M.V.  interpôs recurso sob alegação de que foi trapaceado pelo réu, companheiro de sua filha, ao ter sido levado a fazer um parcelamento de IPTU atrasado, quando na verdade, foi induzido a erro e se desfez de sua parte como meeiro na propriedade de um imóvel.

Afirma que, apesar do negócio ter sido realizado no ano de 2004, o autor tomou conhecimento dele somente em 2011. Sustentou que na época dos fatos já era uma pessoa idosa, deficiente, sem instrução, com discernimento limitado e comprometido. Alegou assim que seu genro aproveitou-se de sua fragilidade para lesá-lo, violando normas que regem o Estatuto do Idoso.

Conta o autor que tomou ciência do golpe somente em 2011, quando a escritura pública do imóvel foi juntada nos autos de ação de despejo para uso próprio. Questiona assim que não pode ser reconhecida a decadência da ação, pois o autor não tinha conhecimento do referido negócio jurídico viciado.

O genro apresentou contestação sustentando que o autor não se trata de pessoa interditada e goza de perfeitas condições mentais, apesar de sua idade, e que livremente se desfez de sua propriedade, mediante a lavratura de documento público e o recebimento de R$ 3.000,00. O réu alegou também que vinha efetuando o pagamento parcelado do débito do IPTU em nome da filha do autor. Afirmou também que o presente litígio tem origem de discórdia familiar.

No entanto, conforme analisou o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, “em verdade, as consequências e os efeitos jurídicos proporcionados pelo documento público, indevidamente assinado pelo apelante, não eram queridos/desejados por este. O apelante, homem idoso, com quase 80 anos, sem instrução, sozinho, com deficiência auditiva e física, foi presa fácil ao apelado, homem jovem, obtendo este, através do chamado 'dolo de captação ou de sugestão' seus intentos de cessão dos direitos hereditários sobre imóvel, em que o apelante estabelecia sua residência”.

Ainda conforme o relator, “de acordo com as circunstâncias que permeiam os autos, autoriza-se uma segura conclusão de que o apelado se valeu do precário estado mental do apelante, decorrente de senilidade e da baixa instrução, para obtenção da transferência, granjeando-lhe a estima, a simpatia, as boas graças, decorrente do vínculo familiar que possuíam (sogro e genro), conquistas impregnadas de má-fé, provocando-lhe equívoco sobre seus verdadeiros sentimentos”.

Desse modo, o magistrado tornou sem efeito a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento do feito.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0800259-75.2012.8.12.0019.

Fonte: TJ/MS I 25/09/2013.

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Banco deve indenizar por penhora a imóvel de homônimo do devedor

O Banco de Brasília – BRB foi condenado a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais ao homônimo de um devedor que teve o imóvel penhorado equivocadamente. A condenação, em grau de recurso, foi imposta pela 2ª Turma Cível do TJDFT em reforma à sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido. 

O autor afirmou no processo que foi surpreendido com a penhora do imóvel de sua propriedade, decretada nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo BRB contra um devedor de nome idêntico ao seu. Segundo ele, o engano lhe causou além dos prejuízos materiais com advogado, dano moral pelo receio e abalo que teve com a situação. Pediu a compensação dos valores gastos com advogado, no valor de R$ 2.200,00, e com o dano moral sofrido, no valor de R$ 50 mil. 

O banco apresentou contestação alegando a improcedência do pedido. Segundo afirmou, a desconstituição da penhora foi providenciada assim que tomou conhecimento de que o bem pertencia a pessoa estranha à execução, o que foi deferido de plano pelo juiz da execução. Defendeu que a situação vivenciada pelo autor não caracterizou dano moral e que os danos materiais não foram comprovados por ele, que é assistido gratuitamente pelo serviço jurídico da Caixa Beneficente da PMDF. 

Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes ambos os pedidos do autor. De acordo com a sentença, “não vislumbro a ocorrência dos danos morais no caso em apreço, uma vez que o réu desistiu da penhora do bem do autor dentro de prazo razoável, assim que interpostos os embargos de terceiro”, afirmou o magistrado. 

Em grau de recurso, a Turma reformou a sentença em relação à incidência do dano moral. Segundo a decisão colegiada: “A constrição indevida de imóvel de propriedade de pessoa diversa daquela que figura no pólo passivo da ação de execução enseja condenação por danos morais. A culpa se caracteriza pelo descumprimento de um dever de cuidado que o agente poderia conhecer e observar ou, ainda, a omissão de diligência exigível. Na presente demanda verifica-se que não houve cuidado em identificar com precisão a parte executada.” 

A decisão foi unânime.

Processo: 20120110295028

Fonte: TRF1 | 14/08/2013.

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