Companheira é equiparada a esposa e fica com integralidade da herança

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve sentença que reconheceu companheira de falecido como sua única herdeira. Em ação de inventário, o TJPR negou provimento a recurso interposto pelos irmãos e por ex-esposa do morto.

Inconformados com a decisão de primeira instância, os irmãos recorreram ao TJPR pleiteando seus direitos na partilha dos bens, por considerarem que tais bens foram adquiridos anteriormente à união estável vivida pelo falecido, e que a ex-esposa do falecido também possui direito na partilha dos bens, pois estes teriam sido sonegados quando da realização do divórcio.

Da inconstitucionalidade do art. 1.790, III, do Código Civil – Para o desembargador relator Ruy Muggiati, o teor da discussão central trata de Direito Sucessório envolvendo os irmãos do falecido e a companheira sobrevivente, em razão de inexistir ascendentes e descendentes vivos do de cujus. Segundo ele, o fundamento principal para o pedido de reforma da decisão é a suposta desarmonia existente entre a decisão de primeira instância e a declaração de constitucionalidade do artigo 1.790, III, do Código Civil, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Recurso Especial nº 1.135.354/PB.

O magistrado explicou que o STJ não chegou a apreciar a inconstitucionalidade desse dispositivo legal pois, por maioria de votos, o incidente de inconstitucionalidade não foi conhecido. Já o Órgão Especial do TJPR, em 2009, reconheceu a inconstitucionalidade do inciso III, do artigo 1.790, do Código Civil, por haver uma desigualdade de tratamento entre o companheiro e o cônjuge, em afronta ao preceito constitucional do artigo 226, parágrafo terceiro da Constituição Federal, o qual confere tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento.

No mesmo sentido, o desembargador afastou a aplicabilidade do inc.III, do art. 1790, do CC, e admitiu a aplicação das regras sucessórias do cônjuge sobrevivente ao companheiro, equiparando a companheira e a ex-esposa, inclusive na condição de herdeiro necessário, ao lado dos descendentes e ascendentes. “Nessa perspectiva, inexistindo descendentes e ascendentes vivos do de cujus, a companheira herda na integralidade os bens deixados pelo falecido, uma vez que ao caso aplica-se o inc. III, do artigo 1829, do Código Civil, que afasta os colaterais da concorrência da herança”, disse.

Ele observou, ainda, que mesmo que a companheira não tenha direito à herança como meeira, já que o regime aplicável é o da comunhão parcial de bens e inexistem bens adquiridos durante a união, terá direito à totalidade da herança como única herdeira necessária viva, pois “inexiste previsão legal de concorrência desta com os colaterais”, assegurou.

Questão de alta indagação – Quanto ao pedido da ex-esposa, pleiteando sua participação como meeira nos bens que foram sonegados quando da partilha, o magistrado entendeu que a ação de inventário já estava “bastante conturbada” e não comportava outras discussões. Além disso, a questão da sonegação de bens mostrava-se de alta indagação e implicaria no retorno do processo para o juiz de primeira instância.  “O artigo 984 do Código de Processo Civil dispõe que as questões que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas deverão ser remetidas às vias ordinárias, como ocorre no presente caso”, assegurou. A decisão é do dia 01 de outubro.

Fonte: IBDFAM | 05/11/2014.

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CGJ/SP: REGISTRO CIVIL – REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL – PRETENSÃO DE ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DO COMPANHEIRO AO DA COMPANHEIRA – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 57, §2º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E 1.565, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 226, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DÚVIDA IMPROCEDENTE, DETERMINANDO-SE O REGISTRO DA ESCRITURA, COM ACRÉSCIMO DO SOBRENOME.

Acórdão – DJ nº 9000001-04.2013.8.26.0541 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000001-04.2013.8.26.0541, da Comarca de Santa Fé do Sul, em que são apelantes JOÃO LUIS SCHOLL e ANDREZZA RUVIERI CARVALHO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE DA COMARCA DE SANTA FÉ DO SUL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL COM O ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DO COMPANHEIRO AO DA COMPANHEIRA, POSSIBILITANDO, DESSA FORMA, A ADOÇÃO DE SOBRENOME COMUM, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.   

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 9000001-04.2013.8.26.0541

Apelante: João Luis Scholl e Andrezza Ruvieri Carvalho

Apelado: Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Fé do Sul

Voto nº 33.941

REGISTRO CIVIL – REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL – PRETENSÃO DE ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DO COMPANHEIRO AO DA COMPANHEIRA – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 57, §2º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E 1.565, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 226, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DÚVIDA IMPROCEDENTE, DETERMINANDO-SE O REGISTRO DA ESCRITURA, COM ACRÉSCIMO DO SOBRENOME.

Trata-se de Dúvida, suscitada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Fé do Sul, a respeito da possibilidade de registrar Escritura Pública de União Estável com alteração do sobrenome da companheira, que pretende acrescer o sobrenome do companheiro.

O MM. Juiz Corregedor Permanente julgou procedente a Dúvida, afirmando que há necessidade de procedimento judicial, de jurisdição voluntária, para alteração de nome.

Inconformados com a respeitável decisão, os interessados interpuseram, tempestivamente, o presente recurso. Alegam, em síntese, que a alteração pode ocorrer, por analogia ao art. 1.565, §1º, do Código Civil e porque o Superior Tribunal de Justiça, interpretando os dispositivos que regem a matéria, conforme a Constituição Federal, já permitiu o registro.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso comporta provimento.

O Capítulo XVII, Subseção V, itens 113 a 116, das NSCGJ, permite o registro das sentenças declaratórias de reconhecimento de união estável e de escrituras públicas de contrato envolvendo união estável.

A alteração do sobrenome dos companheiros, quando do reconhecimento judicial de união estável, tal qual aquela permitida no art. 1.565, §1º, do Código Civil, para os nubentes, na hipótese de casamento, foi recentemente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe exercer a função nomofilácica, uniformizando a interpretação da legislação infraconstitucional.

Veja-se, a propósito, o trecho, pertinente ao caso, do julgamento do Recurso Especial n. 1.206.656-GO, voto da Ministra Nancy Andrighi:

É sabido que as possibilidades de alteração de nome dentro da legislação nacional são escassas, ocorrendo, no mais das vezes, flexibilização jurisprudencial da vetusta Lei 6.015/73, em decorrência do transcurso de quase quatro décadas, entremeado pelo advento do divórcio e por nova constituição que, em muitos aspectos, fixou balizas novas para os relacionamentos interpessoais – como a igualdade entre os sexos dentro da relação familiar – e ainda, reconheceu a existência de novos institutos, v.g. a união estável, na qual se enquadra o relacionamento vivenciado pela recorrente nos últimos trinta anos.

Por óbvio, não obstante a recepção do texto legal pela Constituição de 1988, a Lei 6.015/73 tem merecido constantes ajustes, ditados tanto pela superveniente Constituição, como pelas profundas alterações sociais pelas quais o país tem passado nas últimas décadas.

Particularmente em relação aos companheiros, o art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher, a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a supressão de seu próprio sobrenome –, desde que houvesse impedimento legal para o casamento.

Essa normatização refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento – que era indissolúvel –, no início da década de 70 do século passado, pois este era o único elemento formador de família, legalmente aceito, fórmula da qual derivava as restrições impostas pelo texto de lei citado, que apenas franqueava a adoção de patronímico, por companheira, quando não houvesse a possibilidade de casamento, por força da existência de um dos impedimentos descritos em lei.

No entanto, a consolidação da união estável no cenário jurídico nacional, com o advento da Constituição de 1988, deu nova abrangência ao conceito de família e, por seu caráter prospectivo, vinculou a produção legislativa e jurisprudencial desde então – naquela, imprimindo novos parâmetros para a criação de leis e nesta, condicionando o interprete a adaptar os textos legais recepcionados, à nova ordem jurídica.

Sob esse diapasão, a mera leitura do art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73, feita sob o prisma do § 3º do art. 226 da CF, mostra a completa inadequação daquele texto de lei, o que exige a adoção de posicionamento mais consentâneo à realidade constitucional e social hoje existente.

Para se superar esse imbróglio é necessário, preliminarmente, reconhecer-se que o fato social reconhecido supervenientemente como união estável, carece de específica regulação quanto à adoção de sobrenome pelo(a) companheiro(a), não se encontrando na Lei 6.015/73, os elementos necessários para a regulação da matéria, pois em seu artigo 57, trata, na verdade, da adoção de patronímico em relações concubinárias, em período anterior à possibilidade de divórcio, focando-se, portanto, nas relações familiares à margem da lei, que não podiam ser regularizadas ante a indissolubilidade do vínculo conjugal, então existente.

Por óbvio, esse anacrônico artigo de lei não se presta para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma.

Assim, à mingua de regulação específica, solve-se a questão pela aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável, com aquela que orientou o legislador na fixação, dentro do casamento, da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges, pelo outro.

Símeis – a situação regulada: adoção do patronímico do cônjuge em casamento, e a questão sem regulação: adoção do patronímico do companheiro em união estável –, a solução aplicada à circunstância normatizada deve, igualmente, servir para a fixação da possibilidade de adoção de patronímico de companheiro dentro da união estável, pois, onde impera a mesma razão, deve prevalecer a mesma decisão – ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositivo.

A única ressalva que se faz, e isso em atenção às peculiaridades da união estável, é que seja feita prova documental da relação, por instrumento público, e nela haja anuência do companheiro que terá o nome adotado, cautelas dispensáveis dentro do casamento, pelas formalidades legais que envolvem esse tipo de relacionamento, mas que não inviabilizarão a aplicação analógica das disposições constantes no Código Civil à espécie.

O Oficial argumenta que o enunciado 12 da ARPEN-SP – que trata da interpretação das NSCGJ sobre registro civil das pessoas naturais – previu, em consonância com esse voto, a possibilidade de registro de título judicial – logo, sentença – que disponha sobre a alteração do sobrenome da companheira ou do companheiro.

Leia-se o enunciado 12: “Se no título em que se reconheceu a união estável constou que o companheiro acresceu o sobrenome do outro, tal alteração do nome deverá constar do registro da união estável e das respectivas certidões”.

Da locução “título em que se reconheceu a união estável”, o Oficial tira a conclusão de que se trata, tão somente, de sentença judicial. Afinal, título de reconhecimento de situação jurídica equivale a sentença declaratória e, mais, na hipótese, constitutiva.

A pergunta que se faz, no entanto, é a seguinte: se a) a união estável pode ser constituída por sentença que a reconheça ou por escritura pública; b) essa escritura pública pode ser levada a registro, tal como a sentença de reconhecimento; c) o Superior Tribunal de Justiça entendeu que  sentença de reconhecimento de união estável pode dispor sobre alteração do sobrenome da companheira ou do companheiro e deve ser registrada; d) a união estável é equiparada ao casamento, como forma de constituição de família; e) a adoção de sobrenome comum é inerente ao senso médio de constituição de um núcleo familiar, por qual razão se deve impedir o registro de escritura pública de união estável que preveja o acréscimo do sobrenome a um dos companheiros?

Não se vislumbra por qual motivo se deva tratar de forma diferente, sob esse aspecto, o registro de uma sentença de reconhecimento de união estável e o registro de uma escritura pública de união estável. Se o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe a alteração do sobrenome quando do reconhecimento de união estável, fazendo-o por equiparação ao casamento, parece claro que também cabe essa alteração por meio de escritura pública.

Ressalte-se que estão presentes, ademais, as duas condicionantes previstas no voto da Ministra Nancy Andrighi: há prova documental da relação, por instrumento público – a própria Escritura -, e nela há anuência do companheiro que terá o nome adotado.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento do recurso, para determinar o registro da Escritura Pública de União Estável com o acréscimo do sobrenome do companheiro ao da companheira, possibilitando, dessa forma, a adoção de sobrenome comum.       

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | 25/03/2014.

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STF: Mantida decisão em ação que discute direito de herança de filho adotivo

Com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão de ontem (3), o julgamento da Ação Rescisória (AR) 1811, que pretendia desconstituir decisão da Primeira Turma da Corte que negou a uma filha adotiva o direito a herança. Prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento segundo o qual o direito dos herdeiros rege-se pela lei vigente à época em que ocorre a abertura da sucessão.

No caso dos autos, a sucessão se deu em 1980, quando faleceu a mãe adotiva da autora da ação e todos os seus bens foram transferidos aos herdeiros e sucessores, de acordo com a legislação vigente à época, que não contemplava direito do adotado à sucessão hereditária. A filha adotiva pretendia ver aplicado o dispositivo da Constituição Federal de 1988 (artigo 227, parágrafo 6º), que equiparou os filhos biológicos (frutos ou não da relação do casamento) e os filhos adotivos, para efeito de direitos e qualificações, proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Segundo ela, o dispositivo constitucional apenas confirmou preceito legal já existente (artigo 51 da Lei 6.505/1977) de igualdade entre filhos biológicos e adotivos.

Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes acompanhou voto do relator da AR, ministro Eros Grau (aposentado), que julgou improcedente a ação por entender que o artigo 51 da Lei 6.505/1977 teve apenas como destinatários os filhos biológicos. Para o relator, o artigo 377 do Código Civil de 1916 não foi revogado tacitamente pela Lei 6.505/1977. O artigo 377 do antigo código dispunha que “quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados, ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sua sucessão hereditária”.

A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski também acompanharam o voto do relator na sessão desta tarde, pela improcedência da ação rescisória. Apenas a ministra Cármen Lúcia votou com a divergência, aberta pelo ministro Cezar Peluso (já aposentado) e seguida pelo ministro Ayres Britto (também aposentado). Para eles, todas as normas, inclusive as do Código Civil de 1916, que distinguiam as categorias de filhos são inconstitucionais porque violavam o princípio da igualdade.

Fonte: STF | 03/04/2014.

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