STJ: Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha

Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.

Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.

Jurisprudência

No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.

O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.

O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790.

Fonte: STJ | 14/07/2014.

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Advogados garantem validade de penhora de imóveis rurais em AL determinada pelo TCU

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou a alienação judicial de dois imóveis rurais em Alagoas penhorados com base em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU). O proprietário das terras teve negado os recursos contra a decisão da Justiça Federal no estado.

Os imóveis penhorados eram denominados "Fazenda Santana", somando um total de 181,2 hectares. A 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas já havia negado recurso contra a decisão que determinou a expedição da penhora à Comarca de Feira Grande/AL, a fim de que se procedesse a alienação judicial dos bens.

O fazendeiro recorreu novamente alegando que outros recursos contra a execução ainda estavam pendentes de julgamento. Segundo ele, a decisão teria a natureza de execução provisória, não cabendo, assim, a realização de atos de alienação e expropriação. 

A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), por outro lado, demonstrou a legalidade da obrigação de ressarcir os cofres públicos decorrente de acórdão do TCU, considerando que o réu já teve oportunidade de se defender no processo inicial, conforme artigo 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Os advogados da União ressaltaram que o simples fato do executado ter apresentado embargos à execução não é capaz de anular a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os argumentos da AGU e decidiu que não ficou configurado o direito do fazendeiro em contrapor-se à decisão da 3ª Vara Federal de Alagoas. De acordo com a sentença, a ordem para a alienação judicial dos imóveis se encontra em harmonia com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a execução é definitiva, ainda que pendente de julgamento recurso interposto contra a sentença proferida.

A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao AGTR nº 135.476/AL – TRF5. 

Fonte: AGU | 31/03/2014.

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STJ: Em 25 anos, STJ edita mais de 500 súmulas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançou nesta quarta-feira (23) a marca de 500 súmulas editadas. As súmulas são pequenos enunciados que registram o entendimento consolidado sobre temas específicos e servem de orientação para todos os operadores do direito e para a sociedade. 

“É o efetivo cumprimento de uma das missões constitucionais do Tribunal da Cidadania, que é a de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional”, afirmou o presidente do STJ, ministro Felix Fischer. 

A Súmula 500, aprovada pela Terceira Seção, fixa a tese de que “a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. 

Também nesta quarta-feira, a Terceira Seção – especializada em matérias de direito penal – aprovou mais duas súmulas. A 501 consolida a tese de que “é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis”. 

Já a Súmula 502 tem o seguinte enunciado: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”. 

Súmulas cidadãs

Embora a maioria das súmulas trate de temas técnicos do direito, como questões processuais, muitas dizem respeito a assuntos que afetam diretamente a vida cotidiana dos cidadãos. Tratam do relacionamento das pessoas com bancos e planos de saúde, de aluguel de imóvel, bem de família e pensão alimentícia, entre outros. 

É o caso da Súmula 1, editada em 1990, apenas um ano após a instalação do STJ: “O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.” É uma garantia de acesso facilitado à Justiça para menores e outros dependentes que não precisam sair do local onde moram para buscar seus direitos. 

Ao longo de seus 25 anos, o STJ editou diversas súmulas que garantem direitos aos cidadãos. Além da Súmula 1, selecionamos mais 25 enunciados que dizem respeito de forma imediata a situações corriqueiras da vida das pessoas: 

35 – Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 

37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. 

61 – Seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. 

125 – O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda. 

127 – É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. 

130 – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. 

214 – O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento a qual não anuiu. 

221 – São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. 

277 – Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. 

297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

301 – Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade. 

302 – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar de segurado. 

358 – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. 

364 – O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. 

370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. 

377 – O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. 

378 – Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. 

387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 

388 – A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. 

403 – Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 

469 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de planos de saúde. 

473 – O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. 

479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 

486 – É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para subsistência ou moradia de sua família. 

498 – Não incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais. 

Elaboração das súmulas 

As súmulas do STJ são elaboradas pela Comissão de Jurisprudência, composta por seis ministros (sendo um deles, obrigatoriamente, o diretor da Revista) que representam as três Seções de julgamento da Corte, cada uma com sua especialidade: direito público, direito privado e direito penal. O trabalho da comissão foi muito elogiado pelo ministro Felix Fischer. 

Todos os ministros do Tribunal podem propor enunciados à comissão. Após serem elaboradas, as propostas são submetidas a julgamento nas Seções ou na Corte Especial. 

Mais antiga que o próprio STJ, a Comissão de Jurisprudência deriva diretamente da que atuou no extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), que editou, de 1977 a 1989, 265 relevantes súmulas para disciplinar, naquele tempo, os rumos da Justiça Federal. 

Instalado o STJ, deu-se continuidade aos trabalhos desenvolvidos pelo TFR, mediante reuniões mensais da nova Comissão de Jurisprudência, oficialmente instalada em 21 de novembro de 1989. Em sua primeira composição estavam os ministros José Dantas, Costa Leite, Nilson Naves e Ilmar Galvão. 

Atualmente, é composta pelos ministros Humberto Martins e Herman Benjamin (Primeira Seção); Nancy Andrighi, diretora da Revista, e Sidnei Beneti (Segunda Seção); Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção). 

O presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro Humberto Martins, ressalta que as súmulas são de fundamental importância para os operadores do direito e para os cidadãos. Isso porque uma jurisprudência consolidada em súmula, além de ser importante orientação para magistrados, advogados e membros do Ministério Público, é garantia de celeridade e segurança jurídica. 

Segundo Humberto Martins, ainda que as súmulas do STJ não tenham efeito vinculante, ou seja, não tenham aplicação obrigatória, se uma decisão judicial de primeiro ou segundo grau contrariá-las, a parte prejudicada poderá contestar o julgamento por violar jurisprudência consolidada da Corte Superior. 

Pesquisa

O site do STJ oferece dois caminhos para pesquisa de súmulas já em sua página inicial. No menu de navegação à esquerda, basta clicar em “Consultas”, depois em “Súmulas”. Os enunciados aparecem automaticamente em ordem decrescente de numeração. Com apenas um clique, é possível inverter para ordem crescente. 

Para ir direto a uma súmula pelo número, clique na imagem da lupa, digite o número no campo indicado e, em seguida, no botão “Pesquisar”. Importante selecionar apenas a opção “Súmulas” no rodapé da área de pesquisa. 

Outra forma de chegar diretamente nessa página de pesquisa, a partir da página inicial, está no menu de navegação do lado direito do site, no “Espaço do Advogado”. Em “Jurisprudência”, primeiro campo de pesquisa, clique em “Acesso à Pesquisa” e procure a súmula desejada por palavras-chaves, pelo número ou por outros critérios, como data ou período de publicação. Mais uma vez é importante selecionar apenas a opção “Súmulas”, que aparece automaticamente selecionada junto com a opção “Acórdãos”. 

Ao encontrar a súmula desejada, o sistema mostra seu enunciado, órgão julgador que a aprovou, datas de julgamento e publicação, referências legislativas e os processos julgados (precedentes) que trazem a aplicação prévia da tese consolidada na súmula.

Para acessar diretamente a área de pesquisa, clique aqui

Fonte: STJ I 23/10/2013.

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