CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA REGISTRAL – NOTIFICAÇÃO DA SUSCITAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO APRESENTANTE DO TÍTULO E NÃO PARA O SUSCITADO – OFENSA AO ITEM 41, “D”, DO CAPÍTULO XX, DAS NSCGJ, E AO ART. 198, III, DA LRP – SUSCITADO QUE, EM RAZÃO DISSO, NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR A DÚVIDA – NULIDADE CARACTERIZADA – ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO SUSCITADO INCLUSIVE – RECURSO PROVIDO.

Acórdão DJ nº 0005351-61.2012.8.26.0477 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005351-61.2012.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é apelante JOSÉ IVO NOGUEIRA FILHO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRAIA GRANDE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO SUSCITADO, INCLUSIVE, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI (VICE PRESIDENTE), GUERRIERI REZENDE (DECANO), ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 14 de maio de 2014.   

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0005351-61.2012.8.26.0477

Apelante: José Ivo Nogueira Filho

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Praia Grande

Voto nº 34.016

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA REGISTRAL – NOTIFICAÇÃO DA SUSCITAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO APRESENTANTE DO TÍTULO E NÃO PARA O SUSCITADO – OFENSA AO ITEM 41, “D”, DO CAPÍTULO XX, DAS NSCGJ, E AO ART. 198, III, DA LRP – SUSCITADO QUE, EM RAZÃO DISSO, NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR A DÚVIDA – NULIDADE CARACTERIZADA – ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO SUSCITADO INCLUSIVE – RECURSO PROVIDO.

Inconformado com a decisão de fls. 29/31, que julgou procedente dúvida suscitada nos termos do art. 198, caput, da Lei nº 6.015/73, mantendo a recusa do registro do título, apela José Ivo Nogueira Filho.

Alega, em preliminar, nulidade por vício na sua notificação para impugnar a dúvida suscitada pelo registrador; no mérito, que a penhora dos imóveis, decorrente de crédito trabalhista, possui natureza superprivilegiada, sobrepondo-se à determinação de indisponibilidade determinada pelo Juízo da execução fiscal, e que referida penhora ocorreu anteriormente ao pedido de indisponibilidade.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 24/25). A Procuradoria Geral de Justiça propôs, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, porque a dúvida está prejudicada, em razão da não impugnação de todos os óbices expostos na nota de devolução. No mérito, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 63/66).

É o relatório.

A dúvida registral tem por premissa o dissenso entre o Oficial de Registro de Imóveis e o interessado no registro do título. Referido dissenso tem de ser integral, ou seja, deve voltar-se contra todos os óbices impostos pelo Oficial de Registro de Imóveis na nota de devolução para o registro pretendido, e não apenas contra parte deles, sob pena de se caracterizar a concordância parcial que prejudica a dúvida porque, mesmo que afastado os óbices questionados, restariam os demais que, como não foram atendidos, continuariam a impedir o registro do título.

No caso em exame, entretanto, o interessado não foi corretamente notificado a apresentar impugnação. Como bem observado pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, a carta notificatória foi enviada para o endereço do apresentante do título, quando deveria ter sido remetida para o endereço do ora recorrente, conforme dispõe o item 41, “d”, do Capítulo XX, das NSCGJ, e o art. 198, III, da Lei de Registros Públicos.

Trata-se de ato procedimental indispensável, sem o qual restou descumprida a exigência constitucional de observância do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos (art. 5º., LV, da Constituição Federal).

Neste sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Ausência de notificação válida do apresentante do título para impugnar a dúvida – Ofensa ao art. 198, III, da Lei 6.015/73 – Nulidade do procedimento por violação do princípio do contraditório e da ampla defesa – Necessidade de renovação dos atos a partir da notificação determinada – Recurso provido. (Apelação Cível nº 0041120-68.2010.8.26.0100, Rel. Des. Maurício Vidigal).

No mesmo sentido, a Apelação Cível nº 990.10.099.009-8, Rel. Des. Munhoz Soares.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade do feito a partir da notificação do suscitado, inclusive.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | Data da Inclusão: 25/05/2014.

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TJRN. Divulgação dos resultados de concursos não deve ser apenas pelo Diário Oficial

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou que ao ser transcorrido grande espaço de tempo entre a publicação do resultado de um concurso e a convocação do candidato aprovado, não basta a divulgação pelo Diário Oficial. A decisão foi dada a um mandado de segurança movido por uma candidata aprovada no concurso público para o cargo de técnico em enfermagem, que três anos e quatro meses após a publicação do resultado, foi nomeada.

A decisão ressaltou que a exigência do edital de que o candidato mantenha atualizado o endereço nos cadastros que preenche pressupõe que haverá convocação pessoal para o provimento do cargo. “Tal entendimento decorre da desarrazoabilidade de que o interessado acompanhe as publicações anos a fio, considerado ainda que os atos praticados pela Administração, inclusive aqueles para provimento de cargos, devem observar o princípio da publicidade e do melhor interesse social”, afirmou o desembargador do TJRN Vírgílio Macedo Jr.

Fonte: Correio Web – Papo de Concurseiro | 15/05/2014.

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TJ/BA: Cartórios extrajudiciais – aviso dá prazo para regularização de cadastro junto ao CNJ

Os titulares dos cartórios extrajudiciais, delegatários ou designados devem atualizar, em cinco dias a atualização de seus respectivos dados cadastrais no Sistema Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça, no site do Ministério da Justiça- MJ e no Sistema Informatizado de Óbitos (ISOBI).

Todos devem indicar o endereço da serventia, o nome completo do titular e telefone pelo e-mail: seccorregedorias@tjba.jus.br.

A determinação está prevista no Aviso Conjunto das corregedorias Geral da Justiça e das Comarcas do Interior, publicado na edição de ontem (1º/4) do Diário da Justiça Eletrônico.

Ainda de acordo com o Aviso, existem divergência de dados nos sítios do Ministério da Justiça, do Conselho Nacional da Justiça e da Previdência Social, de acordo com o que tem informado a Chefia da Seção de Administração de Informações do Segurado (SAIS), do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), da Comarca de Vitória da Conquista.

Clique aqui e veja o Aviso Conjunto nº 2/2014.

Fonte: TJ/BA | 01/04/2014.

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