Condomínio Alteração de Vaga de Garagem

Consulta:

Uma empresa instituiu e especificou na matrícula nº. 76.166, o condomínio denominado B. V., composto de 16 casas assobradadas, contando com uma vaga de garagem para 02 (dois) automóveis de pequeno porte. Destas casas, foram vendidas 07, restando em seu domínio 09 casas. Acontece que as garagens não cabem 02 automóveis, razão pela qual pretende alterar o registro para constar somente uma vaga para automóvel. Da convenção de condomínio nada consta com relação a este fato. Pergunta: Para a averbação dessa modificação, é necessária a presença de todos, a empresa e os 07 condôminos ou apenas 2/3, que poderão decidir nas Assembléias Geral ou Extraordinária, como consta da Convenção?. Todas as matrículas foram descerradas, constando as garagens para 02 automóveis.

Resposta:

Inicialmente, informamos de que o documento que veio anexo está ilegível, mesmo ampliado.

1. Pela instituição, especificação e convenção do condomínio nas unidades autônomas (16 casas assobradadas) foram instituídas e especificadas que cada uma delas possui uma vaga de garagem para a guarda de dois veículos de pequeno porte;

2. Pela alteração que se pretende realizar (alteração da instituição e especificação), cada unidade continuará com uma vaga de garagem, no entanto cada vaga de cada unidade comportará a guarda de um veículo apenas;

3. E isso, além de implicar em uma limitação do direito de propriedade, também implicará em uma restrição do uso, adquiriu-se uma unidade com uma vaga para a guarda de dois veículos e se tem uma vaga para a guarda de um veículo;

4. Além do que, para a alteração/retificação que se pretende, será necessária a retificação do condomínio e com a aquiescência unânime dos condôminos nos termos do artigo n. 1.351, segunda parte (mudança da unidade) e do item n. 74 do Capítulo XX das NSCGJSP e com a conseqüente aprovação do projeto pelo Município (ver APC n. 713-6/6 – Campinas SP – 1º RI).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Setembro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES.

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 25/09/2013.

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DIREITO EMPRESARIAL. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL

Tratando-se de Cédula de Crédito Rural emitida por pessoa física, é nulo o aval prestado por pessoa física estranha ao negócio jurídico garantido.

Segundo o art. 60, caput, do Decreto-lei 167/1967, são aplicáveis às cédulas de crédito rural as mesmas regras de direito cambiário, no que forem cabíveis, inclusive em relação ao aval, dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. Contudo, o § 3º do mencionado dispositivo define que são nulas quaisquer garantias reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, pela própria empresa ou por outras pessoas jurídicas.

Precedente citado: REsp 599.545-SP, Terceira Turma, DJ 25/10/2007.

Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/5/2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.353.244-MS

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0525 | 12/09/2013.

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IRIB Responde: Sociedade empresarial – dissolução. CND – apresentação.

Questão trata acerca da apresentação de CND do INSS, quando da dissolução de sociedade empresarial.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS, quando da dissolução de sociedade empresarial. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta
É exigível a CND do INSS quando da dissolução de sociedade empresarial?

Resposta
A situação recebe tratamentos diferenciados, quando frente a empresas comuns, microempresas ou empresas de pequeno porte. Quanto às primeiras, só podemos deferir a baixa com a apresentação não só de prova de inexistência de débitos com a Receita Federal, que vai incluir a Procuradoria da Fazenda Nacional, e a Previdência Social, como previsto no art. 47, inciso I, alínea "d", da Lei federal 8.212/91, bem como ao em trato em seu Decreto Regulamentador, de número 3.048/99, mais precisamente ao que ali se vê no art. 257, inciso I, alínea "d"; mas também com o FGTS, a ser expedida pela Caixa Econômica Federal, como disposto no art. 27, alínea "e", da Lei federal 8.036/90.

Se, no entanto, essa dissolução envolver microempresas e empresas de pequeno porte, essa exigência deve ser dispensada, à vista do que temos no art. 9º., § 1º., inciso II, da Lei Complementar 123/2006, que se reporta ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

De importância também observar que a dissolução e consequente extinção de sociedade empresarial, quando houver bens imóveis a serem partilhados entre os sócios, deve ter sua forma instrumental a atender ao que reza o art. 108, do Código Civil, sem proveito do disposto nos artigos 234 da Lei nº 6.404/76 e art. 64 da Lei nº 8.934/94, pois esses dispositivos devem ser interpretados de forma restritiva. Assim, poderá ser utilizado o instrumento particular para imóveis de qualquer valor, somente nas hipóteses de formação ou de aumento de capital social de empresas, quando há a transferência de imóvel do sócio para a empresa, mediante prova de registro do respectivo instrumento na Junta Comercial. Todavia, a situação inversa, ou seja, retorno de bem imóvel que incorpora o patrimônio da empresa para os sócios, em pagamento de seus haveres, não é alcançada pela exceção desses artigos, aplicando-se, aí, a regra geral do artigo 108, do Código Civil, como acima comentado.

Indicamos, ainda, para melhor entendimento do aqui exposto, a leitura dos ensinamentos do Ilustre Colega Ulysses da Silva, na obra "A Previdência Social e o Registro de Imóveis – Segunda Edição Refeita e Atualizada" – IRIB / SafE, Porto Alegre, 2011 – p. 57.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 02/07/2013.

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