TRT/3ª Região: Em aviso prévio proporcional empregador deve conceder redução de dias trabalhados proporcionalmente ao tempo do aviso

Com a Lei nº 12.506/2011 o empregado passou a ter direito ao aviso prévio proporcional, que deverá ser concedido na proporção de 30 dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos 03 dias por cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Mas, e quanto ao direito do empregado de faltar ao serviço no período do aviso prévio proporcional? Deve ser observado o limite previsto no artigo 488 da CLT (sete dias corridos) ou feito o cálculo de forma proporcional ao período de aviso concedido? No entendimento da juíza Daniela Torres da Conceição, manifestado em decisão na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, tratando-se de aviso prévio proporcional, o empregador deverá conceder a redução dos dias trabalhados de forma proporcional ao tempo do aviso.

No caso, o trabalhador foi dispensado sem justa causa, trabalhando no período do aviso prévio proporcional de 36 dias. Ele pediu na ação a declaração de nulidade do aviso, afirmando que a empresa ré não cumpriu corretamente a norma do artigo 488 da CLT, pois permitiu que ele faltasse apenas 07 dias corridos no período do aviso, quando o correto seria a redução dos dias trabalhados de forma proporcional ao tempo do aviso. E a magistrada deu razão ao trabalhador.

Conforme esclareceu a julgadora, a melhor doutrina trabalhista ensina que a redução de 07 dias consecutivos de trabalho pressupõe aviso prévio de 30 dias. Assim, cumprindo o trabalhador aviso prévio de maneira proporcional ao tempo de serviço, a cada 04 dias de aviso deve ser acrescido um dia de ausência no serviço. Nesse sentido, ela citou os ensinamentos do jurista Amauri Cesar Alves: "Aqui também haverá proporcionalidade casuística. A cada 4 dias acrescidos ao prazo mínimo do aviso (30 dias) poderá o empregado optar por não reduzir a jornada em 2 horas, mas sim por 1 dia a mais de ausência, acrescidos aos 7 dias já previstos na CLT." (ALVES, Amauri Cesar. O Novo Aviso Prévio proporcional: Lei nº12.506/2011. Repertório de Jurisprudência Trabalhista e Previdenciário IOB).

Para a magistrada, essa é a interpretação mais lógica e correta da lei. "Até porque, caso o empregado tivesse optado por deixar de laborar duas horas diárias, não há dúvida de que a redução alcançaria os dias do período proporcional", ponderou.

Com esses fundamentos, a julgadora declarou nulo o aviso concedido ao trabalhador e condenou a reclamada ao pagamento de novo aviso prévio indenizado correspondente a 36 dias. Mas a juíza indeferiu as repercussões pedidas (nova projeção no contrato e reflexos). Isso porque a frustração de apenas um dos aspectos do instituto do aviso (correto cumprimento do período de trabalho) não implica a sua restituição em toda a sua inteireza, devendo ser considerado que os demais aspectos do pré-aviso já foram atingidos (a comunicação do rompimento do contrato, a integração contratual do período e o seu pagamento). Portanto, segundo ressaltou, o prejuízo causado ao trabalhador foi apenas parcial.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000489-28.2014.5.03.0005 RO.

Fonte: TRT/3ª Região | 28/10/2014.

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TRT/3ª Região – Turma decide: não cabe a empregador fiscalizar se empregado deve ou não recolher contribuição confederativa

A contribuição confederativa, instituída em assembleia geral dos trabalhadores, conforme artigo 8º, inciso IV, da Constituição, é compulsória apenas para os filiados dos sindicatos. Nesse sentido, o conteúdo da Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal e o entendimento adotado pelo juiz de 1º Grau para condenar uma empresa de ônibus a devolver a um empregado não sindicalizado os descontos efetuados nos recibos salariais dele a título de contribuição confederativa.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT de Minas e conseguiu reverter a situação. O recurso foi apreciado pela 9ª Turma, tendo como relatora a desembargadora Mônica Sette Lopes. Ao analisar o caso, a magistrada lembrou que a lei admite quatro tipos de contribuição para as entidades sindicais: a contribuição sindical (artigo 578 da CLT), a contribuição confederativa (inciso IV do artigo 8º da CF/88), a contribuição assistencial (alínea "e" do artigo 513 da CLT) e a mensalidade sindical. Segundo a relatora, apenas a contribuição sindical ou imposto sindical é obrigatório para toda a categoria. As demais somente podem ser descontadas dos empregados associados.

Mas daí a passar para a empresa a obrigação de controlar quem deve ou não recolher a contribuição confederativa, é outra história. No voto, a julgadora questionou essa conduta, por considerar que a questão é afeta à relação entre empregado e sindicato. "A empresa não tem dever de controlar quem sejam os empregados associados ou não. Cabe a eles tomar as providências junto ao Sindicato para que os valores não lhes sejam descontados e repassados. Não se pode admitir que a empresa deva controlar a situação de sindicalizado de seus empregados. Posicionar-se perante o sindicato no sentido de ter o desconto no salário é conduta que se espera do empregado", ponderou no voto.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação à devolução dos valores descontados a título de contribuição confederativa. É bom lembrar que o empregado sempre pode reaver o valor descontado diretamente do sindicato, ainda que tenha de propor ação contra a entidade sindical.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001808-11.2012.5.03.0099 RO.

Fonte: TRT/3ª Região | 16/10/2014.

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TST: Dispensa por justa causa. Desídia. Art. 482, “e”, da CLT. Princípios da proporcionalidade e da gradação da pena. Inobservância. Falta grave afastada.

Para a caracterização da desídia de que trata o art. 482, “e”, da CLT, faz-se necessária a habitualidade das faltas cometidas pelo empregado, bem como a aplicação de penalidades gradativas, até culminar na dispensa por justa causa. Os princípios da proporcionalidade e da gradação da pena devem ser observados, pois as punições revestem-se de caráter pedagógico, visando o ajuste do empregado às normas da empresa.  Nesse contexto, se o empregador não observa a necessária gradação da pena, apressando-se em romper o  contrato de trabalho por justa causa, frustra o  sentido didático da penalidade,  dando azo à desqualificação da resolução contratual em razão do  excessivo rigor no exercício do poder diretivo da empresa. Com esse entendimento, a SBDI-I, por  unanimidade, conheceu dos embargos  interpostos pela reclamada, por  divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento.

TST-E-ED-RR-21100-72.2009.5.14.0004, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 10.4.2014

Fonte: Informativo TST nº79 | (Período: 8 a 22 de abril de 2014).

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