STJ: Averbação de execução anterior à medida cautelar não viola efeito suspensivo do recurso especial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente reclamação que buscava suspender o cumprimento provisório de sentença que garantia a três empresas gaúchas indenização por inadimplemento em contrato de coparticipação em empreendimento imobiliário. 

As empresas Agropastoril do Conde Ltda., Bernardi Incorporações e Construções Ltda. e Sérgio Sclovsky Arquitetura e Urbanismo Ltda. promoveram ação de indenização contra três irmãs, por alegado inadimplemento do contrato de coparticipação em empreendimento imobiliário firmado entre eles em 1º de novembro de 1997, referente a loteamento numa área de 78.487,48 hectares, de propriedade das três, situada em Eldorado do Sul (RS). 

Em primeira instância, o pedido indenizatório foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que, além das perdas e danos, as empresas ainda fariam jus à multa contratual de 10% sobre o valor do faturamento bruto estimado contratualmente para o empreendimento. 

Dessa decisão, o espólio de uma das irmãs recorreu ao STJ. O recurso especial interposto pelo espólio foi recebido e aguarda julgamento (REsp 1.187.243). 

Cumprimento provisório 

Entretanto, o procurador do espólio tomou conhecimento de que a Agropastoril do Conde e a Bernardi Incorporações requereram o cumprimento provisório da sentença, com base no artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), única e exclusivamente com relação à multa contratual de 10% sobre o valor previsto no contrato como faturamento bruto na comercialização (R$ 24,3 milhões). 

Diante do ajuizamento da execução provisória, o espólio ajuizou medida cautelar em que pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, o que foi deferido pelo então relator, ministro Massami Uyeda. 

Fraude à execução 

Mesmo com a concessão da medida cautelar, as duas empresas peticionaram nos autos da execução provisória pedindo a declaração de fraude à execução e a expedição de certidão prevista no artigo 615-A do CPC para fins de averbação no registro de imóveis, o que foi acolhido pelo juízo de primeira instância. 

Diz esse artigo que “o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”. 

Contra a decisão, o espólio apresentou reclamação sustentando que o juízo não poderia praticar atos processuais na execução provisória, uma vez que a mesma deveria, em conformidade com a decisão do STJ, estar extinta ou, no mínimo, suspensa. 

As empresas apresentaram impugnação destacando, entre outros pontos, que a distribuição da execução provisória precedeu, pelo menos em quatro meses, o ajuizamento da medida cautelar. 

Suspensão observada 

Em sua decisão, o ministro João Otávio de Noronha, relator, destacou que há informações de que o ajuizamento da execução provisória da sentença, de fato, ocorreu antes da propositura da medida cautelar, o que afasta, desde logo, qualquer possibilidade de descumprimento do comando da decisão do STJ. 

“Não viola a autoridade de decisão do STJ que atribui efeito suspensivo a recurso especial o decisum de primeira instância que, em sede de execução provisória ajuizada antes dessa medida, limita-se a determinar a expedição de certidões para averbação em serviço registral, uma vez reconhecida a ocorrência de fraude à execução”, afirmou o ministro. 

Noronha ressaltou também que o juízo de primeiro grau informou que a suspensão do feito está sendo observada, inclusive no que se refere aos atos constritivos, tanto que nem foi efetuada a penhora do bem indicado. 

“A magistrada, por cautela, limitou-se a determinar a expedição de certidão, nos precisos termos da legislação processual civil, isso considerando que a distribuição da execução antecedeu o próprio ajuizamento da medida cautelar”, disse o relator. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: Rcl 6121.

Fonte: STJ | 31/03/2014.

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Para que o empreendimento se enquadre ao regime especial de tributação, deverá submeter a incorporação ao regime de afetação antes da averbação da construção

Patrimônio de Afetação Incorporação

Consulta:

Empresa promoveu registro da incorporação para construção de um empreendimento e, posteriormente, apresentou requerimento solicitando averbação na matrícula para constar que o empreendimento está sujeito ao regime especial de tributação nos termo do art. 4º da Lei 10.931/2004.

Quais são os requisitos? Basta o requerimento/declaração com firma reconhecida?
Não consta averbação na matrícula da constituição do patrimônio de afetação e, também, no requerimento nada foi mencionado e não foi apresentado o Termo de Constituição deste, que entendo que seria um dos requisitos para averbação deste regime de tributação diferenciada.
É possível a averbação na forma apresentada? 
05-09-2.013

Resposta: 

A posição da serventia está correta, pois tal averbação não poderá ser feita conforme artigo 2º, inciso II da Lei 10.931/04.

Portanto, para que a incorporação/empreendimento se enquadre ao regime especial de tributação (artigo 1º da Lei), deverá submeter a incorporação/empreendimento ao regime de afetação (artigos 31-A a 31-E) antes da averbação da construção (artigo 31-E, inciso I da Lei 4.591/64).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Setembro de 2.013

ROBERTO TADEU MARQUES. 

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 06/09/2013.

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TRF da 1ª Região: Propagandista de empreendimento imobiliário não é obrigado a inscrever-se no Conselho de Corretores de Imóveis

A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 12ª Região (Creci) contra a sentença que afastou a exigibilidade de registro de profissionais de divulgação de empreendimentos imobiliários.

Em recurso ao TRF1, o Conselho alegou que a atuação da empresa vai muito além da distribuição de panfletos, praticando inclusive a corretagem imobiliária. Acrescentou que “a divulgação de um empreendimento tem como característica marcante o contato direto com o público para atendimento. Existindo, portanto, esse contato direto com o público, ratifica-se a afirmação que só quem poderia ter tal contato pela Impetrante para “divulgar” o empreendimento deve ser corretor de imóveis, devidamente inscrito no Regional, conforme preceito do parágrafo único do art. 3º do Decreto 81.871/78”.

O relator do processo, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, assinalou que, conforme bem disse o Ministério Público: “divulgação e panfletagem não são atividades específicas do corretor de imóveis, pois que tais atividades apenas precedem aquelas prestadas por esse profissional; em outras palavras, aquelas práticas determinantes para a formação de um futuro contrato, de modo que são, portanto, tarefas secundárias que não têm, por exemplo, o condão de obrigar o consumidor, desde já, à prestação de uma comissão ao difusor do empreendimento […]”.

Para o magistrado, entendimento contrário seria o mesmo que considerar que qualquer propaganda de empreendimento imobiliário ou imóvel exigiria uma comissão a seu executor. Portanto, não procede a exigência de registro exigido pelo Conselho, “na medida em que a divulgação e a panfletagem do empreendimento não se constituem em atividades típicas e exclusivas do corretor”, finalizou.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 40686020034013900 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social/TRF da 1ª Região I Agosto de 2013.

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