Comissão de Seguridade Social e Família reitera supressão da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados rejeitou, no último dia 18, o Projeto de Lei 4019/08. A proposta tinha o objetivo de permitir a separação e o divórcio litigiosos por meio de arbitragem, caso não haja filhos menores de idade ou incapazes.  A arbitragem é um meio alternativo de resolução de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. O relator, deputado Geraldo Resende (PMDB-RS), argumentou que a Emenda Constitucional 66, promulgada em 2010, após a elaboração do PL, e a atual legislação sobre arbitragem tornam a proposta “esvaziada”, e por isso, recomendou a rejeição.

A Emenda Constitucional 66/2010 foi proposta pelo então deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (BA), e foi criada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). A EC 66/2010 retirou a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro.  Em seu voto, o relator reitera a supressão da separação. “Foi promulgada, em 2010, a Emenda Constitucional n.º 66, que dá nova redação ao §6.º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Desse modo, desapareceu do nosso ordenamento a figura da separação judicial, permitindo-se a dissolução do casamento civil pelo divórcio”, ressalta o deputado Geraldo Resende.

Já em relação à arbitragem, o relator considera que a lei sobre o tema (9.307/96) não deve tratar de casos específicos, como estabelece o texto do PL, “sob pena de se ter de elencar um imenso rol de questões em que tal solução é cabível, o que desvirtua o propósito da lei”. “Essa Lei é geral, aplicando-se a todas as hipóteses em que seja possível lançar mão do árbitro para a solução de conflitos”, assegura.
 
Além disso, Resende afirma que os processos envolvendo divórcio litigioso não podem ser atualmente resolvidos diretamente no cartório, sendo necessária a participação do juiz. Assim, “submeter o divórcio litigioso ao procedimento arbitral, com homologação posterior do juiz, também não atinge o propósito do projeto”, argumenta.

O deputado diz, ainda, que nada impede que as partes contratem um árbitro de sua confiança para intermediar o divórcio litigioso e, chegando a um consenso, efetivem o processo por escritura pública em cartório, como já determina a Lei 11.441/07.

Fonte: IBDFAM – com informações da Agência Câmara Notícias I 01/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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