CSM/SP: Embargos de declaração – Escritura lavrada em 1997 sem comprovação do pagamento do ITCMD exigível à época – Comprovação de arrecadação do tributo que deveria ser feita no ato da lavratura – Lei atual que isentaria os donatários do pagamento – Equívoco do registrador na redação da petição de suscitação de dúvida, o qual é irrelevante – Procedimento de dúvida que visa, em última análise, a afastar as exigências para o registro do título – Cotejo do art. 6º, § 3° e art. 48 do decreto estadual n. 46.655/2002 – Ausência de contradição ou omissão no acórdão – Embargos rejeitados.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração n° 9000001-15.2013.8.26.0311/50000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 9000001-15.2013.8.26.0311/50000, da Comarca de Junqueirópolis, em que é embargante ELIO CORRÊA DE SOUZA, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE JUNQUEIRÓPOLIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U." , de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 29 de setembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Embargos de Declaração n° 9000001-15.2013.8.26.0311/50000

Embargante: Elio Corrêa de Souza

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Junqueirópolis.

VOTO N° 34.109

Embargos de declaração – Escritura lavrada em 1997 sem comprovação do pagamento do ITCMD exigível à época – Comprovação de arrecadação do tributo que deveria ser feita no ato da lavratura – Lei atual que isentaria os donatários do pagamento – Equívoco do registrador na redação da petição de suscitação de dúvida, o qual é irrelevante – Procedimento de dúvida que visa, em última análise, a afastar as exigências para o registro do título – Cotejo do art. 6º, § 3° e art. 48 do decreto estadual n. 46.655/2002 – Ausência de contradição ou omissão no acórdão – Embargos rejeitados.

Cuida-se de embargos de declaração pelos quais o embargante alega, resumidamente: 1) contradição entre ementa e dispositivo; 2) incongruência entre ementa, dispositivo e conteúdo dos autos; 3) nota de exigência que entendeu necessário o recolhimento do tributo com multa, sem adentrar ao mérito da possibilidade de ingresso do título no fólio real; 4) suscitação de dúvida que partiu da errada premissa de que o embargante debatia matéria prescricional; 5) acórdão embargado que não relatou o equívoco da petição de suscitação de dúvida pelo Oficial; 6) que a real pretensão do embargante era a conversão da dúvida para pedido de providências e apreciação do entendimento exposto na nota de devolução, reconhecimento de que inaplicável a Lei n° 9.591/66, intimação da FESP, reconhecimento de nulidade da nota, devolução dos autos ao Oficial para prosseguimento da análise do título (fls. 162/186).

Decido.

A escritura teve o registro obstado pelo cartório porque, conforme constou da nota de devolução, foi lavrada em desobediência à legislação tributária da época (que exigia recolhimento do ITCMD no ato da lavratura) e que, agora, para obter o registro, deveria comprovar o recolhimento. Ademais, apenas a Fazenda poderia reconhecer qualquer isenção (fl. 07).

A parte alegou que apesar de a lei vigente à época da lavratura estabelecer que o ITCMD deveria ser recolhido antecipadamente, o fato gerador do tributo é efetivamente a transferência da propriedade, a qual se dá só com o registro, de maneira que deveria incidir a lei atual, a qual prevê isenção. Pediu a suscitação de dúvida (fls. 18/26).

A dúvida foi então suscitada pelo Oficial de Registro, que reiterou seus argumentos, porém afirmou que a parte teria alegado a ocorrência da prescrição do crédito tributário, o que efetivamente não ocorreu (a alegação da parte, de início, foi a de isenção) (fls. 02/05).

A sentença consignou que não se questionava acerca de prescrição ou decadência e que não era possível a análise acerca da propalada isenção. Julgou procedente a dúvida e indeferiu o registro sob o inovador argumento de que o a escritura lavrada em desrespeito à legislação da época apresentaria vício formal não sanável pelo tempo e que deveria ser feita nova escritura (fls. 112/113).

No voto embargado negou-se provimento ao recurso, conforme fundamentação que reconheceu a incidência da lei atual e enfrentou a alegação de isenção feita pela parte, concluindo, por fim, que para o registro incidiria a vedação do art. 48 do Decreto Estadual n° 46.655/2002 no sentido de ser exigível prova do recolhimento do tributo ou do reconhecimento da isenção (fls. 153/157). No relatório do voto, limitou-se ao breve resumo das razões do Juiz Corregedor Permanente e dos argumentos da parte apelante.

O fato de o Oficial Registrador haver mencionado na petição de suscitação de dúvida que a alegação da parte era de prescrição em nada a prejudicou.

Na nota de devolução ficou clara a posição do registrador no sentido de que entendia que a parte deveria recolher o tributo ou obter a declaração de isenção ("A inovação legislativa por certo que é benéfica às partes. Porém, somente a Fazenda do Estado de São Paulo poderia conceder ou reconhecer qualquer isenção" – fl. 7).

A posição do registrador foi evidentemente no sentido de estabelecer o requisito para o ingresso do título no fólio real ("Assim, para obter acesso ao registro…").

Na petição da parte na qual requer a suscitação de dúvida, manifestou ela sua intenção de registro do título (fl. 26). Depois reitera essa intenção na petição de fls. 35/45. E o escopo do procedimento de dúvida é justamente a verificação da correção ou não da exigência, para o acesso do título.

A sentença entendeu adequada a manutenção do óbice ao registro por outros motivos, mas em nenhum momento confundiu os argumentos da parte (fls. 112/113).

Até por isso, não se verificam quaisquer contradições ou omissões no acórdão, que analisou as questões à luz dos argumentos da parte e dos limites do procedimento de dúvida, sendo irrelevante o fato de a petição de suscitação da dúvida haver mencionado que a alegação era de prescrição, e não de isenção.

No mais, a questão de conversão do julgamento em diligência foi abordada. Não há de se falar em nulidade da nota, mas manutenção ou não do óbice apontado por ela, impeditivo do registro.

Note-se que na apelação a parte solicitou o afastamento da incidência da legislação antiga e o retorno dos autos para o registrador para prosseguimento da qualificação, ou seja, para a obtenção do registro (item V, fl. 104).

O acórdão reconheceu que incide a legislação atual, já que o fato gerador do ITCMD ocorre com a transferência da propriedade e não com a lavratura da escritura, mas entendeu que a parte, ainda assim, precisa provar a isenção por meio do seu devido reconhecimento por quem de direito, ou recolher o tributo.

Assim, o acórdão abordou fundamentadamente todas as questões, dentro dos limites do procedimento de dúvida registral.

Ante o exposto, rejeito os embargos.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR 

Fonte: DJE/SP | 17/11/2014.

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CSM/SP: Embargos de declaração – Inexistência de contradição na parte dispositiva ao negar provimento ao recurso – A suscitação de dúvida tem por objetivo o registro do título, de modo que a manutenção de algum dos óbices impõe seu improvimento, não se podendo falar em parcial provimento, justamente porque a existência de pelo menos um óbice já impede o registro – Embargos conhecidos e rejeitados.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração n° 9000002-54.2013.8.26.0099/50000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 9000002-54.2013.8.26.0099/50000, da Comarca de Bragança Paulista, em que é embargante EDSON FARALHI, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITARAM, V.U." , de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 29 de setembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Embargos de Declaração n.° 9000002-54.2013.8.26.0099/50000

Embargante: Edson Faralhi

Embargado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA

VOTO N° 34.108

Embargos de declaração – Inexistência de contradição na parte dispositiva ao negar provimento ao recurso – A suscitação de dúvida tem por objetivo o registro do título, de modo que a manutenção de algum dos óbices impõe seu improvimento, não se podendo falar em parcial provimento, justamente porque a existência de pelo menos um óbice já impede o registro – Embargos conhecidos e rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos para que seja revisto o julgamento colegiado, para considerar o recurso parcialmente provido, determinando o registro da escritura de compra e venda e a desnecessidade de apresentação do RG de Gilmar Furquim de Souza e o CPF de sua esposa Lígia Marisa Furquim de Souza (fls. 135/137).

É o relatório.

Conheço dos embargos de declaração, que são tempestivos.

A decisão colegiada não merece qualquer reparo, inexistindo contradição a ser sanada.

Ao contrário do que sustenta o embargante, o caso era de improvimento, como constou da parte dispositiva.

O requerimento de suscitação de dúvida tem por objetivo o ingresso do título no registro e, persistindo um dos óbices apontados, o resultado é o improvimento do recurso, justamente porque impossibilitará o registro do título.

Nesse aspecto, reporto-me à Apelação Cível n. 580-6/0-01 – CSMSP, julgada em 26/07/2007, e que teve por Relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas:

"Com efeito, a dúvida suscitada é uma só, independentemente do número de óbices que apresente, de modo que, a manutenção de uma só exigência, é o quanto basta para resultar na conclusão de não provimento do recurso interposto contra a sentença de procedência. Não se aplica neste procedimento administrativo as regras de direito processual civil, referentes à pluralidade de pedidos, como pretende a embargante, porque ou o título está apto a ser registrado ou não está”.

Portanto, não há contradição a ser sanada.

Posto isso, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 17/11/2014.

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CGJ/SP: O art. 7º, III, da Lei Estadual n° 11.331/02, ao falar do "imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis, quer se referir ao ITBI e não ao ITCMD.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/27406
(428/2013-E)

Embargos de declaração – Efeito infringente – Rejeição.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de embargos de declaração opostos por Abrahão Jesus de Souza, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Santa Rita do Passa Quatro, contra a r. decisão de fls. 109 que aprovou o parecer de fls. 99/108.

É o relatório.

Opino.

É cediço que o imposto de transmissão inter vivos é o ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis).

A Constituição Federal, no art. 156, diz que:

Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

II – transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

O art. 155, por seu turno, estabelece que:

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

Também a legislação infraconstitucional[1], quando fala de imposto de transmissão "inter vivos", alude ao ITBI.

Em qualquer busca jurisprudencial ou doutrinária, ao se procurar por "imposto de transmissão inter vivos", o resultado será, invariavelmente, ITBI.

Ora, se a Constituição Federal, a legislação infra, a doutrina e a jurisprudência conhecem o ITBI como o imposto de “transmissão inter vivos de bens imóveis", não há como se pretender usar a mesma denominação para o ITCMD.

Destarte, o art. 7º, III, da Lei Estadual n° 11.331/02, ao falar do "imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis, quer se referir ao ITBI e não ao ITCMD.

Em relação à utilização do valor divulgado pelo IEA como parâmetro para a aplicação do inciso II, parte final, do art. 7º, da Lei de Custas e Emolumentos, as normas administrativas citadas não alteram a conclusão lançada no parecer.

Em face do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que sejam rejeitados, porque infringentes, os embargos de declaração.

Sub censura.

São Paulo, 10 de outubro de 2013.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os infringentes embargos de declaração. Publique-se. São Paulo, 15.10.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

_______________________

Notas:

[1] Conforme página na internet da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/legislacao/index.php?p=3167.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.10.2013
Decisão reproduzida na página 542 do Classificador II – 2013

Fonte: Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 086 | 13/11/2014.

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