TJ/BA: Corregedorias autorizam expedição de cartas de sentença pelos tabeliães

A Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Provimento Conjunto nº 3/2014, autorizou os tabeliães de notas de todo o estado a expedirem cartas de sentenças. A medida proporciona mais rapidez e eficiência aos serviços judiciários.

A carta de sentença é formada pela cópia de documentos extraídos dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.

De acordo com o provimento, publicado em conjunto pela Corregedoria Geral da Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior, na edição de 20 de maio do Diário da Justiça Eletrônico, qualquer parte interessada, em determinadas situações, poderá requerer a expedição da carta de sentença, diretamente, ao tabelião.

“Não haverá a necessidade de uma das partes, por meio de advogado, requerer ao juiz da vara onde a ação foi proposta”, explicou o corregedor Geral da Justiça, desembargador José Olegário Monção Caldas, que assinou o provimento com a corregedora das Comarcas do Interior, desembargadora Vilma Costa Veiga.

A celeridade, diz o corregedor, está justamente em criar uma alternativa para o advogado ou para o cidadão. Ele citou os casos de divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais por escritura pública. “Os tabeliães de notas são dotados de fé pública, e isso lhes permite constatar e atestar fatos”, complementa.

A Bahia é o segundo estado do país, depois de São Paulo, a facilitar a retirada desse documento aos advogados e as partes.

A partir da segunda quinzena de junho, o tabelião poderá extrair cartas de sentença das decisões judiciais, reunindo cópias de parte ou do todo de um processo. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos e incluirá o selo de autenticidade e cobrança das taxas.

A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de cinco dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.

Clique aqui e leia o provimento na íntegra.

Fonte: TJ/BA | 29/05/2014.

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Publicado PROVIMENTO CG nº 10/2014 – Modifica os Capítulos XIII, XVI, XVII e XX do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

PROVIMENTO CG nº 10/2014 – Modifica os Capítulos XIII, XVI, XVII e XX do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 

PROVIMENTO CG nº 10/2014

Modifica os Capítulos XIII, XVI, XVII e XX do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKELCORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que diversos itens do Capítulo XVI já se encontram contidos em outros Capítulos das Normas de Serviço Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o minuta de provimento apresentada nos autos do Processo CG 2007/30173;

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam suprimidos os itens 1 a 22, do Capítulo XVI, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2º – O Capítulo XIII passa a vigorar com as seguintes alterações:

32.1. Sempre que ocorra fundada dúvida sobre a autenticidade de firma constante de documento público ou particular, eles deverão, sob pena de responsabilidade, exigir o seu reconhecimento, valendo aquele feito pelo escrivão-diretor do processo nos documentos judiciais[1].

38.1 As certidões do Registro Civil de Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi lavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscritos ou datilografados.

38.2. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 94 da Lei de Registros Públicos.

38.3. A alteração a que se refere este item deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que  "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”.

39. É obrigatório o fornecimento de protocolo do requerimento de certidão, do qual deverão constar a data da protocolização e a prevista para a entrega, que não pode ser retardada por mais de 05 dias.

39.1. O oficial deverá fornecer aos interessados nota de entrega, logo que receber pedido de certidão.

40. Nos serviços de que são titulares, o notário e o registrador não poderão funcionar nos atos em que figurem como parte, procurador ou representante legal nem praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, de seu cônjuge, ou de parentes, na linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.

40.1. O ato incumbirá ao substituto legal do titular da delegação quando este ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, for o interessado[2].

41.2.  Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

41.3. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

43. Os livros de registro e as fichas que os substituam somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. Em caso de perícia sobre os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação sobre a guarda e responsabilidade dos notários e registradores, o exame ocorrerá na própria serventia, em dia e hora previamente designados, mediante previa autorização do Juiz Corregedor Permanente e ciência do notário ou registrador.

43.1. A escrituração dos registros públicos será feita em livros encadernados ou em folhas soltas, mecanicamente, obedecidos os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça ou Juiz Corregedor Permanente.

43.2. O Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado na lei de Registros Públicos, caso o justifique a quantidade dos registros.

43.3. Os números de ordem dos registros serão ininterruptos, continuando, sempre, indefinidamente.

44.2. Os oficiais deverão assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos títulos, com número de ordem, podendo para tanto adotar livros auxiliares de protocolo.

48. À vista do art. 25 da Lei de Registros Públicos, os oficiais poderão utilizar-se do sistema de processamento de dados, mediante a autorização do Juiz Corregedor Permanente.

48.1. Quando adotado o arquivamento de documentos sob a forma de microfilme, de gravação por processo eletrônico de imagens ou em meio digital ou informatizado, manterão cópias de segurança em local diverso da sede da unidade do serviço, o qual será informado ao Juiz Corregedor Permanente.

48.2. As cópias de segurança dos arquivos digitais ou informatizados deverão ser arquivadas preferencialmente em data center.

48.3. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

Art. 3º – O Capítulo XVII passa a vigorar com as seguintes alterações:

106.2. A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

119.5. Das comunicações que lhe são feitas podem os oficiais do Registro Civil exigir o reconhecimento de firmas.

119.5.1. Considera-se reconhecida a firma do juiz se o escrivão do ofício de justiça que expediu o documento certificar-lhe a autenticidade.

Art. 4º – O Capítulo XX passa a vigorar com as seguintes alterações:

149.1. Cabe exclusivamente aos oficiais a escolha da melhor forma para a expedição das certidões dos documentos registrados e atos praticados no Cartório.

Art. 5º – Este provimento entra em vigor 15 dias após a sua primeira publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 14/05/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Para visualizar a publicação relacionada, acesse o link: https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=5&nuSeqpublicacao=4792.

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[1]  Vide Artigo 84 da NSCGJ – Ofícios de Justiça.

[2] L. 6.015/73, art. 15

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Fonte: Portal do Extrajudicial do Tribunal de Justiça/SP | Data da inclusão: 15/05/2014.

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TJ/PR: Corregedor da Justiça define data para início da utilização do Sistema Malote Digital pelas Serventias do Foro Extrajudicial

Em decisão proferida nos autos nº 2012.0446891-5/000, o Corregedor da Justiça, desembargador Eugênio Achille Grandinetti, determinou a ativação das unidades organizacionais do Foro Extrajudicial no Sistema Hermes – Malote Digital, do CNJ, a partir de 2 de junho próximo.

A decisão dá cumprimento ao Provimento nº 05/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça. Determinou-se também a expedição de Ofício-Circular para orientar o início da utilização do Sistema por essas unidades.

O Hermes – Malote Digital do CNJ é o sistema informatizado responsável pela organização, autenticação e armazenamento de comunicações oficiais recíprocas, entre as unidades organizacionais do Poder Judiciário. Sua utilização pelos Serviços do Foro Extrajudicial, seguindo um padrão uniforme em todo o país, permitirá maior economia, celeridade e eficiência nas comunicações realizadas agora também por tais unidades, entre si e com todo o Poder Judiciário.

Fonte: TJ/PR | 22/04/2014.

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