Concurso de cartórios (SP): EDITAL Nº 22/2014 – APROVADOS NA PROVA ESCRITA E PRÁTICA, APÓS RECURSOS

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 22/2014 – APROVADOS NA PROVA ESCRITA E PRÁTICA, APÓS RECURSOS

(CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS, EXAME DE PERSONALIDADE E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E TÍTULOS)

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICA a relação dos candidatos que foram aprovados na Prova Escrita e Prática do referido certame, após o julgamento de recursos:

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Fonte: DJE/SP | 13/11/2014.

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Concurso de Cartórios (SP): Publicado EDITAL Nº 21/2014 – RECURSOS CONTRA A PROVA ESCRITA E PRÁTICA

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 21/2014 – RECURSOS CONTRA A PROVA ESCRITA E PRÁTICA

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Nota e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Marcelo Martins Berthe, FAZ SABER que foram recebidos e apreciados os seguintes recursos contra a prova escrita e prática do referido certame, nos quais proferidas as seguintes decisões (obs.: os candidatos que apresentaram mais de uma petição tiveram todas juntadas no mesmo processo):

RECURSOS INDEFERIDOS

Em todos os processos que constam da Tabela I, foi proferida a seguinte decisão:

DECISÃO: Recurso indeferido, conforme consta da Ata nº 37. Ao arquivo. São Paulo, 06/11/2014 – (a) MARCELO MARTINS BERTHE, Des. Presidente da Comissão do 9º Concurso.

TABELA I

PROCESSO     CANDIDATO
2014/155168     ALESSANDRA DOMINGUES BOSQUEIRO
2014/156756     AMANDA DE REZENDE CAMPOS MARINHO COUTO
2014/156774     ANA CAROLINA FANUCCI MORAES DE ALMEIDA POLETTI
2014/156823     ANA LUCIA GONÇALVES RIBEIRO ELIAS
2014/156762     ANDERSON ALAN DALLAGNOL
2014/156080     ANDERSON GARCIA CIRILLO
2014/156004     ANDRE BORGES DE CARVALHO BARROS
2014/156775     ANDRE DE CARVALHO BARBOSA ALVARES
2014/156259     ANDREA WALMSLEY SOARES CARNEIRO
2014/156755     ANNA CAROLINA DOS SANTOS SILVEIRA
2014/155167     ANTONIO MARCOS SILVA TRINDADE
2014/156142     ANTONIO NUNES BELEM
2014/156333     ARTHUR JORGE DO VALE
2014/156831     BASILIO FRANCISCO VIEIRA NEPOMUCENO
2014/156781     BENJAMIN MEDEIROS DA SILVA
2014/156761     BRUNA PERES FURQUIM DELIGI
2014/155849     CALEB MATHEUS RIBEIRO DE MIRANDA
2014/155851     CAMILA MARCELA LOURENÇATO PORTELA
2014/156009     CARLA FABIANA DESSIMONI KECHICHIAN
2014/156539     CARLOS HENRIQUE RAMIRES 
2014/155176     CAROLINE FIGUEIREDO SOARES DE ALMEIDA
2014/155170     CESAR ROBERTO SOARES DA SILVA
2014/156822     CHARLES WILLIAN BENDLIN
2014/156398     CLARISSA DO NASCIMENTO ORTIZ JAYME
2014/156557     DANIELLA DE ALMEIDA TEIXEIRA
2014/156070     DANILO CARVALHO TAVARES
2014/156730     DARLENE KUKI KEHL
2014/156724     DEBORA FAYAD MISQUIATI
2014/154673     DEUSA MARA MONTEIRO DE ALMEIDA
2014/156075     DIOGO SOARES CUNHA MELO
2014/156579     EDUARDO BASTOS LINTZ
2014/156723     EDUARDO HENRIQUE BACARO GALATI
2014/155850     EDUARDO MARTINES JUNIOR
2014/155428     ELAINE CRISTINA BUENO ALVES
2014/155174     ERIDELSON DO CARMO FREITAS
2014/156384     ERIKA KAZUMI KASHIWAGI
2014/156766     FABIO CESAR HILDEBRAND SILVA
2014/155853     FABRICIO PUCCI BARJA
2014/156773     FABRIZIO DE LIMA PASSARELLI
2014/156139     FELIPE DE MELO FRANCO
2014/156753     FERNANDO ALVES MONTANARI
2014/154813     FERNANDO FRANCISCO ANTONIO
2014/156767     FERNANDO HENRIQUE FIGUEIREDO DE LACERDA GUERREIRO
2014/156116     FERNANDO PUPO MENDES
2014/156093     FLAVIA GUIOTI
2014/156170     FLAVIA RODRIGUES ROMANO
2014/155477     FRANCIS PIGNATTI DO NASCIMENTO
2014/156585     GIOVANNA TRUFFI RINALDI DE BARROS
2014/156827     GUILHERME FERNANDO DE SOUZA
2014/156804
2014/156830     GUSTAVO HERRERA SALGUEIRO
2014/156301     IOLANDA FRANÇA NETA
2014/156097     JANAINA DE CASSIA OLIVEIRA
2014/156733     JOAO BATISTA PERIGOLO

2014/156372     JOAO GUILHERME MACHADO ROZA
2014/156129     JOAO LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA NORONHA
2014/156736     JOAO PAULO CECHINI DA SILVA
2014/156063     JORGE RACHID HABER NETO
2014/156172     JOSE AUGUSTO FERNANDES DAMANDO
2014/156732     JOSE EDUARDO LINS DE ARAUJO
2014/156735     JULIANA LOBATO RODRIGUES CARMO
2014/156266     JULIANO BENVENUTO GUIDI
2014/156152     KATIA CRISTINA SILENCIO
2014/155469     LEONARDO BERNARDES DE MELLO COIMBRA
2014/156141     LORRUANE MATUSZEWSKI MACHADO
2014/155791     LUCAS FURLAN SABBAG
2014/155798     LUCIANE DE ARRUDA MIRANDA SIVIERO
2014/155436     LUIS RAMON ALVARES
2014/156801     LUIZ FELIPE GONÇALVES SANTIAGO
2014/156726     MARCELO CARVALHO BERARDO
2014/156771     MARCIA DE SOUZA YAMACHITA DA SILVA
2014/156157     MARCIO HENRIQUE DE BRITO MAZETI
2014/156107     MARCIO HENRIQUE MORAIS
2014/156725     MARCIO MINUZZI DE MEDEIROS
2014/156551     MARCO COSTA
2014/156764     MARCOS ANTONIO MAROCCO
2014/156574     MARIA PAULA BITTANTE DE OLIVEIRA
2014/154514     MARIA PAULA PACHI MONTEIRO DA SILVA
2014/156153     MARINA CORDEIRO MATOSO
2014/156778     MATHEUS SILVA DE FREITAS
2014/156123     MICHELE VILELA BULGARELI
2014/156779     MILTON FERNANDO LAMANAUSKAS
2014/156299     NAJLA APARECIDA ASSAD DE MORAIS
2014/156728     OSVALDO APARECIDO CAZETTA
2014/156825     OTONIEL ROBERTO DOS SANTOS
2014/155105     PATRICIA PEREIRA LIMA
2014/156727     PAULA CECILIA DA LUZ RODRIGUES
2014/156770
2014/156834     PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR
2014/156776     PAULO ISOLDI MARCOS DOS SANTOS
2014/156110     PAULO TIAGO PEREIRA
2014/156737     PRISCILA SAFFI GOBBO
2014/156772     RAFAEL GIATTI CARNEIRO
2014/155487     RAFAEL RICARDO GRUBER
2014/156734     RAFAELA WILDNER DE MEDEIROS
2014/156803     RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI
2014/156378     RENATA DE OLIVEIRA BASSETTO RUIZ
2014/156308     RICARDO BRAVO
2014/155852     RICARDO KLING DONINI
2014/156148     RODRIGO BOTTENE LEOPOLDINO ALVES
2014/156271     RODRIGO FERACINE ALVARES
2014/156278
2014/156325     RODRIGO PIMENTA DE LIMA HORTA
2014/156005     RODRIGO RODRIGUES CORREIA
2014/156826     RUBENS FABRICIO BARBOSA
2014/156570     SIMONE PRAXEDES PEREIRA
2014/156769     TALITA SCARIOT FERRENTE
2014155471      TARCILAINE AMBROSIO WENSING
2014/156731     TATIANA GALARDO AMORIM DUTRA SCORZATO
2014/156729     THIAGO CORTES REZENDE SILVEIRA
2014/156765     VALTER LUIZ ROMERO
2014/156320     VICTOR ALEXANDRE GODOY FALAVINHA
2014/156768     VINICIUS MIRANDA FILOGONIO
2014/154817     VLADIMIR SEGALLA AFANASIEFF
2014/156763     YGOR RAMOS CUNHA PINHEIRO
2014/156086     YVAN GONÇALVES FERREIRA

RECURSOS PARCIALMENTE DEFERIDOS

Em todos os processos que constam da Tabela II, foi proferida a seguinte decisão:

DECISÃO: Recurso parcialmente deferido, conforme consta da Ata nº 37. Ao arquivo. São Paulo, 07/11/2014 – (a) MARCELO MARTINS BERTHE, Des. Presidente da Comissão do 9º Concurso.

TABELA II

PROCESSO     CANDIDATO
2014/156146     AMELIA CAROLINA MACHADO BARCELOS
2014/156103     BRUNO POLIDO BELLONCI
2014/154975     FERNANDO IBANEZ RIBEIRO
2014/156540     FERNANDO VIRMOND PORTELA GIOVANNETTI
2014/155797     LEANDRO AUGUSTO PEIXOTO DO AMARAL
2014/156543     LUCAS DA SILVA PERES
2014/156777     TALITA CAMARGO BARBOSA

RECURSOS DEFERIDOS

Em todos os processos que constam da Tabela III, foi proferida a seguinte decisão:

DECISÃO: Recurso deferido, conforme consta da Ata nº 37. Ao arquivo. São Paulo, 07/11/2014 – (a) MARCELO MARTINS BERTHE, Des. Presidente da Comissão do 9º Concurso.

TABELA III

PROCESSO      CANDIDATO
2014/155854     ANGELA APARECIDA OLIVEIRA SOUSA
2014/156001     CAROLINA DE ALVARENGA PEIXOTO DA MOTTA
2014/156757     VALERIA DE VICENTE RUFATO

FAZ SABER, AINDA, que nos recursos deferidos ou parcialmente deferidos, nos quais a Comissão Examinadora deliberou pelo aumento da nota final do candidato, oportunamente será publicado novo edital com o nome de todos os aprovados na prova escrita e prática, com suas notas definitivas.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 10 de novembro de 2014.

(a) MARCELO MARTINS BERTHE – Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso 

Fonte: DJE/SP | 11/11/2014.

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PCA. LIII CONCURSO DE CARTÓRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVA DE TÍTULOS. IMPUGNAÇÃO CRUZADA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LIII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVA DE TÍTULOS. IMPUGNAÇÃO CRUZADA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.

I – O Edital do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais vedou expressamente a impugnação cruzada de títulos ao admitir recurso apenas em relação à pontuação obtida pelo próprio candidato.

II – Como existe previsão contrária expressa no instrumento convocatório, a pretensão revela, na verdade, uma insurgência tardia contra o edital, no intuito de alterá-lo mais de 2 anos após a sua publicação.

III – O edital do concurso sub examine não contraria a lei, tampouco a minuta anexa à Resolução CNJ n. 81, cuja alteração deve ser aviada em procedimento próprio.

IV – As regras específicas e particularidades do certame em discussão tornam inaplicáveis as premissas que justificaram, em outros procedimentos, o deferimento de medida de urgência para assegurar a "impugnação cruzada".

V – O suposto "direito de acesso aos títulos" não se confunde com o "direito à impugnação cruzada". Assim, ainda que se entenda que a Lei de Acesso à Informação garante o acesso aos títulos dos concorrentes, não haveria como assegurar a pretensão de impugnação cruzada, porquanto contrária à previsão expressa do Edital do certame em tela.

VI – Pedido julgado improcedente.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Saulo Bahia. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de novembro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004433-86.2014.2.00.0000

Requerente: LUCIANA LEAL MUSA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por LUCIANA LEAL MUSA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ , por meio do qual se insurge contra a ausência de previsão, no Edital do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais, de publicidade e possibilidade de impugnação cruzada dos títulos apresentados por outros candidatos.

Argumenta, em síntese, que:

a) é candidata aprovada na etapa oral do referido certame e aguarda a realização da fase de títulos;

b) inúmeras irregularidades e indícios de fraude têm sido observados nos títulos apresentados em outros certames, o que justificaria a necessidade de impugnação aos documentos apresentados;

c) recentemente, o Plenário do CNJ ratificou medidas liminares concedidas pela eminente Conselheira Luiza Frischeisen no sentido de determinar a divulgação dos títulos apresentados pelos candidatos, abrindo-se prazo para impugnação, a fim de tornar o concurso mais transparente e minimizar fraudes; e

d) o direito à divulgação e impugnação dos títulos apresentados por todos os candidatos estaria respaldado no direito fundamental de acesso à informação e no princípio constitucional da publicidade, regulados pela Lei n. 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.

Diante disso, requer a concessão de medida liminar para determinar "a inclusão de etapa ao Edital de 27/04/2012 (TJRJ) – Notários e Oficiais de Registro, para a publicidade dos títulos apresentados pelos candidatos, assim como consequente abertura de prazo para impugnações por todos os contendores".

No mérito, requer a confirmação da liminar.

A Relatora sorteada, Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito, encaminhou-me os autos para apreciação de eventual prevenção em razão dos Procedimentos de Controle Administrativo n. 0003886-46.2014.2.00.0000 e 0004385-30.2014.2.00.0000, e do Pedido de Providências n. 0004166-17.2014.2.00.0000, todos sob minha relatoria (ID n. 1485000).

Aceitei a prevenção indicada, indeferi o pedido de liminar formulado e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, no prazo regimental, manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1493749).

O TJRJ se manifestou por meio do documento identificado sob o ID n. 1501887, pugnando pela improcedência do procedimento.

A Requerente apresentou réplica (ID n. 1507364).

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004433-86.2014.2.00.0000

Requerente: LUCIANA LEAL MUSA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

VOTO

Conforme relatado, a Requerente se insurge contra a ausência de previsão, no Edital do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais, de publicidade e de possibilidade de impugnação cruzada dos títulos apresentados por outros candidatos.

Sustenta, em síntese, que inúmeras irregularidades e indícios de fraude têm sido observados nos títulos apresentados em outros certames, o que justificaria a necessidade de impugnação aos documentos apresentados, na linha do que foi recentemente decidido pelo Plenário do CNJ, que ratificou medidas liminares concedidas para determinar a divulgação dos títulos apresentados, abrindo-se prazo para impugnação, a fim de tornar o concurso mais transparente e minimizar fraudes.

Insta destacar, de início, que o concurso em tela está em andamento desde abril de 2012, atualmente na fase de títulos, com a participação de 99 candidatos no critério "admissão" e 33 no critério "remoção".

Diante disso, conforme asseverei por ocasião do indeferimento da medida liminar, entendo que somente situações absolutamente excepcionais justificariam a alteração da "regra do jogo" na atual fase do certame, notadamente para contemplar obrigações ou etapas não previstas no Edital ou na Resolução CNJ n. 81, sob pena de grave ofensa aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório.

No caso, não vislumbro nenhuma situação excepcional que justifique tal alteração. Ao contrário, observo que a Requerente busca, na verdade, modificar a previsão expressa do subitem 18.7, alínea "c", do Edital, que assim dispôs:

18.7 – Admitir-se-á recurso nos seguintes casos:

a) no caso da Prova Objetiva de Seleção, para cada candidato, um único recurso por questão, relativamente ao gabarito;

b) no caso da Prova Objetiva de Seleção, para cada candidato, um único recurso por questão, relativamente ao conteúdo das questões;

c) no caso do Exame de Títulos, para cada candidato, um único recurso por título(s) apresentado(s), relativamente à pontuação obtida;

d) no caso do resultado preliminar do Exame de Títulos, desde que se refira a erro de cálculo das notas;

e) no caso do resultado preliminar do Resultado Final, desde que se refira a erro de cálculo das notas e a algum critério de desempate.

Como visto, não se trata de omissão do Edital acerca da possibilidade ou não de impugnação cruzada. Trata-se, isso sim, de insurgência tardia da Requerente contra previsão expressa desse instrumento convocatório – que só admitiu recurso relativamente à pontuação obtida pelo próprio candidato -, no claro intuito de alterá-lo anos após a sua publicação.

Nesse contexto, é até desnecessário recordar que a previsão do edital deveria ter sido impugnada no momento procedimental próprio, qual seja, no prazo de 15 dias após a sua publicação – e não agora, mais de 2 anos depois -, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 81:

Art. 4º O edital do concurso será publicado por três vezes no Diário Oficial e disporá sobre a forma de realização das provas, que incluirão exame seletivo objetivo, exame escrito e prático, exame oral e análise dos títulos.

Parágrafo Único –  O edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 dias da sua primeira publicação.

Nesse sentido, vale transcrever trecho da manifestação apresentada pelo TJRJ:

"No caso em apreço, no tocante à inauguração da ?nova fase? pretendida pela Candidata requerente, cabe dizer que essa ?etapa? não encontra guarida na Resolução CNJ n° 81/2009 e, dessa forma, não se encontra reproduzida no Edital do LIII Concurso Público.

Talvez fosse importante reforçar a regra da preclusão consumativa, quando encerrada a etapa de impugnação às regras editalícias (aliás, foram inúmeras as impugnações à época; mas poucas foram acolhidas pelo Conselho Nacional de Justiça – e sempre sobre questões técnicas controvertidas).

Para o sadio e eficiente desenvolvimento do certame, é necessário que concurso público avance, sem retrocessos, em suas etapas legais previamente estabelecidas no edital. É o legítimo interesse público que deve prevalecer sobre os interesses individuais dos candidatos , os quais buscam naturalmente, sempre que podem, alcançar as posições e resultados que melhor lhes atendem.

(…)

A questão de conveniência administrativa é: contando com 99 candidatos inscritos no critério de admissão e 33 candidatos inscritos no critério de remoção, multiplicando-se o número pela quantidade de títulos prevista no item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n° 81/2009, quantas impugnações ao final teremos?

Enfim, todas as impugnações podem ser (e serão, se assim vier a ser determinado) analisadas. Mesmo que sejam quarenta, cem ou duzentas. Naturalmente, isso influenciará no cronograma de desenvolvimento do certame . Somando -se, claro, o tempo necessário para processamento e análise dos recursos que certamente serão interpostos a respeito dos títulos (cf. previsto na Resolução CNJ n° 81/2009), a cargo dos candidatos insatisfeitos.

(…)

Seguindo-se esse caminho, difícil crer que o LIII Concurso Público irá terminar no ano em curso. Talvez venha a completar os seus três anos de vigência em abril/2015 , notadamente se considerarmos que, finalizada a etapa do exame dos títulos, teremos ainda a classificação final e as questões que lhe dizem respeito.

(…)

Tudo é possível no plano fático. Daí a importância do regramento prévio, que, na hipótese sub studio, decorre da Resolução CNJ n° 81/2009 e das regras editalícias ." (ID n. 1501887 – grifo inexistente no original).

Registre-se, de outro lado, que a supratranscrita previsão do Edital não contraria a lei, tampouco a minuta anexa à Resolução CNJ n. 81. No máximo complementa ou especifica o seu item 10.3:

"10. RECURSOS

10.1. Do indeferimento do pedido de inscrição, ou no caso de exclusão do candidato, pela Comissão de Concurso, caberá recurso para o Pleno do Tribunal de Justiça, o Órgão Especial ou órgão por ele designado, no prazo de 05 (cinco) dias.

10.2.  Contra o gabarito da Prova de Seleção, bem como contra o conteúdo das questões, caberá impugnação à Comissão de Concurso, a ser oferecida no prazo de 02 (dois) dias, a partir da publicação do respectivo gabarito ou prova no Diário da Justiça.

10.3. Contra a pontuação por títulos, caberá impugnação à Comissão de Concurso, no prazo de 02 (dois) dias, a partir da sua publicação no Diário da Justiça".

Com efeito, é de se ver que, se omissão existe, está contida no próprio ato normativo do CNJ, cuja eventual alteração deve ser aviada em procedimento adequado. O que não se pode admitir, repita-se, é alterar o Edital convocatório mais de 2 anos após a sua publicação, na "reta final" do certame, a teor de precedentes desta Casa:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 7º CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CERTAME ENCERRADO. REVISÃO DO EDITAL. PRECLUSÃO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. COMISSÃO PERMANENTE DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL E GESTÃO DE PESSOAS. ENCAMINHAMENTO

1 – Impossibilidade de revisão de um edital quando o certame já se encontra encerrado desde setembro de 2011, com a divulgação da lista definitiva dos candidatos aprovados. Admitir-se, nesse momento, a revisão do edital de um concurso finalizado, com candidatos aprovados investidos e em atividade nas serventias escolhidas, conforme informou o Tribunal de Justiça requerido, é atentar contra o princípio da segurança jurídica e a proteção da boa-fé, que deve permear a relação existente entre a Administração e os administrados.

2 – O edital do referido certame, a seu turno, não contrariou a Resolução CNJ nº 81/2009, pois ele é a reprodução fiel da minuta editalícia que a acompanha.

3 – Impossibilidade de o Conselho anular atos que se fundamentam em norma por ele mesmo editada, como é o caso da Resolução nº 81/2009.

4 – Eventual revisão da Resolução CNJ nº 81/2009, para os próximos concursos a serem abertos para provimento e remoção de serventias extrajudiciais vagas , de sorte a adequar os critérios para obtenção da nota final dos candidatos e prevenir que a pontuação na prova de títulos possa indevidamente dar causa a eliminação dos candidatos do certame, deve estar a cargo da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, pois este procedimento de controle administrativo é a via inadequada.

5 – Pedido julgado improcedente. (PCA n. 0000379-14.2013.2.00.0000, Relator Cons. Sílvio Rocha, 170ª Sessão Administrativa, j. 28.5.2013 – grifo inexistente no original)

Nesse sentido, também vale salientar que o certame do TJRJ guarda particularidades que o diferem dos concursos do TJRO e do TJDFT, nos quais houve deferimento de liminar para oportunizar a impugnação cruzada, a obstar a aplicação direta do entendimento que justificou, naqueles casos, essa medida de urgência (Procedimentos de Controle Administrativo n. 1092-34 e 2609-92, respectivamente).

A uma, porque, como visto, o edital do concurso do TJRJ expressamente vedou a impugnação cruzada, de modo que a Requerente teve oportunidade de se insurgir no momento apropriado, o que não ocorreu, a atrair o instituto da preclusão.

A duas, porque, no caso específico do certame do TJRJ, restou expressamente vedada a cumulação de todo e qualquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução CNJ n. 81, por decisão unânime do Plenário do CNJ nos autos do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000.

Essa particularidade acaba por reduzir sobremaneira a quantidade de títulos apresentados e, por conseguinte, a possibilidade de "fraudes", justificativa principal para se permitir a impugnação cruzada naqueles concursos.

Recorde-se que no concurso do TJRO (PCA n. 0001092-34.2014.2.00.0200) incidia a regra da cumulação ilimitada de títulos, levando ao entendimento de que a publicização e impugnação cruzada trariam maior controle, notadamente diante das irregularidades e indícios de fraude identificados em outros certames, especialmente na apresentação de títulos de especialização (pós-graduação lato sensu).

Essa mesma argumentação foi aplicada em parte ao concurso do TJDFT, recentemente iniciado (janeiro de 2014), sobre o qual incide, pelo que se extrai, a regra da cumulação parcial de títulos, a teor da Resolução CNJ n. 187.

Assim, diante das regras específicas e particularidades do certame do TJRJ, tenho por inaplicáveis as premissas que justificaram o deferimento da medida de urgência nos referidos procedimentos.

Nesse sentido, pode-se até cogitar de se instituir a impugnação cruzada da prova de títulos como "etapa" obrigatória dos concursos para provimento de serventias extrajudiciais,  matéria ainda pendente de pacificação pelo Plenário do CNJ. Mas nunca para o concurso em tela.

Admitir a impugnação cruzada no presente caso representaria, ainda, atuar na contramão da celeridade pretendida pelo texto constitucional e pela própria Resolução CNJ n. 81, em prejuízo do interesse público de conclusão do certame em prazo razoável. Verbis:

CF/88

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

(…)

§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga , sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Resolução CNJ n. 81

Art. 2º Os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza.

§ 1º Os concursos serão concluídos impreterivelmente no prazo de doze meses, com a outorga das delegações . O prazo será contado da primeira publicação do respectivo edital de abertura do concurso, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.

Diante do exposto, tenho por despiciendo discutir, neste procedimento, se a Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei n. 12.527/2011), fundada no princípio constitucional da publicidade, confere ou não aos candidatos o direito subjetivo de "acesso" aos títulos (e demais provas) dos seus concorrentes.

Isso porque o "direito de acesso aos títulos" não se confunde com o "direito à impugnação cruzada", tema absolutamente estranho à lei de acesso à informação e que constitui o objeto final da pretensão da Requerente.

Assim, ainda que se entenda que a LAI garante à Requerente o acesso aos títulos dos seus concorrentes, não haveria como assegurar a pretensão de impugnação cruzada, porquanto contrária à previsão expressa do Edital do certame em tela, conforme acima demonstrado.

Ante o exposto,  julgo improcedente o pedido.

Não obstante,  DETERMINO  o encaminhamento de cópia desta decisão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, responsável pela revisão da Resolução CNJ n. 81, a fim de que verifique a possibilidade de aperfeiçoá-la no tocante ao tema aqui discutido.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, ao arquivo.

Brasília, 24 de outubro de 2014.

RUBENS CURADO SILVEIRA

Conselheiro

Fonte: DJ – CNJ | 10/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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