Justiça autoriza adoção de bebê mesmo antes do julgamento final do caso

A Justiça de Santa Catarina acatou, no dia 25 de julho, recurso do Ministério Público daquele estado autorizando que o processo de adoção de um bebê na cidade de Lages (SC) seja iniciado antes do julgamento final do caso. A criança vinha sofrendo agressão por parte dos pais biológicos, que acabaram perdendo o poder familiar sobre a criança, sendo esta encaminhada ao acolhimento institucional.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que, ao destituir os pais do poder familiar, mesmo em sentença de primeiro grau, a criança seja encaminhada para a adoção imediatamente. O ECA tenta evitar que a criança espere muito tempo em um abrigo, pois, sabe-se que a maior parte das famílias prefere adotar os bebês. Ao postergar o início do processo de adoção até o julgamento da apelação, a criança teria menos chances de ser acolhida em um novo lar.

Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo

No caso de Lages, a mãe biológica já teve, por duas vezes, a oportunidade de se aproximar do bebê, mas reincidiu as agressões. Em função disso, a Promotoria argumenta que, além de cumprir o ECA, o pedido para iniciar a adoção tem, portanto, base contextual. Por votação unânime, a Quinta Câmara de Direito Civil negou a guarda da criança aos tios maternos, que tentaram ficar com a sobrinha-neta. A criança está no abrigo há mais de um ano e, de acordo com a Promotoria, o caso já foi analisado por mais de um magistrado, o que dá vazão para que o processo de adoção deva ser iniciado imediatamente

Para a presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, Silvana Moreira, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal preconizam o princípio da prioridade absoluta conferida a crianças e adolescentes (Art. 227, CF e Art. 4º, ECA). “Magistrados ao decidirem sobre casos de colocação de crianças/adolescentes em família substituta, antes do trânsito em julgado da ADPF, o fazem em atendimento aos princípios da prioridade absoluta, do melhor interesse da criança, dentre outros, e devidamente respaldados por estudos sociais e psicológicos que consubstanciam a impossibilidade de reinserção na família de origem”, pondera.

Silvana Moreira argumenta que “o importante de toda essa discussão é que o único sujeito que goza de prioridade absoluta é a criança/adolescente que em momento algum é “objeto” de sua família de origem.” Entretanto, ela assinala que existe a exacerbação do biologismo e o endeusamento da família de origem “que termina por retirar da criança o direito de se constituir e ocupar o lugar de filho”.

“Dessa forma a matéria em comento trata de uma decisão que atendeu aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade da prestação jurisdicional, do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana, tratando como sujeito de direito a criança e não “coisificando-a” como um bem de sua família de origem.Lanço, ainda, algumas perguntas para pensarmos a situação: O que vale o sacrifício da infância? O que vale uma infância de abandono? Quantas chances devem ser dadas à família biológica? A quem deve o judiciário proteger?”, analisa Silvana Moreira.

Fonte: IBDFAM – Com informações do Ministério Público de Santa Catarina | 20/08/2014.

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TJGO concede guarda de criança à mãe, após o pai praticar alienação parental

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu, por unanimidade de votos, a guarda unilateral de uma menina à sua mãe, após comprovação de que o pai praticava alienação parental. O relator e desembargador Zacarias Neves Coêlho aponta que, com o fim do casamento, o casal que tem um filho deve manter o respeito mútuo e superar as discórdias para conservar o bom convívio. Ele explicou que, por regra, a guarda compartilhada atende ao melhor interesse da criança, mas, nos casos em que fica demonstrada a prática de alienação parental pelo genitor, é preciso conceder a guarda unilateral da menor ao outro genitor.

Segundo os autos, devido ao trabalho da mãe, a criança morava na casa dos avós paternos desde bebê e, depois de alguns anos, o pai teria passado a limitar as visitas. A conselheira tutelar constatou que o pai ofendia a mãe proferindo palavras de baixo calão diante da filha. O desembargador avaliou depoimentos de testemunhas que comprovaram a boa maneira com que a mãe tratava a filha e ainda foi observado o equilíbrio emocional com que a mãe tratava o caso, dizendo sobre a importância da presença paterna na vida da filha. Outro fator relevante foram as ausências frequentes do pai e da menina em entrevistas designadas para o estudo psicossocial.

A ação favorável à mãe foi proferida em primeiro grau e o colegiado manteve a sentença sem reformas. Já o pai ajuizou recurso, alegando que detém melhores condições financeiras para cuidar da filha, e que a menina havia sido abandonada pela mãe após o nascimento. Entretanto, nenhum dos argumentos do homem foi comprovado.

A advogada Melissa Telles Barufi, vice-presidente da Comissão Nacional da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), aponta que muitos genitores tendem a confundir guarda com o exercício do poder familiar. “A Constituição Federal, em seu artigo 227, atribui à família o dever de educar, bem como o dever de convivência e o respeito à dignidade dos filhos, devendo esta sempre primar pelo desenvolvimento saudável do menor. O artigo 229 da Constituição Federal também atribui aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos”, afirma.

De acordo com Barufi, a Lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), evidencia a existência de deveres intrínsecos ao poder familiar, conferindo aos pais obrigações não somente do ponto de vista material, mas especialmente afetivas, morais e psíquicas. “Importante registrar que a guarda pode ser revista a qualquer tempo, desde que a parte interessada verifique existirem elementos que estão prejudicando o desenvolvimento saudável da criança e ou adolescente, devendo, de imediato requerer a inversão”, explica a advogada. A alienação parental (Lei Federal Nº 12.318/2010) se caracteriza quando um dos pais realiza campanha de desqualificação e rejeição do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, com isso o alienador dificulta o contato da criança ou adolescente com a outra parte.

Fonte: IBDFAM – Com informações do TJ/GO | 20/08/2014.

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Abandono afetivo de filhos pode virar crime

O Projeto de Lei do Senado que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para caracterizar o abandono moral dos filhos como ilícito civil e penal deve voltar a ser analisado, ainda neste semestre, em decisão terminativa, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

Aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a matéria entrou na pauta da CDH  em 11 de dezembro do ano passado, mas a discussão e a votação foram adiadas para 2013.

O PLS (700/2007), do senador licenciado Marcelo Crivella (PRB-RJ), propõe a prevenção e solução de casos “intoleráveis” de negligência dos pais para com os filhos. E estabelece que o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do artigo 232-A, que prevê pena de detenção de um a seis meses para “quem deixar, sem justa causa, de prestar assistência moral ao filho menor de 18 anos, prejudicando-lhe o desenvolvimento psicológico e social”.

Na justificação do projeto, Crivella ressalta que “a pensão alimentícia não esgota os deveres dos pais em relação a seus filhos. Os cuidados devidos às crianças e adolescentes compreendem atenção, presença e orientação.” Para o senador, reduzir essa tarefa à assistência financeira é “fazer uma leitura muito pobre” da legislação.

O texto cita o artigo 227 da Constituição, que estabelece também como dever da família resguardar a criança e o adolescente “de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” O Código Civil é citado nos artigos em que determina que novo casamento, separação judicial e divórcio não alteram as relações entre pais e filhos, garantindo a estes o direito à companhia dos primeiros.

Além do amparo na legislação, a proposta é baseada em decisões judiciais que consideraram a negligência dos pais, “condutas inaceitáveis à luz do ordenamento jurídico”. O texto faz referência ao caso julgado, em 2006, na 1ª Vara Cível de São Gonçalo, região metropolitana do Rio de Janeiro, em que um pai foi condenado a indenizar seu filho, um adolescente de treze anos, por abandono moral.

Mais recentemente, em maio de 2012, outro caso chamou a atenção. Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) obrigou um pai a pagar R$ 200 mil para a filha por abandono afetivo. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, “amar é faculdade, cuidar é dever”.

Fonte: Agência Senado | 17/01/2014.

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