Certidão de nascimento de menina terá duas mães

A decisão é baseada em em decisão do STF

O casal de mulheres, Renata Serafim e Neidiane Borges, que vive junto há sete anos, poderá incluir o nome das duas no registro de nascimento da filha Yasmin, de dois anos. A decisão foi tomada pela juíza da Vara de Infância e da Adolescência de Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná, Luciana Assad Luppi Ballalai, e publicada na segunda-feira (15). Esta é a primeira autorização de adoção unilateral de criança criada por um casal de lésbicas na região. A sentença é baseada, entre outros, no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2011, que reconhece a união homossexual como família e, consequentemente, a adoção por casais do mesmo sexo que comprovem a união estável. No documento atual constam apenas os dados de Renata, a mãe biológica.

A adoção unilateral é prevista pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e é o mecanismo legal que permite ao padrasto ou à madrasta adotar o filho do outro sem que este perca o direito familiar. Para isso é preciso comprovar a união estável. Uma assistente social fez várias visitas a Renata e a Neidiane para comprovar que a menina era criada igualmente pelas duas mulheres.

O pai biológico da menina é um conhecido do casal. “Ele não teve participação na criação e a decisão sobre querer saber quem ele é e ter contato será da Yasmin, quando ela crescer”, comentou Renata, que engravidou depois de um tratamento de saúde e de duas tentativas.

As informações são da RPC TV.

Fonte: Bem Paraná | 16/07/2013.

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Certidão de nascimento agora tem pais em dose tripla

Primeiro documento do brasileiro, a certidão de nascimento tradicional traz a filiação da criança com o nome do pai em cima e, logo abaixo, o da mãe

Primeiro documento do brasileiro, a certidão de nascimento tradicional traz a filiação da criança com o nome do pai em cima e, logo abaixo, o da mãe. As relações de afeto, no entanto, têm reconfigurado a estrutura das famílias e também a do documento oficial. Atentas a essas mudanças, decisões judiciais têm aberto caminho para que em um registro civil coexistam, sem conflitos, dois pais e uma mãe ou um pai e duas mães – são as famílias multiparentais.

A ideia defendida por alguns juízes, promotores e advogados é de que disputas entre quem "cria" e a mãe ou o pai biológico da criança podem virar "filiação tripla" no registro civil. A solução já foi implementada em pelo menos sete Estados por meio de ações de adoção ou investigação de paternidade.

"O ‘mais’ é melhor para a criança. A gente nem sempre tem de pensar em eliminar um (pai ou mãe)", diz a promotora Priscila Matzenbacher, que já atuou em cinco casos de paternidade múltipla em Rondônia – dois tiveram autorizada a inclusão de outro pai.

A família multiparental emplacou pela primeira vez em Rondônia em março de 2011, em Ariquemes, com um parecer de Priscila. Um homem, cuja identidade não pode ser revelada, havia registrado uma menina como se fosse sua filha, mesmo sabendo que o pai era um ex-companheiro da mulher. Tempos depois, o pai biológico passou a se relacionar com a filha e entrou com ação para ter seu nome no registro. A promotora propôs o afeto: os dois deveriam ser postos na certidão. Em todos os casos, Priscila se baseia em avaliações psicológicas para identificar se a pessoa é tratada pela criança como outro pai ou mãe. "É diferente ser padrasto ou madrasta."<

Foi justamente uma briga entre uma madrasta e uma mãe que terminou em mais um precedente para o registro triplo, no Recife, em março. Sem recursos para cuidar do filho, a mãe biológica deixou o encargo à mulher do ex-companheiro. A madrasta exigiu que o menino de 4 anos tivesse seu sobrenome. A saída foi o registro triplo.

Na mesma vara de família, no fim de 2012 um casal de lésbicas incluiu o irmão de uma delas na certidão do filho. A intenção era de que a criança tivesse também uma figura paterna.

Causa própria. A advogada Vivian Guardian Medina buscava uma maneira de adotar o enteado sem afastar o nome da mãe, que morreu quando ele era bebê. Isso pareceu viável após o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo, em 2011. "Se podia haver dois pais e uma mãe em uma certidão, por que não duas mães e um pai?" Em setembro, foi expedida decisão, em caráter definitivo, da dupla maternidade e a certidão será alterada até junho.

Fonte: IG- Último Segundo. Publicação em 12/05/2013.


Registro Civil de Barão Geraldo realiza registro de criança com dupla maternidade

O Registro Civil do Distrito de Barão Geraldo, em Campinas, administrado pelo Oficial José Maria de Almeida César, realizou, no início do mês de março, registro de criança com dupla maternidade. Em procedimento administrativo, houve manifestação favorável do Ministério Público e deferimento da autorização do registro pretendido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Leia abaixo a íntegra da decisão:

Vistos.

Pedido de autorização de registro de nascimento de menor ocorrido na cidade do Rio de Janeiro, RJ, em 26.01.2013, formulado por MICHELLE NEGRI DE SOUZA ZIMMERMANN E JÁDNA ZEMMERMANN GARCIA NEGRI com pleito de que ambas constem como mães da criança no respectivo assento.

Há parecer ministerial favorável.

DECIDO.

O nascimento da criança pode ser registrado tanto na localidade em que ocorreu, como no local da residência dos pais, nos moldes do artigo 50 da Lei Federal 6015/73, com a redação dada pela lei Federal 9053/95. No caso concreto, a criança nasceu na cidade do Rio de Janeiro, mas as mães residem em Campinas, no Distrito de Barão Geraldo, cuja serventia pode, portanto, acolher o registro.

Sendo as requerentes casadas entre si (fls. 4) e tendo a criança cujo nascimento será assentado sido gestada por uma delas a partir de embrião resultante da fecundação do óvulo da outra, por sêmen de doador anônimo, e considerando os precedentes copiados a fls. 33/39 e mais a manifestação ministerial favorável de fls. 40, vê-se que a criança é de ser tida como filha de ambas as requerentes, tanto aquela de cujo óvulo ela resulta, com vinculação genética, como aquela que lhe deu a luz no âmbito do projeto de formação de família que ambas conceberam à luz e sob o manto do casamento civil, independentemente de adoção, que não se há de exigir no caso concreto, diante da especificidade da situação.

Pelo exposto, DEFIRO o requerido a fls. 02 e verso, determinando a lavratura do assento do nascimento da criança nos temos da postulação, como filha de ambas as requerentes.

Campinas, 11 de março de 2013.

RICARDO SEVALHO GONÇALVES
JUIZ DE DIREITO

Fonte : Assessoria de Imprensa da Arpen/SP. Data Publicação: 26/03/2013.