TJ-BA: Cidadão já pode solicitar segunda via de certidões pelo portal do TJBA

Sistema de Controle de Certidões (SCC), implantado nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da capital, possibilita que cidadãos solicitem a emissão da segunda via das certidões de Nascimento, Casamento e Óbito, pela internet, no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). As comarcas do interior que tiverem estrutura para implantar o sistema, começam a operar em 40 dias.

A novidade foi implantada nesta terça-feira (14/1) após publicação da Instrução Normativa Conjunta da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, divulgada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 10 de janeiro. 

Para ter acesso ao serviço, o cidadão precisará ter um login e senha, que podem ser cadastrados no próprio Portal do TJBA. Após informar alguns dados de identificação (nome, CPF ou RG e e-mail), é possível escolher em qual cartório deseja que seja impressa a 2ª via da certidão.

Ao requisitar o documento, também serão fornecidas informações de como proceder para a geração do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE), localização do cartório escolhido e número de protocolo da solicitação. O sistema garante ainda, a emissão de uma notificação, convidando o cidadão a comparecer ao cartório para retirada do documento, com o DAJE pago, em mãos. 

Ainda de acordo com o provimento das Corregedorias, caso o registro não seja localizado na base de dados do SCC e o cidadão não saiba qual o cartório de origem do seu registro, ele será apresentado a um link. Neste endereço, o requerente preencherá um formulário, em que informará alguns dados de identificação que auxiliem na localização do cartório de origem. Nestes casos, o sistema notificará o cidadão quanto às orientações futuras para a emissão do documento.

Fonte: TJ/BA | Anoreg-BR | http://www.concursodecartorio.com.br  14/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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A validade da trasladação em documentos e necessidade de manutenção dos documentos originais

Por Débora Pessoa Mundim, Felipe Zanetti Prado e Paola Karina Ladeira

1. Introdução

A presente nota jurídica tem por objetivo analisar a legalidade e validade jurídica dos documentos trasladados para o meio eletrônico, bem como a segurança jurídica na adoção desse procedimento e descarte dos documentos físicos haja vista a regulamentação legal da matéria pela lei 12.682/12.

Referida discussão contempla especial relevância no momento atual da sociedade brasileira e do meio jurídico que está vivenciando um período de transição para a era digital, seja pela implantação do processo judicial eletrônico, seja pela ampliação do uso da certificação digital nos atos da vida civil.

2. A legalidade da trasladação

A trasladação com fé pública é o processo pelo qual mídias digitais, contendo imagens geradas pela trasladação do acervo documental em papel, são registradas em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para fins de guarda e conservação perpétua de seu conteúdo. Trata-se, portanto, de uma espécie de "cópia autenticada" em meio digital.

O processo de trasladação é assegurado pela lei de registros públicos (lei 6.015/73) e tem sua legalidade positivada no artigo 142, capitulo III[1] . Ainda, sua devida utilização é assegurada pela lei 8.935/94 em seu capítulo III, art. 41[2] .

Mais recentemente, a lei 12.682/12 regulamentou a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos e deu as diretrizes pelas quais o procedimento de trasladação seria regido. Referida lei busca dar efetividade e regulamentar as leis mencionadas anteriormente, sendo esta última específica e aplicada em caso de controvérsia sobre a matéria.

Todavia, não obstante a existência dos referidos dispositivos legais a validade dos documentos transladados para o meio digital e notadamente a possibilidade de descarte dos documentos físicos são aspectos que ainda geram controvérsias.

1.1 Do desfazimento dos documentos originais físicos // Segurança Jurídica

A partir da análise das disposições legais que relativas ao procedimento de transladação, pode-se inferir que inexiste disposição legal que autorize o desfazimento dos documentos originais (via física) submetidos ao procedimento de trasladação. Ao contrário, o artigo 6°[3] da lei 12.682/12 dispõe que os registros públicos originais devem ser preservados de acordo com a legislação vigente.

Nestes moldes, mister esclarecer que a lei de registros públicos, em seu art. 127, VII[4] , estabelece que a transcrição feita pelo cartório poderá ter a finalidade de conservação do documento original já que a cópia autenticada teria valor equivalente aos originais. Todavia, tal lei não previu a possibilidade de arquivamento apenas no meio digital.

É notório que a lei 12.682/12conferiu validade ao documento virtual após devidamente registrado em cartório. Não obstante, nada dispôs sobre a existência autônoma do documento em meio digital.

Neste caso e considerando que o entendimento acerca do assunto não está consolidado em razão da novidade do procedimento, ainda não é possível afirmar, com segurança se a posterior impressão do documento trasladado seria equiparada ao documento original, por exemplo, para fins de instrução de processos judiciais ou fiscalização pela Receita Federal.

Não obstante a implantação do processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário, não é raro encontrar magistrados que criam óbices à utilização de documentos digitais ou a validade destes por não haverem se adequado a tal modalidade. Ademais, o processo eletrônico ainda não está totalmente implantado de forma que os processos físicos ainda são a maioria no Poder Judiciário brasileiro.

Desta feita, considerando que a aceitação de documentos eletrônicos em processos judiciais físicos depende da interpretação e avaliação do julgador – permeada por critérios de subjetividade – existem riscos no descarte da documentação original depois do processo de trasladação o que corrobora com a necessidade de conservação dos originais em meio físico.

Corroborando com tal posicionamento, existem inúmeros julgados em que o Poder Judiciário exige a apresentação de documentos originais notadamente quando a cópia – ainda que autenticada – tem sua validade/autenticidade contestada pela parte contrária. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO PARA EMENDA – RESPOSTA DO AUTOR – PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA – TÍTULO EXECUTIVO – PRESENÇA – APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO E SENTENÇA CASSADA.

Se a intimação para emenda da inicial foi respondida pelo autor, embora divergindo da posição do Juiz, não se há falar em preclusão.

A apresentação da cédula de crédito bancário original não é indispensável à propositura da execução, vez que é dever da instituição financeira a guarda dos contratos firmados, mormente quando não há qualquer impugnação ao seu conteúdo.

Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. DESCCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.

Tendo transitado em julgado a decisão que determinou que a parte autora emendasse a inicial, juntando documento o título original ou sua cópia original, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, se a parte autora não cumpriu a ordem nem dela recorreu.

(Apelação 0576152-06.2012.8.13.0024 (1), TJMG, Data do Julgamento 26/03/2013)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL – DESNECESSIDADE – CÓPIA REPROGRÁFICA – SUFICIÊNCIA. A execução fundada em contrato de empréstimo bancário pode ser instruída com cópia do documento, o qual, por não ter circulação no mercado, não enseja perigo de nova execução.

V.V DO REVISOR: EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – JUNTADA DE CÓPIA – INADIMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL

– A juntada da via original do título executivo extrajudicial é requisito essencial à formação válida do processo de execução. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.276876-5/001, TJMG, Data do Julgamento 26/03/2013.)

Diante dos arestos supra, resta claro que no âmbito do Poder Judiciário é altamente recomendada a manutenção dos documentos originais em via física ainda que estes tenham sido submetidos ao procedimento de trasladação.

Tal entendimento é reforçado pelo fato de que foi vetado o artigo 2º[5] da lei 12.682/12 que dispunha sobre a possibilidade dos documentos físicos serem destruídos.

Nas razões do veto pode-se concluir que ter sido adotado entendimento de que os documentos físicos devem ser mantidos para casos de futuras discordâncias acerca da sua validade jurídica, vejamos:

"Ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam insegurança jurídica. Ademais, as autorizações para destruição dos documentos originais logo após a digitalização e para eliminação dos documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente não observam o procedimento previsto na legislação arquivística.

A proposta utiliza, ainda, os conceitos de documento digital, documento digitalizado e documento original de forma assistemática. Por fim, não estão estabelecidos os procedimentos para a reprodução dos documentos resultantes do processo de digitalização, de forma que a extensão de efeitos jurídicos para todos os fins de direito não teria contrapartida de garantia tecnológica ou procedimental que a justificasse."

Nesses moldes, no atual cenário pode-se dizer que é temerário o descarte dos documentos originais depois de submetidos ao procedimento de trasladação haja vista que estes podem ser requeridos em procedimentos de fiscalização ou em processos judiciais, bem como porque a lei que regulamenta a trasladação não autoriza o descarte dos documentos físicos.

Por fim, é necessário frisar que outras leis estabelecem casos específicos em que somente poderão ser considerados válidos o documento original, como é o caso dos títulos de crédito[6] . Nestes casos, a trasladação poderá ser utilizada como forma de arquivo e consulta do documento mas os efeitos jurídicos advindos do título exigem a apresentação dos originais (via física e assinada).

2. Conclusão

Por todo exposto, conclui-se serem plenamente válidos os documentos trasladados para o meio eletrônico notadamente porque a matéria contempla previsão legal lei 6.015/73.

Todavia, considerando que as leis que dispõe sobre o procedimento e validade da trasladação não autorizam o descarte dos documentos físicos, permanece necessária a manutenção dos originais de tais documentos.

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[1] Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.

[2] Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.

[3] Art. 6°Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.

[4] Art. 127No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição(…)VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

[5]Art.2º(VETADO).É autorizado o armazenamento, em meio eletrônico óptico ou equivalente, de documentos públicos e privados, seja neles compostos por dados ou imagens, observadas as disposições constantes desta Lei e da regulamentação específica.

§1º.Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação deverá observar a legislação pertinente.

§2º.O documento digital e sua reprodução, em qualquer meio, procedida de acordo com o disposto nesta Lei terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito.

[6]“Do conceito do título de crédito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse não se presume credor. (…)” COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.382

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* Paola Karina Ladeira e Débora Pessoa Mundim são advogadas e Felipe Zanetti Prado é estagiário do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

Fonte: Migalhas. Publicação em 13/06/2013.