Inscrições abertas para sorteio de livro "Registro Civil das Pessoas Naturais"

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) recebeu uma doação de 100 pares do livro "Registro Civil das Pessoas Naturais" (Volumes I e II) e os sorteará entre os associados que se inscreverem através do email inscricao@arpensp.org.br com o título "Sorteio do Livro" e identificação do cartório.

A obra, publicada pela Editora Saraiva, foi escrita por Mário de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira, que doaram os livros a ArpenSP com intuito de disseminar o conhecimento sobre o Registro Civil.

Arpen-SP – Como surgiu o convite para escrever este livro sobre Registro Civil?

Marcelo Salaroli de Oliveira – A ideia e a vontade de escrever de forma organizada sobre a nossa atividade profissional é antiga e sempre comentada entre amigos. Mas o convite efetivo, com prazo e Editora certos, só veio do colega Mário de Carvalho Camargo Neto, que é um realizador de muitos projetos e parceiro de muitos questionamentos que nos fazem pensar melhor o Registro Civil, ele já tinha desenvolvido boa parte do texto, mas precisava de um interlocutor com quem pudesse, pelo diálogo e pelo bom debate, aprimorar o que estava escrito e desenvolver o restante, assim, podemos dizer que o livro foi escrito em efetiva co-autoria, pois todo o texto teve a participação de ambos.

Mario de Carvalho Camargo Neto – A ideia de se publicar um trabalho sobre o registro civil surgiu há muito tempo, quando começamos a perceber que muito material bom sobre a atividade era publicado em artigos esparsos e revistas periódicas, não tendo o alcance a e perenidade que um livro pode oferecer. Essa ideia se reforçou, quando, em razão de aulas e palestras, sistematizamos a matéria de registro civil das pessoas naturais combinada com a doutrina jurídica aplicável, o que serviria de guia para que todo registrador civil, escrevente, usuário de serviço, profissional do Direito e estudante soubesse exatamente onde se localiza cada ato de registro civil, qual a sua finalidade e quais as regras a ele aplicáveis. Somado a isso sabíamos que poderíamos trazer ao conhecimento do público todo o desenvolvimento das normativas, legislações e projetos do registro civil, dos quais participamos ativamente junto com a ARPEN Brasil, ARPEN-SP e ANOREG e nossos amigos e incansáveis diretores. Algumas tentativas de levar o projeto adiante foram ensaiadas, inclusive com grandes colegas da atividade do registro civil, como Carolina Bueno, Izaias Ferro Junior, Marcelo Velloso dos Santos, Thiago Bianconi, Daniel Lago Rodrigues, entre outros, que poderiam ter acrescentado muito mais a esta obra, pois acrescentam muito ao Registro Civil brasileiro, mas por um motivo ou outro tais ensaios nunca saíram do plano das ideias. Finalmente em 2011, no Fórum da Anoreg-BR,  durante conversa com o professor e bom amigo Christiano Cassettari, apresentei essa ideia e fui surpreendido com a excelente notícia de que a Saraiva havia aprovado a publicação da "Coleção Cartórios" sob coordenação do professor Cassettari e que ainda não havia autores designado para o registro civil das pessoas naturais. Assim, ideia se tornou projeto. Iniciei o trabalho no texto, e em pouco tempo percebi que que precisava da parceria de um dos maiores conhecedores do Registro Civil das Pessoas Naturais na atualidade, além de ser um grande amigo, mestre e companheiro de lutas institucionais e acadêmicas, o Professor Marcelo Salaroli de Oliveira.

Arpen-SP – O que o motivou a realizar este trabalho? Faltam publicações sobre este assunto? 

Marcelo Salaroli de Oliveira – Existem boas obras sobre o Registro Civil, mas nenhuma com as características que gostaríamos de ler em um livro, assim, a motivação maior foi o sentimento de que temos algo de original para contribuir com o estudo da matéria, tanto na sua abordagem, quanto no seu conteúdo. Agora fica para o leitor e para os debates que se seguirão dizer se o intento foi alcançado.

Mario de Carvalho Camargo Neto – Como dito antes, a motivação de se escrever este trabalho decorreu da possibilidade de se contribuir com a sistematização e aprimoramento da atividade do Registro Civil das Pessoas Naturais e com a divulgação desta matéria, bem como de todos os trabalhos desenvolvidos no âmbito da ARPEN da ANOREG. Certamente as publicações relativas a registro civil das pessoas naturais não tem sido os principais livros das prateleiras de bibliotecas jurídicas e não são os mais fáceis de se encontrar, mas dizer que faltam tais publicações seria ignorar obras brilhantes e fundamentais para nossa atividade, muitas de colegas brilhantes, as quais tem pautado a atuação do registrador como os livros do Reinaldo Velloso dos Santos, Helder Silveira, Luiz Guilherme Loureiro, Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso e  Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso Neto, Professor Walter Ceneviva, Cloves Huber, Luthero Xavier Assunção, além de inúmeros importantes artigos sobre a matéria, como os do Presidente do TJSP Dr. José Renato Nalini, muitos dos quais compuseram a bibliografia de nosso livro. O que nosso trabalho pretende de novo é: ser aplicável a todo o Brasil; oferecer uma sistematização da matéria do registro civil das pessoas naturais, apresentar a interdisciplinariedade dos temas; trazer uma a abordagem a partir das dimensões e finalidades do registro civil como fontes informadoras da execução de cada ato; oferecer a visão dos projetos em seu desenvolvimento e dos que ainda serão desenvolvidos, especialmente com participação da ARPEN e ANOREG; e valorizar o importante trabalho acadêmico desenvolvido por tantos notários e registradores (basta verificar quantos colegas estão nas referências bibliográficas).

Arpen-SP – Quais os principais pontos abordados neste livro que gostaria de destacar? Quais são as novidades sobre o tema que são abordadas na obra? 

Marcelo Salaroli de Oliveira – O livro não se arrisca em vanguardismos, pelo contrário, procurou caminhar pelo que já está consolidado na doutrina e na jurisprudência. No entanto, o livro não deixou de trazer para o leitor novas características que as decisões judiciais e os trabalhos acadêmicos estão apontando para o futuro do registro civil e do direito de família. Assim, os novos temas como mudança de nome e gênero do transexual, casamento entre pessoas do mesmo sexo, dupla paternidade ou maternidade são abordados com a objetividade que o direito contemporâneo requer.

Arpen-SP – Qual a importância desta obra para quem atua no Registro Civil? 

Marcelo Salaroli de Oliveira – Sempre é importante ter uma pausa dos afazeres cotidianos e lançar-se a uma reflexão e estudo sobre o significado e importância da sua profissão. Penso que o Registrador Civil, além de se manter atualizado, poderá, com a leitura, avançar na compreensão da sua profissão e, assim, se capacitar a dar melhores respostas. O livro não tem como responder todas as perguntas, mas trabalhando os princípios e os temas gerais, juntamente com questões concretas, amplia os horizontes, habilitando a responder as novas questões.

Mario de Carvalho Camargo Neto – Esperamos que essa obra possa contribuir para uma maior padronização na atuação do Registrador Civil das Pessoas Naturais, trazendo as regras aplicáveis, seus fundamentos e suas explicações, a natureza jurídica e a razão de ser de cada ato, oferecendo maior segurança, fundamento e alternativas para atuação do registrador, o que permite um melhor serviço à sociedade.

Arpen-SP – Este livro faz parte de uma coleção sobre cartórios. Qual a importância dessas publicações para a atividade?

Marcelo Salaroli de Oliveira – A coleção está organizado pelo conceituado Professor Christiano Cassettari, que não é oriundo da atividade notarial e registral, mas sempre cuidou da nossa atividade com a importância que ela requer. Assim, o Livro alcança outros meios jurídicos, o que traz ótimos proveitos para o serviço público notarial e registral, já que estou seguro de que quanto mais pessoas e profissionais conhecerem mais e mais sobre a estrutura e princípios dos registros públicos e notas, maior será o reconhecimento da nossa importância e um melhor uso dos nossos serviços poderá ser feito.

Mario de Carvalho Camargo Neto – A Coleção Cartórios tem um conteúdo espetacular em relação a todas as especialidades da função notarial e registral e foi escrita por grandes profissionais, colegas, professores e expoentes em cada uma das atividades, basta ver os volumes: Registro de Imoveis: Márcio Guerra Serra e Monete Hipólito Serra; Tabelionato de Protesto: Sérgio Luiz Jose Bueno; Tabelionato de Notas: Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues; e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas: João Pedro Lamana Paiva e Pércio Brasil Alvares. Tudo isso sob a sensata e sempre precisa coordenação de um verdadeiro Jurista, o Professor  Chritiano Cassetari. 

Eu gostaria de agradecer a todos os registradores civis do Brasil com quem batalhamos lado a lodo, trocamos ideias e experiências, debatemos novos e antigos temas, sempre com o intuito de melhorar a função do registro civil das pessoas naturais e prestar um serviço de excelência para todos os cidadãos. Agradecer também todos os notários e registradores que batalham por nós e conosco. Quero que todos recebam esses agradecimentos, e peço a licença de agradecer a todos nas pessoas dos dirigentes de ARPEN, ANOREG, SINOREG e demais entidades parceiras.

Fonte: Arpen/SP | 31/10/2014.

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TJGO anula doações feitas por portador do Mal de Alzheimer a filha e enteados

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença da comarca de Edéia, que declarou a nulidade das escrituras públicas de doações feitas por Dany Alves Borges a seus enteados Rodrigo Ramos de Castilho e Naira Lúcia Ramos de Castilho e à sua filha Denize Aparecida Ramos Borges. À época da doação, Nery sofria com os sintomas do Mal de Alzheimer e, por isso, não estava em seu “juízo perfeito”. O relator do processo foi o desembargador Olavo Junqueira de Andrade.

Consta dos autos que, em 16 de janeiro de 2009, Dany realizou as doações aos seus enteados Rodrigo e Naira Lúcia e, em 10 de março, para sua filha Denise. Em 30 de maio do mesmo ano, foi diagnosticado com a doença de Alzheimer e, por isso, foi pedida sua interdição provisória, que ocorreu no dia 10 de junho, sob o entendimento que ele já não tinha condições de responder pelos seus atos.

Os enteados e a filha buscaram a reforma da sentença, para que as doações fossem reconhecidas. De acordo com eles, à época da doação, ainda não existia sentença de interdição, portanto Dany ainda respondia pelos seus atos.

Dany também buscou a reforma da sentença argumentando que a dação em pagamento, em favor de sua outra enteada, Maria Aparecida Ramos de Castilho, também deveria ser descaracterizada. Segundo ele, à época da formação da escritura, ele já era mentalmente incapaz.

O desembargador, em seu voto, entendeu que a sentença deveria ser mantida. “Com base na instrução processual, no estudo da doença e da contemporaneidade da celebração das doações, concluo que esta doença, à época, estava em estágio avançado, até então, não diagnosticada, importando inequivocadamente na incapacidade absoluta e putativa do autor”, ressaltou.

Por outro lado, o magistrado manteve os negócios de compra e venda e dações em pagamento com sua enteada Maria Aparecida porque, segundo ele, não foi provada a incapacidade absoluta de Dany à época, porque o contrato foi celebrado em 2002, ou seja, sete anos antes da decretação da interdição.

A doença
O Mal de Alzheimer é uma doença degenerativa, atualmente incurável, mas que possui tratamento. É a principal causa de demência em pessoas com mais de 60 anos no Brasil. Atinge 1% dos idosos, entre 65 e 70 anos mas sua prevalência aumenta exponencialmente com os anos, sendo de 6% aos 70, 30% aos 80 e mais de 60% depois dos 90 anos.

As áreas mais afetadas pela doença são as associadas à memória, aprendizagem e coordenação motora, sendo a perda de memória o sintoma primário mais comum a perda de memória. Antes de se tornar totalmente aparente, o Mal de Alzheimer se desenvolve por um período indeterminado de tempo e pode manter-se não diagnosticado e assintomático durante anos.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo recurso de apelação cível. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico (escrituras públicas) c/c reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela. Incapacidade absoluta do autor. Doença mental degenerativa incurável (Mal de Alzheimer). Contexto probatório. Prova da incapacidade anterior à sentença de interdição. Contemporaneidade dos atos jurídicos e a incapacidade absoluta. Efeito ex-tunc. Nulidade parcialmente reconhecida dos negócios jurídicos. Preservação do interesse de terceiros à época mais remota. Princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Ausência de prova inequívoca, robusta e convincente da incapacidade do interditado. Simulação não comprovada. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença intacta. 1. Os negócios jurídicos celebrados por pessoa absolutamente incapaz são nulos, ainda que não decretada judicialmente sua interdição. Como a incapacidade preexiste, possível intentar ação anulatória dos atos praticados anteriormente à sentença, devendo-se, no entanto, provar a incapacidade àquela época. Extrai-se do contexto probatório, provas contundentes que o interditado, desde então, não detinha condições cognitivas plenas de gerir seus bens e sua pessoa, corroborado por laudo médico atestando o comprometimento de seu juízo crítico. 2. Das provas documentais coligidas, de fato, o Autor era absolutamente incapaz, à época em que celebrou os negócios jurídicos em questão, porquanto estes foram realizados à época da constatação de sua debilidade psíquica e decretação de interdição. Tem, portanto, eficácia ex tunc. 3. Há necessidade de se resguardar o direito de terceiros de boa-fé, atento ao princípio da segurança jurídica, frente à negativa de reconhecimento de nulidade dos demais negócios jurídicos, praticados à época mais remota à sentença de interdição, o que in casu, reclama prova inequívoca, robusta e convincente da incapacidade do interditado, estas, ausentes nos autos. Precedentes do STF e STJ. Recursos conhecidos e desprovidos" (201090030924) 

Fonte: TJ/GO | 06/10/2014.

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STJ: DIREITO CIVIL. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO DADA AO BEM DE FAMÍLIA.

Deve ser afastada a impenhorabilidade do único imóvel pertencente à família na hipótese em que os devedores, com o objetivo de proteger o seu patrimônio, doem em fraude à execução o bem a seu filho menor impúbere após serem intimados para o cumprimento espontâneo da sentença exequenda. De início, cabe ressaltar que o STJ tem restringido a proteção ao bem de família com o objetivo de prevenir fraudes, evitando prestigiar a má-fé do devedor. Nesse sentido: “o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força de reconhecimento de fraude à execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei nº 8.009/90” (AgRg no REsp 1.085.381-SP, Sexta Turma, DJe de 30/3/2009); “é possível, com fundamento em abuso de direito, afastar a proteção conferida pela Lei 8.009/90” (REsp 1.299.580-RJ, Terceira Turma, DJe de 25/10/2012). Nessa conjuntura, a doação feita a menor impúbere, nas circunstâncias ora em análise, além de configurar tentativa de fraude à execução, caracteriza abuso de direito apto a afastar a proteção dada pela Lei 8.009/1990. Com efeito, nenhuma norma, em nosso sistema jurídico, pode ser interpretada de modo apartado aos cânones da boa-fé. No que tange à aplicação das disposições jurídicas da Lei 8.009/1990, há uma ponderação de valores que se exige do Juiz, em cada situação particular: de um lado, o direito ao mínimo existencial do devedor ou sua família; de outro, o direito à tutela executiva do credor; ambos, frise-se, direitos fundamentais das partes. Trata-se de sopesar a impenhorabilidade do bem de família e a ocorrência de fraude de execução. Assim, é preciso considerar que, em regra, o devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel, onde reside a família, está, ao mesmo tempo, dispondo da proteção da Lei 8.009/1990, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência. Do contrário, estar-se-ia a admitir o venire contra factum proprium. REsp 1.364.509-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2014.

Fonte: Informativo nº. 0545 do STJ | Período: 10 de setembro de 2014. 

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