CNJ: PP. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO JURÍDICA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 59, I, DA RESOLUÇÃO Nº 75, DE 12 DE MAIO DE 2009 DO CNJ DE TABELIÃES OU OFICIAIS DE REGISTRO QUE TENHAM INGRESSADO NA ATIVIDADE CUMPRINDO O REQUISITO DO INC. V DO ART. 14 DA LEI N° 8.935/94 (DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO). DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, ADICIONANDO A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DO PRESENTE PROCEDIMENTO À COMISSÃO 0006269-02.2011.2.00.0000, QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 75, DE 12 DE MAIO DE 2009.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO 0000332-06.2014.2.00.0000

Requerente: Flavio Henrique Davanzzo

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

EMENTA: ATIVIDADE CONSIDERADA COMO JURÍDICA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 59, I, DA RESOLUÇÃO Nº 75, DE 12 DE MAIO DE 2009 DO CNJ DE TABELIÃES OU OFICIAIS DE REGISTRO QUE TENHAM INGRESSADO NA ATIVIDADE CUMPRINDO O REQUISITO DO INC. V DO ART. 14 DA LEI N° 8.935/94 (DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO). DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, ADICIONANDO A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DO PRESENTE PROCEDIMENTO À COMISSÃO 0006269-02.2011.2.00.0000, QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 75, DE 12 DE MAIO DE 2009.

ACÓRDÃO

Cuida-se de recurso administrativo em face de decisão que determinou o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 25, X, do RICNJ.

O requerimento inicial apresentou, em síntese, o que segue:

a) o art. 59, da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009 do Conselho Nacional de Justiça disciplina que se considera atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito ou exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

b)  a vontade do legislador foi de confiar o exercício da atividade notarial e registral a profissionais que tenham conhecimento jurídico. Assim, em tese, o profissional dessa carreira estaria incurso no art. 59, inc. I da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009 do E. CNJ (aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito);

c) o art. 15, § 2º da Lei n° 8.935/94 acabou excepcionando a regra geral ao permitir que: ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro;

d) por essa exceção de ingresso na carreira de pessoas não bacharéis em direito, o tabelião ou oficial de registro foi desenquadrado do art. 59, inc. I e migrou para o art. 59, inc. II da resolução em comento, sendo consequência do reenquadramento para esse inciso a necessidade de que o interessado apresente a certidão do § 2º do art. 59;

e)  Manter a situação como está, é causar injustiça ao bacharel em direito que prestou concurso público de bacharel em direito, com prova de conhecimentos jurídicos, passou, cumpriu a exigência legal de ser bacharel e exerce atividade de bacharel em direito, com utilização de conhecimento jurídico;

f)  Na situação atual de enquadramento, os tabeliães e oficiais de registro da Lei n° 8.935/94 passam por todo tipo de vicissitudes, desde a subjetividade da confecção da certidão do § 2º do art. 59 da Resolução citada, até a análise subjetiva pela banca examinadora do concurso em aceitá-la ou não. Além de burocratizar o judiciário, uma vez que essa certidão do § 2º do art. 59 da Resolução em tela é expedida pelos Juízes Corregedores, que deixam de exercer a atividade judicando e passam a exercer funções administrativas;

Ao fim, pugnou para que "tabelião ou oficial de registro da Lei n° 8.935/94 que ingressou na atividade cumprindo o requisito do inc. V do art. 14 da Lei n° 8.935/94 (diploma de bacharel em direito) seja enquadrado, para fins de comprovação de atividade jurídica, no inc. I do art. 59 da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009 do CNJ (aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito).

Determinei o arquivamento liminar do feito por entender que o requerente buscava uma identidade sobre a qual a lei não dispôs, além do fato da origem da exceção para que a atividade notarial e registral não seja exercida exclusivamente por bacharéis advir de lei, não cabendo ao Conselho Nacional de Justiça sua modificação, e, ainda, a existência de vias adequadas para o combate ao mencionado subjetivismo na confecção e avaliação das certidões.

No recurso administrativo, o requerente, defendendo não haver, na via administrativa, "coisa julgada ou julgamento extra petita", qualquer outra solução pode ser dada, desde que seja "atendido o espírito da pretensão de assegurar aos notários e registradores que ingressaram cumprindo o requisito de serem bacharéis em direito o cômputo da atividade jurídica no termos do inc. I do art. 59 da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009".

É o relatório. Decido.

O recurso é tempestivo. Por tal razão, dele conheço.

A meu ver, o requerente não trouxe argumentos novos que sejam hábeis a desconstituir a convicção formada quando da prolação da decisão atacada. Por isso, mantenho-a.

Entretanto, havendo Processo de Comissão, tombado sob o número 0006269-02.2011.2.00.0000, que trata da alteração da Resolução 75, de 12 de maio de 2009, determino, além do arquivamento, remessa de cópia dos documentos contidos nos presentes autos àquela Comissão, para conhecimento e, se julgar pertinente, consideração.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

Brasília, 2014-06-25.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 11/07/2014.

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2ª VRP|SP: Consulta – Tabelionato de Notas – Lavratura de inventário notarial em existindo testamento válido – Herdeiros maiores e capazes – Inexistência de fundação – Necessidade apenas de processamento em unidade judicial quanto à abertura e registro do testamento – Possibilidade da realização de inventário extrajudicial, desde que autorizado pelo juízo competente.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo – SP – CEP 01501-000

CONCLUSÃO 
Em 13/02/2014, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tatiana Magosso. Eu, Andrea Maria Talmaci Rosa, Assistente Judiciário, subscrevi.

SENTENÇA 
Processo nº: 0072828-34.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências
Requerente: 10° Tabelião de Notas da Capital
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tatiana Magosso
Vistos.
Trata-se de procedimento instaurado por iniciativa do 10º Tabelionato de Notas da Capital, tendo em vista a solicitação de D. F. o qual requereu a lavratura de escritura de inventário e partilha de bens deixados por K. K., que ditara testamento público aos 31 de janeiro de 2001, no mesmo Tabelionato acima indicado.
A pretensão se fundou no fato de que, embora promovido inventário judicial, sobreveio decisão do MM. Juiz do feito, determinando registro e cumprimento do testamento público e dispensando ajuizamento de ação de inventário, a teor de que a interpretação teleológica dos dispositivos legais aplicáveis no caso ensejaria a conclusão de que o escopo da imposição legal seria preservar direitos patrimoniais, ou, havendo bens, que houvesse consenso entre os herdeiros e legatários e que nenhum deles tivesse natureza fundacional ou apresentasse incapacidade civil, como caso em análise.
A recusa inicial do Tabelião na referida lavratura se deu com fundamento no artigo 982, do Código de Processo Civil e dos itens 116, 117 alínea ”j”, 129 e 129.1, todos do Capítulo XIV das Normas de Serviço editadas pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Submete, entretanto, a presente questão ao exame desta Corregedoria Permanente, aguardando a orientação necessária, com a eventual normatização da matéria.
Na manifestação de fls. 15/21, o Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo se mostrou favorável ao posicionamento adotado pelo magistrado, sustentando que está em perfeita conformidade com os preceitos definidos pela Lei dos Notários e Registradores (Lei 8.925/94), quais sejam, da autenticidade, da publicidade, da segurança e da eficiência. Destacou a elogiosa flexibilização da restrição legal pela Corregedoria Geral de Justiça ao inserir o item 129 no capítulo XIV das NSCGJSP, viabilizando lavratura de inventários extrajudiciais nas hipóteses de testamento revogado, caduco ou inválido. Sustentou que o intuito do Legislador foi viabilizar a atuação extrajudicial com a lavratura de testamentos quando ausente qualquer conflito de interesses. Alegou, ainda, que os procedimentos notariais para lavratura de testamento público já exigem cuidadosa análise da capacidade do interessado, aconselhamento e interpretação de sua vontade segundo os ditames legais. Nessa linha de argumentação, aduziu que a capacitação do Tabelionato para lavrar testamentos públicos viabilizaria análise acurada de testamentos particulares e cerrados e apuração de eventuais inconsistências e invalidades.
O Colégio Notarial do Brasil apresentou estatísticas que demonstram que a Lei 11.441/07 implicou redução do ingresso de mais de 320.000 no Judiciário Paulista, sustentando que a interpretação por ele defendida viabilizaria redução ainda mais significativa.
O Ministério Público apresentou o parecer da fl. 22, em que manifestou concordância com a posição firmada pelo MM. Juiz e pelo Colégio Notarial do Brasil, ressalvando a necessidade de prévia abertura e registro de testamento pela via judicial. Sugeriu consulta à E. Corregedoria Geral de Justiça, diante da repercussão da matéria.
É o relatório.
DECIDO.
O Tabelião do 10° Tabelionato de Notas da Capital formula consulta sobre possibilidade de dar cumprimento a r. Sentença proferida pelo Juízo da 7ª. Vara de Família e Sucessões deste Foro Central da Capital nos autos de ação de abertura e registro de testamento público (processo n. 048579-19.2013.8.26.0100), autorizando a lavratura de inventário extrajudicial dos bens deixados por K. K., autora de testamento que favorece apenas herdeiros e legatários capazes. Fundamenta sua dúvida no disposto nos itens 117, alínea ”j”, 129 e 129.1, todas do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Referidos itens, têm a seguinte redação:
“117. na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
(…)
j) certidão comprobatória da inexistência de testamento (registro central de testamentos).”
“129. é possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.”
“129.1. nessas hipóteses, o tabelião de notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário far-se-á judicialmente.”
Ainda, argumenta com o disposto no art. 982, do Código de Processo Civil, que reza:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
A questão é analisar a possibilidade de se interpretar disposição legal trazida pela Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que alterou a redação do art. 982, do Código de Processo Civil, ampliando as hipóteses em que é admitida a lavratura de escritura pública de inventário e partilha e incluindo não apenas aquelas já previstas pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos itens 129 e 129.1 do Capítulo XIV, mas também autorizando o ato notarial quando houver consenso entre herdeiros e legatários capazes, sem que haja interesse de fundações ou de incapazes.
Nesse aspecto, parece-nos que o intuito do Legislador, ao obstar a lavratura de escritura de inventário extrajudicial nas hipóteses do art. 982, do Código de Processo Civil teria sido salvaguardar interesse público e de incapazes, sem prejuízo de assegurar o exato cumprimento da vontade do testador, observados os limites legais.
Diante desse quadro, afigura-se razoável a interpretação dada pelo MM. Juiz da 7ª. Vara de Família e Sucessões da Capital, ao dispensar o inventário judicial após regular abertura e registro de testamento, ausente interesse de incapazes ou de fundações e dissenso entre herdeiros e legatários.
Consoante salientado pelo Colégio Notarial do Brasil, a capacidade técnica dos notários para lavratura de testamentos públicos e cerrados viabiliza compreensão das disposições testamentárias e seu fiel cumprimento, dentro dos parâmetros legais.
De qualquer modo, como sabiamente destacou o Ministério Público, é imprescindível o procedimento de abertura e registro de testamento.
Isso porque esse procedimento judicial viabiliza identificação de hipóteses em que as disposições testamentárias permitiriam interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art. 1900, CC), ou que demandassem aplicação do disposto nos arts. 1901 a 1911, do Código Civil.
Em se configurando alguma dessas hipóteses, somente o Juízo competente para abertura e registro do testamento, ouvido o Ministério Público, pode avaliar eventual prescindibilidade do inventário judicial, caso ausente interesse de incapazes e fundações e havendo consenso entre os interessados. Deveras, ao lado da necessidade de preservação de interesse de incapazes e fundações, está a necessidade de se atender da forma mais fiel possível a voluntas testatoris, sempre observados os limites legais.
Desse modo, tratando-se de testamento já aberto e registrado, sem interesse de menores e fundações ou dissenso entre os herdeiros e legatários, e não tendo sido identificada pelo Juízo que cuidou da abertura e registro do testamento qualquer circunstância que tomasse imprescindível a ação de inventário, não vislumbro óbice à lavratura de escritura de inventário extrajudicial, diante da expressa autorização do Juízo competente.
Importante frisar que a dispensa de inventário judicial conferiria aos interessados a faculdade de se valer da via extrajudicial, não impondo vedação de acesso à via judicial.
Embora não seja motivo determinante para a posição adotada, é certo que a dispensa de inventário judicial após cuidadosa análise do Juízo responsável pela abertura e registro de testamento viabilizaria redução do número de feitos em andamento nas Varas de Família e Sucessões deste Estado.
Considerando a relevância da matéria e a necessidade de fixação de diretriz uniforme, que não fique circunscrita à Comarca da Capital, há que se submeter a questão ao competente exame pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Oficie-se, portanto, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para conhecimento e consideração que possa merecer, instruindo o expediente com cópia integral destes autos.
Ciência ao Colégio Notarial/SP.
P.R.I.C. 
São Paulo, 14 de fevereiro de 2014.
TATIANA MAGOSSO 
Juíza de Direito

Fonte: Blog do 26 – DJE/SP.

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Dívidas de espólio não devem integrar a base para ITCMD

Embora o art. 1847 do CC/02 prescreva que “as dívidas e despesas do funeral” devam serabatidas dos bens existentes para o cálculo da herança, na prática a Fazenda do Estado de SP não permite tal desconto. Apoiando-se no comando do art. 12 da lei estadual 10.705/00, segundo o qual, “no cálculo do imposto [ITCMD], não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”, para a Fazenda (no que é seguida por vários outros Estados da Federação), os herdeiros devem pagar ITCMD inclusive sobre patrimônio que não herdaram – dívidas que hão de ser satisfeitas pelas forças da herança.

Para o TJSP, contudo, o entendimento esposado pela Fazenda não deve prosperar. “Com efeito, no julgamento do AI nº 0107436-67.2013.8.26.0000, esta Corte já reconheceu que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e/ou direitos transmitidos, já abatidas as dívidas do falecido.”

O caso referido pelo Tribunal trata de espólio que, ao tentar fazer a declaração de ITCMD, descobriu que não há um campo específico no site da Fazenda para a inclusão das dívidas, o que à primeira vista tornaria inviável o desconto autorizado pelo CC/02.

Impossibilitado de fazê-lo eletronicamente, o advogado do espólio dirigiu-se ao Posto Fiscal, que se valeu da mesma disposição legal para recusar os descontos. Ante tal negativa e a fim de cumprir os prazos legais para o recolhimento do imposto, o advogado lançou mão de caminho heterodoxo: descontou o valor das dívidas do valor venal de um imóvel integrante do espólio, alcançando o mesmo resultado.

Diante da diferença de valor venal para o imóvel em questão, a Fazenda impugnou a declaração, razão pela qual a magistrada de primeira instância, embora tenha reconhecido o direito do autor de proceder aos descontos, determinou que fosse feita uma retificação de declaração, perante o Posto Fiscal. Diante de tal decisão, as duas partes interpuseram AI. A Fazenda insurgiu-se contra o reconhecimento do direito ao desconto das dívidas da base de cálculo para o ITCMD; o espólio, por sua vez, contra o modo determinado pela sentença para se proceder ao desconto.

Sob o argumento de que “(…) a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido” e que “Portanto, o referido tributo não incide sobre a totalidade do patrimônio inventariado, ou seja, o monte-mor, mas apenas sobre a herança transmitida aos herdeiros, já abatidas as dívidas”, o TJSP, por meio de sua 8ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao AI da Fazenda.

A respeito da irresignação do espólio, por sua vez, o TJ/SP entendeu que tinha razão, pois de fato “(…) não há como a inventariante retificar a ‘declaração de inventário’ nos exatos termos determinados pela r. decisão recorrida se, de fato, o Fisco não permite, no respectivo sítio eletrônico, o preenchimento do formulário com a dedução das referidas dívidas.” O acórdão referiu-se, ainda, à impossibilidade da situação ser resolvida perante o Posto Fiscal, “em razão de entraves burocráticos causados pelo Fisco, e que, certamente, não seriam solucionados através do atendimento de nenhum funcionário lotado no Posto Fiscal, por mais competente que seja.”

Por essas razões, autorizou expressamente que os descontos fossem efetuados sobre o valor venal de imóvel transmitido, provendo assim o recurso. O advogado Ovídio Olivo, do escritório Olivo e Inácio Sociedade de Advogados, atuou em favor do espólio na causa.

A notícia refere-se aos seguintes processos: AI 0107436-67.2013.8.26.0000 e AI 2020064-46.2013.8.26.0000.

Fonte: Migalhas | 07/02/2014.

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