Autorizado registro civil de criança em nome de um pai e de duas mães

Para o magistrado, a pretensão é moderna, inovadora, mas, principalmente, tapada de afeto.

O juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, da vara de Santa Maria/RS, autorizou que uma criança tenha o nome do pai e de duas mães em seu registro civil. Para o magistrado, a vida reservou à menina “um ninho multicomposto, pleno de amor e afeto”.

No caso, a gestação foi concertada pelos três, com concepção natural. Assim, os pais biológicos e a companheira da gestante intentaram na Justiça fazer constar no registro civil do nascituro os nomes do pai e das duas mães, bem como de seus ascendentes.

O magistrado observou que a pretensão é “moderna, inovadora, mas, fundamentalmente – e o mais importante -, tapada de afeto”. Nesse sentido, ressaltou que cabe ao Judiciário, como “Guardador das Promessas do Constituinte”, dar guarida à pretensão, “por maior desacomodação que o novo e o diferente despertem”.

Pagnon Cunha verificou ainda que as mães são casadas, o que lhes confere o direito ao duplo registro, e o pai possui igual direito. Assim, concluiu que “na ausência de impedientes legais, bem como com suporte no melhor interesse da criança, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe”.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas | 15/09/2014.

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SONHOS E MUDANÇAS – Por Amilton Alvares

* Amilton Alvares

Com 16 anos comecei a sonhar que queria ser advogado. Consegui realizar esse sonho. Deus foi generoso comigo e isso me deixou feliz e realizado. O Direito é a minha praia!

Quando estava no colégio, último estágio do ensino médio, sonhei morar alguns anos na Europa. Pensava também que poderia morar algum tempo na América do Norte. Passaram-se os anos e não consegui realizar esse intento. Hoje, depois dos 60 anos, sei que não realizarei esse sonho. Mas não me sinto frustrado ou infeliz por não ter realizado o sonho da adolescência.

No colégio, sempre me dei bem em História. Até hoje me interesso pela leitura e estudo. Gostaria de ter me dedicado mais aos estudos de História. No entanto, Deus não me levou nessa direção. Quem teve o privilégio de avançar nos estudos dessa área do conhecimento e fez sucesso como historiador foi o meu colega Nicolau Sevcenko, brilhante professor da USP. Sou grato a Deus pelas amizades do colégio e reconheço que Deus escreveu a sua história comigo de outra maneira. Ele é o Senhor da História e acrescentou fatos igualmente relevantes à minha existência humana. Ele escreveu outros capítulos em minha vida.  Estou feliz por ter esposa, filhos, nora, neto, amigos e por ter exercido muitas profissões (corretor de imóveis, empresário, advogado, procurador da República e cartorário). Estou feliz por viver, respirar e existir, depois de passar por uma cirurgia que retirou um tumor maligno de meu organismo. Estou feliz por participar da vida de pessoas, que também participam da minha vida. Glória a Deus!

Lembro-me de uma poesia do “grupo escolar”, hoje ensino fundamental. Costumava declamar a poesia na escola com 9 anos de idade – “Tudo muda tudo passa nesse mundo de ilusão, vai para o céu a fumaça, fica na terra o carvão”.  Como a poesia de Camões, que aprendi depois no ginásio – “Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades, muda-se o ser, muda-se a confiança. Todo o Mundo é composto de mudança”. De fato, as coisas mudam no curso da vida. E mudam com rapidez; e se a gente não assimila logo as mudanças, podemos sofrer com muitos questionamentos existenciais.

Aos 35 anos minha vida foi transformada porque Jesus Cristo passou a ter relevância e influência em meu viver. Até então eu sabia que Ele era o Salvador do mundo, mas a partir de 1986 Ele passou a ser o meu Salvador pessoal. Assumi a minha profissão de fé e deixei de ser um cristão nominal. A mudança foi radical. A vida nunca mais foi a mesma. Estou convencido de que essa mudança me preparou para assumir novas funções no curso da vida.

Jesus Cristo também mostrou preocupação com as mudanças da vida e as mudanças dos tempos, por isso asseverou: – “Passarão os céus e a terra, mas as minhas palavras não passarão” (Evangelho de Lucas 21.32). Ele ingressou na história para salvar o homem pecador. A salvação de ontem continua sendo oferecida ainda hoje. Jesus não mudou. Ele é o alfa e o ômega, o princípio e o fim. Jesus de Nazaré parecia antever que as suas palavras poderiam ser deturpadas com a marcha da história. Assim, deixou inserida na Bíblia a afirmação que ressoa na história: “as minhas palavras não passarão”.

Amigo, é possível que a sua vida tenha enfrentado muitas mudanças. Muitos sonhos podem ter se realizado, outros, não. Mas a salvação de Jesus Cristo continua sendo oferecida com a mesma simplicidade e intensidade – pela fé. Está ao seu alcance. Basta querer, porque o Salvador está á porta e bate. Se você abrir a porta de seu coração, Ele entrará em sua vida e teremos uma festa no céu, porque isso acontece sempre que um pecador se arrepende de seus pecados e entrega a vida a Jesus de Nazaré (Lucas 15.7).

A salvação de Jesus de Nazaré não foi o meu sonho de criança. Mas a realidade desse sonho de Deus me alcançou e está ao alcance de todo aquele que crê e confessa o nome de Jesus de Nazaré como Salvador.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. SONHOS E MUDANÇAS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0174/2014, de 15/09/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/09/15/sonhos-e-mudancas-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Procuradoria demonstra na Justiça que relação extraconjugal não gera pensão

Não caracteriza união estável a relação afetiva extraconjugal, paralela ao casamento, para fins de recebimento de benefícios previdenciários. A tese foi defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) e acatada pela Justiça em ação ajuizada por autora que pretendia receber, sem qualquer comprovação de legalidade, pensão por morte com alegação de que teria sido companheira de ex-combatente falecido em 1987.

De acordo com a Procuradoria da União no Estado do Ceará (PU/CE), o pedido da autora foi afastado por decisão administrativa, sob a alegação de que a legislação aplicável à época do óbito não contemplava como dependente a concubina, já que o falecido era casado. Inconformada, a autora ajuizou ação buscando o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do óbito do ex-combatente, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. 

Os advogados da União explicaram que, no caso, o ex-combatente falecido era casado quando da data do óbito. Sendo assim, conforme legislação vigente à época, a autora não poderia ser habilitada como dependente para fins de recebimento de pensão militar, porque não ficou comprovada a separação de fato da esposa. 

De acordo com a AGU, o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, nos termos do art. 76, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Do contrário, não sendo o cônjuge separado de fato ou de direito não há que se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, que não enseja o direito à pensão previdenciária. 

Além disso, lembrou que a companheira não apresentou qualquer prova sobre os fatos apontados e que o entendimento defendido pelos advogados tem respaldo em julgamentos pacificados no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inconcebível configurar como união estável uma relação que não tem aptidão para ser convertida em casamento, pois a legislação veda a possibilidade de pessoa casada contrair novas núpcias, como se constata dos artigos 1.521, VI, do Código Civil e 235 do Código Penal.

Acolhendo o entendimento da AGU, a 1ª Turma Recursal do Ceará confirmou a tese dos advogados e negou provimento ao recurso da autora, confirmando a decisão que negou o pagamento indevido de pensão por morte.

A PU/CE é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0501655-95.2012.4.05.8101T – 1ª Turma Recursal/CE.

Fonte: AGU | 09/09/2014.

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