TJ/PR lança campanha estadual “CRIANÇA CIDADÃ – Toda Criança tem Direito ao Registro Civil de Nascimento”

Na segunda-feira (17/11) o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fez o lançamento estadual da campanha "CRIANÇA CIDADÃ – Toda Criança tem Direito ao Registro Civil de Nascimento", em parceria com a Associação dos Magistrados do Paraná – AMAPAR-, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg) e o Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen) tendo como objetivo promover o registro civil de todas as crianças do Estado do Paraná. O ato aconteceu na Sala de Atos da Presidência, 11º andar do Prédio Anexo do Palácio da Justiça, às 10h30min.

A ausência do registro civil de nascimento, o chamado sub-registro, dificulta à criança qualquer acesso a programas sociais, além de impedir a matrícula em escolas. Dados do IBGE de 2010 estimam que 1.8% da população do Estado não tem o registro. Tal Instituto também informou que as principais causas da ausência do mesmo são: distância do cartório, custo de deslocamento, desconhecimento da importância do registro, ausência de cartórios no município, dificuldade de implementação de fundo compensatório para os atos gratuitos e finalmente filhos que não têm o reconhecimento inicial paterno.

Fonte: TJ/PR | 14/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Paranáprevidência x INSS – Decisão previdenciária histórica em favor dos notários e registradores – (ANOREG/PR)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região-TRF, em decisão histórica e unânime – na Apelação em Reexame Necessário nº 5000907-62.2011.404.703/PR – decidiu no mês abril assegurar “o direito de todos os serventuários que ingressaram no serviço notarial e de registro, até novembro de 1994, de se manterem filiados ao Regime Próprio de Previdência Social, no caso, a Paranáprevidência”.

Destacando-se, ainda, que “também tem a autora decisão judicial em seu favor, onde expressamente reconhecido o seu direito adquirido à aposentadoria com base nas regras do RPPS”.

Concluindo, “assim, que está a autora vinculada apenas ao Regime Próprio de Previdência Social, não podendo dela ser exigida filiação ao Regime Geral, sendo indevidos quaisquer valores cobrados a tal título”.

Entenda o caso: O INSS lavrou auto de infração contra a titular do Registro de Imóveis de Carlópolis exigindo a filiação obrigatória ao INSS, bem como o pagamento de contribuições previdenciárias atrasadas e multa pelo inadimplemento. A autora sustentou em juízo que desde 1970 está vinculada ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Paraná, razão pela qual era indevida a cobrança constante do auto de infração referente às contribuições previdenciárias supostamente devidas ao INSS, como contribuinte individual, no período de 01/2006 a 2012, e que sua filiação deveria ser com a Paranaprevidência.

Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a Autora e o fisco, no que se refere à exigência de filiação ao RGPS, em decorrência do exercício da atividade de Oficial de Serventia de Registro de Imóveis de Carlópolis/PR, restando inexigível qualquer cobrança de contribuição previdenciária individual com fundamento na aventada filiação.

O advogado da Autora, Dr. Vicente Paula Santos, ressaltou a importância da presente decisão para a classe dos Escrivães, Notários e Registradores, uma vez que fica assegurado o direito de opção pelo regime que anteriormente os regiam, e, com isso, evitam-se enormes prejuízos sobre os proventos de aposentadorias e pensões com a manutenção da integralidade e paridade, conforme as regras anteriores às reformas da Previdência dos Servidores Públicos ocorridas a partir de dezembro de 1998.

Com a manutenção da integralidade, percebe-se na aposentadoria o mesmo que se perceberia caso estivesse em atividade e, pela regra da paridade, mantêm-se as mesmas regras de correção e majoração dos benefícios previdenciários.

Os Escrivães do Foro Judicial do Estado do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos, que ingressaram no serviço público antes de dezembro de 1998, também podem exigir igual direito de permanecerem no Regime Próprio e dele receberem os proventos de aposentadorias e pensões, com base nesse regime.

Isso porque a ASSEPAR ingressou ação judicial com a finalidade de serem respeitados os direitos adquiridos conquistados antes das reformas previdenciárias. Houve o trânsito em julgado desta e não está mais sujeita à ação rescisória.

É que não há diferença alguma entre agente delegado do foro extrajudicial e judicial, mas tratamento simétrico, conforme o disposto no artigo 242 da Constituição do Estado do Paraná, exceto que os primeiros são tratados pela Constituição Federal, enquanto os segundos somente pela Constituição e lei Estadual.

Portanto, onde há a mesma razão de fato, aplica-se o mesmo direito e vice-versa, de modo isonômico para todos.

Fonte: Anoreg/PR.
 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Simulação gera nulidade de alienações e garante direito de partilha a ex-cônjuge

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma mulher o direito à partilha de bens que haviam sido alienados de maneira fraudulenta pelo ex-marido, com quem era casada em regime de comunhão parcial. Foi constatada, na iminência da separação, uma série de expedientes fraudulentos para dilapidar o patrimônio adquirido durante a relação conjugal.

De acordo com as provas do processo, bens do casal foram transferidos pelo ex-marido a seus irmãos, por preço vil, pouco antes da separação de corpos do casal.

A ex-mulher propôs ação ordinária contra seu ex-cônjuge porque este teria passado para o nome dos irmãos, por R$ 220 mil e sem a sua anuência, três fazendas avaliadas em mais de R$ 6 milhões. Casados sob o regime da comunhão parcial de bens, ainda na vigência do Código Civil de 1916, a venda aconteceu pouco antes da separação de fato do casal.

Na ação, a ex-mulher afirmou que o ato teve a finalidade de excluir tais bens da partilha quando da separação judicial, o que demonstrou “desvio patrimonial e consequente ineficácia das escrituras de transmissão, tendo em vista a subtração de sua meação por manifesta simulação, o que implica nulidade absoluta do ato negocial, à luz do artigo 167 do atual Código Civil”.

Formalidades

O tribunal estadual reformou integralmente a sentença de procedência da ação pauliana, que havia declarado o direito à meação da ex-mulher sobre os bens adquiridos pelo ex-marido na constância do casamento e o direito à renda no período compreendido entre a separação de fato do casal e a sentença, em virtude do uso exclusivo do patrimônio.

A corte local entendeu não haver vício de consentimento capaz de anular as alienações, tendo em vista o cumprimento das formalidades quando da lavratura das escrituras. Entendeu ainda que a ação proposta pela ex-mulher com o intuito de ver reconhecidos os seus direitos sobre o patrimônio do casal seria inadequada. Isso porque os direitos dos cônjuges decorreriam do próprio regime de casamento, e a discussão deveria ser realizada na ação de partilha, via própria para a resolução de questões patrimoniais.

Em ato subsequente ao julgamento pelo Tribunal de Justiça, os bens retornaram ao antigo titular, fato que não foi negado pelo recorrido, o que, para os ministros, demonstra a intenção de realizar um negócio fictício.

Má-fé

A simulação retratada nos autos, segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, “reflete artimanha muitas vezes utilizada em separações litigiosas para ocultar o conteúdo real do ato praticado e dificultar a prova de violação da ordem jurídica”.

“A alienação forjada, próxima ao desenlace, é, sobretudo, uma violação da ordem pública – porquanto vedada por lei imperativa que garante não apenas o direito à meação na separação judicial, mas também o direito de terceiros credores – e, por óbvio, pode ser reconhecida em ação autônoma”, acrescentou.

Nulidade

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que, no Código Civil de 1916, conforme o artigo 147, a simulação ensejava a anulação do ato jurídico. O atual CC, de 2002, atendendo a reclamos da doutrina, considera a simulação fato determinante de nulidade do negócio jurídico, haja vista sua gravidade.

O ministro considerou que, no caso, “não se está a avaliar os aspectos externos do negócio jurídico ou se foram observados os requisitos burocráticos para sua celebração à luz da lei de registros públicos, mas sim a perquirir a ocorrência de simulação (violação do artigo 102 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167, parágrafo 1º, I e II, do CC de 2002) com o intuito de aferir o verdadeiro patrimônio do réu objeto de partilha”.

Os bens adquiridos entre a data do casamento e a separação de fato, de acordo com o relator, devem ser partilhados nos termos da sentença, segundo a qual a autora conseguiu provar que a alienação do conjunto de bens pelo seu ex-cônjuge foi viciada. “A nulidade foi devidamente provada”, concluiu o ministro.

Para Villas Bôas Cueva, o questionável preço dos bens alienados, o parentesco entre os negociantes, a proximidade da alienação com a separação e a relatividade da presunção de veracidade do conteúdo das escrituras públicas demonstram que a ação foi bem solucionada pelo juízo de primeiro grau, que constatou o fato de a alienação dos imóveis ter sido efetuada por valor muito abaixo do praticado do mercado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 24/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.