Projeto de Estatuto das Famílias apresentado na Câmara foi arquivado

A ideia de elaborar um Estatuto das Famílias não é exclusiva do Senado. A Câmara dos Deputados chegou a aprovar em duas comissões substitutivo a projeto de lei do deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP) que também deslocava toda a parte do Direito de Família do Código Civil (Lei 10.406/2002) para uma lei especial. Divergências em torno da proposta (PL 674/2007) provocaram, entretanto, o arquivamento do texto em 2011.

A exemplo do PLS 470/2013, da senadora Lídice da Mata (PSB-BA), o PL 674/2007 foi denominado de Estatuto das Famílias e contou com o apoio do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) na elaboração. Na Câmara, a proposta de Vaccarezza teve substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), cabendo a esta a votação final.

Oposição

O processo de tramitação do Estatuto das Famílias da Câmara foi relativamente curto — pouco mais de três anos —, mas pontuado por turbulências regimentais nas duas comissões. Inicialmente, o relator na CSSF, deputado José Linhares (PP-CE), defendeu a rejeição da proposta. Quase dois anos depois, confrontado com dezenas de emendas, votos em separado e pedido de audiência pública, ele mudou de posição e decidiu recomendar a aprovação parcial do texto.

Ritual semelhante se repetiu na CCJC, onde o PL 674/2007 já chegou com sete propostas similares anexadas. As idas e vindas do projeto de Vaccarezza — que, entre outras medidas, reformulava os institutos da união estável e do divórcio e ampliava os perfis de entidades familiares — foram agravadas com a resistência de parlamentares em aceitar a votação final da matéria na comissão, o que dispensaria o exame pelo Plenário da Câmara.

Apesar do arquivamento, a matéria ainda consta como em tramitação na Câmara, já que existem recursos que não foram votados. A resistência ao projeto na Câmara sugere que o PLS 470/2013 também enfrentará forte oposição no Senado. O projeto de Lídice traz mais mudanças, como a possibilidade de reconhecimento da relação de afeto entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Fonte: Agência Senado | 23/10/2014.

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Arpen-RS enfoca a questão da multiparentalidade no universo registral

Na tarde da última terça-feira, 07 de outubro, a presidenta da entidade que subscreve esta mensagem e a Vice-Presidenta, Clarisse Knapp, reuniram-se em Santa Maria com a Dra. Bernadete Schleder dos Santos, advogada dos autores da ação judicial no caso de multiparentalidade, juntamente com os demais integrantes desta relação, os pais e a criança registrada, Maria Antônia.

Na oportunidade pudemos aferir na prática a vivência deste trabalho. Maria Antônia foi reconhecida antecipadamente pelos pai e mãe biológicos e ainda ganhou uma mãe socioafetiva. Três famílias extensas participaram de seu pré-natal, comemoraram seu nascimento e lhe dão afeto, amparo e proteção. É uma história verdadeira coberta de afeto, sensibilidade e humanismo. 

Por isso a certeza de que a decisão não importará em qualquer reflexo negativo a Maria Antônia, que desde cedo crescerá sabendo da verdade e recheada de carinho e afeto pelos pais.

Num país de acentuadas desigualdades, inclusive afetivas, a possibilidade de ter três pais é mais uma chance de o indivíduo ser feliz. O fato de constar dupla maternidade na certidão da Maria Antônia é a parcela de contribuição que o Poder Judiciário pode oferecer: segurança, valorização e status jurídico ao afeto.

Posteriormente reunimo-nos com o MM. Juiz da Comarca de Santa Maria, Dr. Rafael Pagnon Cunha que permitiu acesso a esta questão fornecendo cópia do mandado/sentença, os quais servirão como objeto de estudo jurídico, científico e difusão de conhecimentos. Nesta ocasião, agradecemos a sua disponibilidade e relembramos a sensibilíssima decisão, que muito bem ponderou: “Que afeto demais não é o problema; o problema é a falta (infinda, abissal) de afeto, de cuidado, de amor, de carinho”.

O novo Direito de Família atende aos princípios constitucionais, fundando um novo paradigma, onde os sentimentos são considerados e valorizados através de decisões como a presenteada a Maria Antônia, seu pai, suas duas mães e seus seis avós, materializada através de sua certidão de nascimento.

Esta, é apenas mais uma dentre diversas situações relacionadas ao Registro Civil com reflexos nos mais variados ramos do Direito, que estão sendo armazenadas em nosso Observatório, a fim de inaugurar um novo trabalho na área registral e notarial. Deixamos de publicar as fotos, a fim de preservar a identidade e imagem das partes. 

Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.

Atenciosamente,

Joana D'arc de Moraes Malheiros – Presidenta
Marco Antônio Uberti Gonçalves – Secretário Geral
ARPEN-RS – Biênio 2014/2016

Fonte: Arpen/RS | 08/10/2014.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ação de divórcio – Regime de comunhão parcial – Imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento – Presunção de comunicabilidade

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO – DIREITO DE FAMÍLIA – CASAMENTO – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL – IMÓVEL ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE – SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR – NÃO COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM ATÉ A PARTILHA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO 

– Não incorre em vício ultra petita a sentença que, à guisa de indenização pelo uso exclusivo do bem comum do casal a ser partilhado, condena o varão a arcar com a totalidade das parcelas de financiamento imobiliário devidas até a extinção do condomínio.

– No regime de comunhão parcial de bens, presume-se a comunicabilidade do terreno adquirido e da casa residencial construída na constância do casamento, donde caber ao cônjuge interessado comprovar, por meio de provas seguras (tais como extratos bancários, cheques, DIRPFs etc.), que eles provieram de sub-rogação de bens particulares, sob pena de, por não se desincumbir de tal ônus, o imóvel ser partilhado igualitariamente.

– É razoável que o cônjuge varão arque sozinho com as prestações do financiamento vencidas entre a separação de fato do casal e a decretação da partilha, como forma de indenizar a virago pelo uso exclusivo do bem comum nesse período e, assim, afastar o enriquecimento ilícito.

– Preliminar rejeitada e recurso não provido.

Apelação Cível nº 1.0084.12.000704-6/001 – Comarca de Botelhos – Apelante: M.J.M. – Apelada: D.C.F.M. – Relator: Des. Edgard Penna Amorim

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 4 de agosto de 2014. – Edgard Penna Amorim – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. EDGARD PENNA AMORIM – Trata-se de ação de divórcio direto ajuizada por M.J.M. em face de D.C.F.M. à alegação de que as partes se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens em 27.12.2008 e se separaram se fato em 05.04.2012, tendo o casal contraído dívidas comuns e adquirido bens na constância do matrimônio, parte dos quais provém de sub-rogação de bens particulares do varão.

Citada, a ré ofertou reconvenção (f.85/99), propugnando pelo arbitramento de aluguel de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, a serem pagos pelo reconvindo pelo uso exclusivo do imóvel comum.

Adoto o relatório da sentença (f.292/306-TJ), por correto, e acrescento que o i. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Botelhos homologou o acordo celebrado entre as partes no que concerne à decretação do divórcio, à renúncia aos alimentos, ao uso do nome de solteira e à partilha dos bens móveis, semoventes e imóvel rural, bem como julgou procedentes os pedidos veiculados na ação e na reconvenção, determinando a partilha igualitária do imóvel situado na […], Botelhos/MG, e que o autorreconvindo arque com o pagamento das parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal até a resolução da partilha.

Inconformado, recorre o autor-reconvindo (f. 323/345), suscitando preliminar de nulidade por julgamento extra petita, sob a assertiva de que a sentença, ao determinar que o cônjuge varão arque com as prestações do financiamento pendente junto à CEF, adotou regime de compensação pelo uso exclusivo do imóvel comum diverso do pretendido pela reconvinte, que pugnou tão somente pelo arbitramento de aluguel em seu favor. Afirma ainda que o imóvel não deve ser partilhado igualitariamente entre os cônjuges, mas tão somente as parcelas pagas até a separação de fato do casal. Outrossim, aduz que tanto o terreno quanto a construção foram adquiridos em sub-rogação aos recursos financeiros amealhados pelo demandante antes do casamento, o que os torna incomunicáveis.

Contrarrazões às f.347/377 pelo não provimento do recurso.

Manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça (f. 408), da lavra do i. Procurador Geraldo de Faria Martins da Costa, pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A falta de preparo justifica-se pelo fato de o recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita (f. 62).

Preliminar.

De início, não merece prosperar a nulidade alegada pelo apelante, de julgamento ultra petita, pois observo que a sentença, ao determinar que o varão arque com as parcelas de financiamento vencidas até a data da partilha, por estar na posse exclusiva do bem comum, nada mais fez do que acolher o pleito indenizatório formulado em sede reconvencional pela virago, donde não haver falar em inobservância ao princípio da congruência. 

Pelo exposto, rejeito a preliminar.

Mérito.

Ao exame da certidão de f.10, depreende-se que os litigantes se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens em 27.12.2008, sendo fato incontroverso que a convivência findou-se em 05.04.2012, o que autoriza concluir que tanto as dívidas contraídas com o objetivo de atender aos encargos da entidade familiar, como os bens adquiridos onerosamente durante citado período devem ser partilhados (arts. 1.660 e 1.664 do CC/02).

Nesse passo, reputo acertada a sentença ao determinar a divisão igualitária do imóvel localizado na Avenida João Batista de Abreu, nº 269, Bairro Jardim João Rocha, Botelhos/MG, pois a aquisição do terreno respectivo e a construção da casa residencial ocorreram na vigência do matrimônio (f. 11 e 45).

Nesse ponto, cumpre salientar que, a despeito das alegações do autor, ele não logrou comprovar que os valores empregados na aquisição do lote e/ou na construção da casa tenham advindo exclusivamente de recursos financeiros obtidos com a alienação do imóvel particular localizado na Rua Arduíno Jacinto da Costa (f. 55/57).

Afinal, além de a venda desse bem ter ocorrido em 11.02.2010 (f. 56), após a aquisição do terreno (f. 11), observo no contrato de financiamento de f. 18/44 que a verba empregada na construção da casa residencial, no importe total de R$96.593,60 (noventa e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos), compôs-se de cerca de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) obtidos com contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal – CEF e de apenas R$20.000,00 (vinte mil reais) provenientes de recursos próprios, cuja titularidade e origem, por não terem sido esclarecidas, presumem-se do casal.

Tampouco há provas nos autos de que a citada construção tenha superado os mencionados R$96.593,60 (noventa e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos) e atingido a cifra aproximada de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), consoante f. 250/251, complementada com R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) recebidos pela venda do bem particular. Isso porque, ainda que a testemunha C.V.B. (f. 254/255) haja afirmado "que a casa do […] foi vendida e o dinheiro aplicado na construção da outra na Avenida […]", entendo que essa declaração não pode ser adotada como único fundamento para o reconhecimento da sub-rogação de recursos particulares tão vultosos.

Com efeito, conforme bem consignado pelo i. Sentenciante, cumpria ao requerente instruir os autos com provas mais precisas, tais como cópias de extratos bancários, cheques e declarações de imposto de renda, capazes de demonstrar, com segurança, o recebimento e a destinação dos valores informados, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu.

Dessarte, correta a sentença na parte que determinou a partilha igualitária do imóvel situado na Avenida […], Botelhos/MG, o que significa dizer que os cônjuges deverão dividir, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um, o valor total das prestações quitadas e do débito eventualmente pendente junto à CEF ao tempo da decretação da partilha.

Por fim, deve ser mantida a determinação de que, entre a separação de fato do casal e a partilha, o autor arque sozinho com as prestações do financiamento, pois, como nesse período ele irá usufruir com exclusividade do bem, deve indenizar a virago pelo gozo de sua meação, sob pena de enriquecimento ilícito.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Custas, pela apelante, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Bitencourt Marcondes.

Súmula – REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 07/10/2014.

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