STJ : Em contrato posterior à Lei 10.931, purgação da mora exige pagamento integral da dívida

“Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária."

O entendimento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso repetitivo em que se analisava a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas. Milhares de ações que tratam do tema foram suspensas nas instâncias inferiores depois que o recurso passou a tramitar como repetitivo, no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

A parte recorreu de decisão que permitiu ao devedor depositar as prestações vencidas, sem considerar as demais parcelas do contrato.

Nova regra

As instâncias inferiores entenderam que, para a purgação da mora em ações de busca e apreensão fundadas em pacto objeto de alienação fiduciária, seria suficiente o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos moratórios até a data do depósito.

No recurso interposto, alegou-se que a decisão divergia da jurisprudência do STJ, já que, com o advento da Lei 10.931/04 – que alterou o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69 –, não existiria mais a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, devendo ser paga a integralidade do débito.

O entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, é que, com as alterações trazidas pela lei, deixou de existir a purgação da mora prevista anteriormente pelo decreto. Pela nova regra, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade, dentro do prazo, de pagamento integral da dívida pendente.

Súmula 284

O artigo 3º, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911 dispõe que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Segundo o relator, trata-se de ação especial, com elementos tanto de cognição como de execução, instituída para a execução de garantia real sobre coisas móveis sob a modalidade de alienação fiduciária, e por meio da qual o credor consegue consolidar a posse e o domínio sobre o bem gravado.

Anteriormente à Lei 10.931, a Súmula 284 do STJ orientava que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só era permitida quando já pago pelo menos 40% do valor financiado. Entretanto, com a vigência da nova lei, a matéria passa a ser tratada de forma diferente. O relator afirmou que o texto atual do Decreto-Lei 911 é claro no que se refere à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive das prestações vincendas.

“A redação vigente do artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre de ônus – não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação relativa à relação jurídica de direito material (contratual)”, disse o ministro.

Com a vigência da Lei 10.931, inclusive, fica mitigado o princípio da conservação dos contratos, especialmente pelo afastamento, para esta relação contratual, do artigo 401 do Código Civil.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1418593 (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1418593).

Fonte: STJ | 09/06/2014.

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STJ: Bens de terceiro que não respondeu a processo não podem ser atingidos na execução

Os bens de terceiro que não participou de processo nem figura como devedor em sentença não podem ser atingidos pela execução. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a liberação de uma locomotiva que estava submetida a medida cautelar de arresto, decretada no curso de ação de cobrança da qual a proprietária não fez parte.

A Ferrovia Centro Atlântica contratou duas empresas: a Corema S/A, responsável pela aquisição e remessa de locomotivas para o Brasil, e a Corema Inc., encarregada da reforma e adaptação dos veículos. Por sua vez, a Corema S/A contratou a WV Soluções Logísticas, responsável pelo transporte marítimo das locomotivas dos Estados Unidos para o Brasil.

Ao chegar ao país de destino, a transportadora deparou com várias despesas não pagas referentes ao fretamento, o que motivou ação de cobrança em face das duas empresas contratadas pela Ferrovia Centro Atlântica.

O juízo de primeiro grau concedeu medida cautelar de arresto a favor da transportadora e bloqueou uma locomotiva diante da suposta tentativa de transferência de toda a responsabilidade pelo débito para a Corema Inc., que não possuía nenhum bem no Brasil.

Em segunda instância, a Ferrovia Centro Atlântica interpôs embargos de terceiro alegando que é proprietária da locomotiva arrestada, visando o desbloqueio do bem. Não teve sucesso. Em recurso ao STJ, sustentou que não há solidariedade com as rés e que, como não esteve no polo passivo da ação de cobrança, não poderia ter seus bens congelados.

Relação processual

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou em seu voto que “a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual”.

Segundo o ministro, o artigo 568 do Código de Processo Civil estabelece, entre outras disposições, que os sujeitos passivos na execução são os devedores reconhecidos como tal no título executivo, “não havendo nesse dispositivo previsão alguma quanto ao devedor solidário que não figure no título judicial”.

Salomão também citou a Súmula 268 do STJ, segundo a qual "o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado". Para o ministro, a súmula revela o pensamento do tribunal no sentido de que o devedor que não estava incluído no polo passivo da ação não responde pelo débito.

“Assim, não tendo feito parte da relação processual principal, e à míngua de previsão expressa no dispositivo legal mencionado, não podem os bens da embargante ser atingidos pela constrição cautelar, tampouco por futura execução”, declarou o ministro.

A notícia se refere ao processo: REsp 1423083.

Fonte: STJ.

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STJ: Nos contratos de alienação fiduciária firmados na vigência da Lei nº. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a INTEGRALIDADE da dívida (não havendo possibilidade de apenas purgação da mora).

DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.”  Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais. A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer. Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional. Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei. Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico. Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes. Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas. Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência. De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.

Fonte: Informativo nº. 0540 do STJ | Período: 28 de maio de 2014.

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