RECURSOS DO CPC E DOS REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS NÃO SÃO ASSEGURADOS NO PROCESSO DE DÚVIDA. VEJA INTERESSANTE DECISÃO DO PRESIDENTE DO TJ/SP.

Nº 3001571-36.2013.8.26.0248/50000 – Embargos de Declaração – Indaiatuba – Embargante: Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda – Embargados: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba e Castelville Empreendimentos e Participações Ss Ltda Me – Nos Agravos contra Despachos Denegatórios de Recurso Especial e Extraordinário interposto por Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 08/10/2014, proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc. Porque inconformado com a decisão que negou seguimento aos recursos extraordinário e especial , Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs agravo contra despacho denegatório de recurso especial e agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário. Ocorre que as irresignações são direcionadas contra deliberação tomada na seara administrativa, no âmbito do procedimento próprio da dúvida registral, que não prevê as espécies recursais eleitas pelo recorrente. Enfim, admitir o processamento dos recursos implicaria violação do princípio da taxatividade, sem contar a ofensa à garantia constitucional da razoável duração do processo e o menoscabo da segura orientação do E. STF e do C. STJ que, em situações como a versada nos autos, desautorizam o conhecimento do recurso especial e do recurso extraordinário. Por estes fundamentos, nego seguimento ao agravo contra despacho denegatório de recurso especial e ao agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário.” – Magistrado José Renato Nalini – Advogados: André Nicolau Heinemann Filho (OAB: 157574/SP), Marcelo Siqueira Pereira Filho (OAB: 300813/SP), Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP), Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP), Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB: 120762/ SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP), Rosalia Marrone Castro Sampaio (OAB: 15084/SP), Carla Andrea de Almeida Ourique Garcia (OAB: 122197/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP), Renato Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 216095/SP) e Percy Jose Cleve Kuster (OAB: 327272/SP) 

Fonte: DJE/SP | 16/10/2014.

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Informações da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

DIVISÃO DE SISTEMAS EXTERNOS DO DEPARTAMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – 26/2014

DESPACHO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS Nº 2012.0095125-5/000 COMUNICANTE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA INTERESSADO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

1. Cuida-se de expediente voltado à incidência de teto remuneratório constitucional aos agentes interinos que respondem por serventias extrajudiciais, limitando a remuneração de acordo com o art. 37, XI da Constituição Federal, conforme determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, regulamentada por este Tribunal de Justiça na Instrução Normativa Conjunta nº 07/2010 da Presidência e Instrução Normativa nº 04/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça.

A Senhora Diretora do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do expediente de folha 1899, datado de 19.09.2014, indaga qual é a interpretação correta a ser observada nos casos de deferimento de liminar, em especial, quando o agente delegado aufere, em seu favor, liminar determinando a exclusão da serventia sob sua responsabilidade da lista geral de vacâncias, a manutenção do impetrante na titularidade da serventia, ou até mesmo garantia de sua permanência na função (fls. 1899/ 1899-verso).

Consulta-se, ainda, se as liminares, acima transcritas, possuem o condão de retirar a caracterização de agente interino, conferindo a caracterização como "agente delegado", e, por conseguinte, suspendendo a obrigatoriedade do preenchimento de balancetes mensais.

POSTO ISTO.

2. A exigência do preenchimento dos balancetes mensais se mantem em todos os casos narrados, pelas razões a seguir delineadas.

Pois bem. Primeiramente, cumpre esclarecer que o art. 6º da Resolução n.º 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça estabelece como obrigação aos Tribunais de Justiça dos Estados a disponibilização de dados a respeito de receitas, despesas, dívidas e encargos de todas as serventias extrajudiciais colocadas em concurso a todos os candidatos nele inscritos.

Todavia, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possa cumprir a referida determinação (art. 6º da Resolução n.º 81/2009 – CNJ), todos os serviços extrajudiciais vagos e sob a responsabilidade de agentes interinos, deverão preencher os formulários contidos no site do Tribunal e fornecer os balancetes mensalmente referidos na Instrução Normativa Conjunta n.º 07/2010.

Logo, as serventias disponibilizadas no concurso em trâmite encontram-se sujeitas ao preenchimento de formulários e apresentação de balancetes mensais, mesmo se estiverem sob a responsabilidade de agentes interinos detentores de medidas liminares capazes de suspender a limitação remuneratória a eles inerente, uma vez que permanecem disponibilizadas no certame em andamento.

Sendo assim, a obrigatoriedade de disponibilização de dados a respeito de receita, despesas, dívidas e encargos não é medida impositiva apenas ao Tribunal de Justiça dos Estados, mas também aos agentes interinos responsáveis pelos serviços extrajudiciais, vagos e disponibilizados em concurso, porque as informações que os Tribunais têm posse (Sistema Justiça Aberta) são insuficientes para o cumprimento do art. 6º da Resolução n.º 81/2009 do CNJ.

Ademais, destaca-se que, muito embora os agentes interinos tenham auferido liminares em seu favor, concedendo a manutenção de sua titularidade ou a permanência na função a que exercem, tais decisões não possuem cunho permanente, uma vez que têm prazo determinado de vigência, cujo qual se dá até a apreciação de mérito nas ações, mandado de segurança ou ação ordinária, apresentadas.

Deste modo, não há como se eximir os agentes interinos de obrigações impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 81/2009, por motivo diverso do qual deferido na liminar, cujos efeitos não se estendem à obrigatoriedade do preenchimento mensal dos balancetes, mormente dos responsáveis por ofícios extrajudiciais ofertados em concurso.

Portanto, fica verificada a impossibilidade de cumprimento das determinações do CNJ sem o preenchimento dos formulários contido no site do Tribunal, e sem a apresentação de balancetes mensais ao FUNREJUS, restando clara a obrigação dos agentes interinos em apresentar as receitas e despesas relacionadas ao exercício da atividade, inclusive nos casos de concessão de liminar, como narrado pela Senhora Diretora do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça.

Por conseguinte, a interpretação a ser atribuída a respeito das liminares relatadas, seja para manutenção de sua titularidade, permanência na função ou afastamento da limitação remuneratória, é a de que a mesma não tem o condão de eximir o agente do preenchimento mensal dos balancetes, salvo se assim expressamente dispuser.

Hígida a vacância e a disponibilização da serventia extrajudicial em concurso, o preenchimento de formulários e a apresentação de balancetes se mostra medida impositiva do Conselho Nacional de Justiça, para satisfação das obrigações contidas na Resolução n.º 80 e 81, ambas do ano de 2009.

De outra sorte, insta esclarecer que essa Corregedoria-Geral da Justiça não possui notícia, até o presente momento, de concessão de medidas liminares determinando a exclusão de serventia extrajudicial do atual concurso em andamento.

Mas, faz-se importante informar, que em futura e eventual deliberação de outros Juízos nestes termos, deverão ser apreciadas per si, isto é, separadamente, para que se possa proferir análise específica aos casos extraordinários in concreto, resguardando eventual direito naquele momento suscitado.

3. Desta forma, mesmo que sob a proteção das liminares narradas, deverão os

TODOS OS AGENTES INTERINOS permanecer preenchendo mensalmente os balancetes correlatos à serventia sob sua responsabilidade, nos termos da Instrução Normativa 07/2010, agora por meio de formulário eletrônico, disponibilizado no site do TJPR.

Publique-se.

Curitiba, 03 de outubro de 2014.

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO – Corregedor-Geral da Justiça.

PROTOCOLIZADO Nº 2014.0220343

1. Cuida-se de feito criado para fins de cadastro em nossos registros dos serviços do foro extrajudicial da nova Comarca de Nova Aurora, instalada em 27.06.2014 – Portaria n. 2.586/DM (fl. 01/02).

A Divisão Administrativa fez as devidas anotações (fls. 04/12), e prestou informações à folha 14 sobre todos os serviços do foro extrajudicial da Comarca de Nova Aurora, quais sejam: (a) Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protesto de Títulos; (b) Serviço de Registro de Imóveis; (c) Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; (d)Serviço Distrital de Cafelândia; (e) Serviço Distrital de Iracema do Oeste; e (f) Serviço Distrital de Palmitópolis. Juntouse os documentos de fls. 15/43. Juntada cópia da Lei Estadual n. 17.735/2013 de criação da Comarca de Nova Aurora (fls. 52/53), a Divisão de Autuação e Registro desta Corregedoria informou a ausência de pedido de opção (fl. 55).

A Divisão de Concursos para Provimento de Funções Delegadas informou à folha 58 a inclusão na lista de vacâncias, conforme Edital 04/2014, dos seguintes serviços da Comarca de Nova Aurora: (a) Serviço de Registro de Imóveis; (b)Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; e (c) Serviço Distrital de Cafelândia. Juntou-se os documentos de fls. 59/63.

2. Ciente da atualização de nossos cadastros (fl. 14) e da inclusão na lista de vacâncias como disponível para concurso (fl. 58) dos seguintes ofícios extrajudiciais da Comarca de Nova Aurora: (a) Serviço de Registro de Imóveis; (b) Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; e (c) Serviço Distrital de Cafelândia.

Ciente, também, de que tais serviços deverão ser oportunamente ofertados em concurso.

3. Ciente da ausência de requerimento à opção formulado nos termos do art. 29, I, da Lei Federal n. 8.935/1994 e na forma prevista no novo Regulamento para exercício do Direito de Opção por Notários e Registradores aprovado pelo Conselho da Magistratura (autos n. 2013.0155737-4), informado à folha 55.

4. Se ainda não ocorreu, anote-se a ausência de interessados à opção para o Serviço de Registro de Imóveis e para o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, ambos da Comarca de Nova Aurora, com a conseqüente disponibilização de tais ofícios para concurso.

5. Publique-se.

6. Arquive-se.

Curitiba, 30 de setembro de 2014.

DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO – Corregedor-Geral da Justiça.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6632 | 08/10/2014.

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2ª VRP|SP: Ordem de Serviço nº 01/2014 (Simplifica os procedimentos para entrega de informações eletrônicas por Serventias Extrajudiciais, digitalização de processo e dá outras providências)

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2014

Simplifica os procedimentos para entrega de informações eletrônicas por Serventias Extrajudiciais, digitalização de processo e dá outras providências.

A Dra. TATIANA MAGOSSO, Juíza de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos de São Paulo, bem como a Juíza Auxiliar, Dra. RENATA PINTO LIMA ZANETTA, no uso de suas atribuições legais determinam:

INICIAIS

1. A partir de 10/03/2014 todos os processos distribuídos no 2º Ofício de Registros Públicos passam a ser digitais, com a distribuição pelos advogados por meio eletrônico inclusive dos processos que tramitam pela Corregedoria Permanente;

2. As Serventias Extrajudiciais deverão ingressar eletronicamente com as iniciais de Pedido de Providências, Dúvida, Habilitação de Casamento, Registro Tardio de Óbito e Nascimento, Inteiro Teor, Reconhecimento de Filho, Alteração de Patronímico, Retificações e Averiguação de Paternidade, comunicando o envio físico e entrega somente dos documentos originais, necessários para o julgamento do processo, que serão protocolados junto ao Cartório do 2º Oficio de Registros Públicos, e arquivados em pasta individual, identificado com etiqueta do número do processo virtual e controle interno;

3. As iniciais de Retificações do Art. 110, Art. 56 e outros, da Lei de Registros Públicos, Registro Tardio de Óbito e Nascimento, Inteiro Teor, Reconhecimento de Filho, Alteração de Patronímico, deverão ser distribuídas com a Classe Pedido de Providências, caso, quando do ingresso da inicial não tenha a opção exata do objeto da inicial;

4. No caso de ingresso de partes que não sejam representadas por advogado, o Cartório efetuará o protocolo da petição, com posterior envio ao Juiz para despacho, com posterior distribuição e digitalização da inicial;

INFORMAÇÃO ELETRÔNICA

5. As informações vindas de órgãos/entidades que não fazem parte do processo, mas que responderam a solicitações devem ser digitalizadas para ingresso nos autos, arquivando-se na pasta física;

PASTA FÍSICA

6. A pasta física deve ficar arquivada em Cartório até o término do processo, sendo que:

a) nas ações de Pedido de Providências e Dúvida, será analisada a entrega dos documentos originais da Pasta física ao Registrador ou a Parte Interessada quando da sentença no processo virtual;

7. O Ofício de Justiça:

a) dará ciência pessoal desta à todos os servidores;

b) dará ciência às Serventias Extrajudiciais;

c) dará ciência à ARPEN e ao Colégio Notarial;

d) dará ciência ao Distribuidor;

e) publicará esta Ordem de Serviço na Imprensa Oficial; e

f) enviará cópia desta à Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

Cumpra-se.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2014.

TATIANA MAGOSSO – JUÍZA DE DIREITO

RENATA PINTO LIMA ZANETTA – JUÍZA DE DIREITO 

Fonte: DJE/SP | 26/02/2014.

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