Reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva pode ser realizado em cartório em São Paulo

Decisão da Corregedoria de Justiça permitiu a criança ter o nome das duas mães no registro de nascimento sem que o casal tivesse que recorrer à Justiça

O reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva pode ser realizado em cartório sem a necessidade de apresentação de provas de filiação. Com este entendimento, a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (CGJ-SP) autorizou a inclusão do nome de mãe socioafetiva na qualidade de mãe e os nomes dos pais dela como avós no registro de nascimento da criança, em um caso envolvendo um casal de mulheres.

O casal de mulheres, que vive em união estável desde 2006, se submeteu à inseminação heteróloga – quando o esperma é doado por terceira pessoa -para conceber seu filho. A criança, atualmente com um ano de idade, tinha apenas o nome da mãe biológica no registro de nascimento, motivo pelo qual o casal formulou requerimento ao oficial de registro civil pedindo a inclusão do nome da mãe socioafetiva também na qualidade de mãe, e dos pais dela como avós.

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) interpôs recurso contra decisão da CGJ-SP alegando que a competência para tal decisão cabe à Vara de Família, em razão da ausência de determinação de vínculo biológico entre a criança e mãe socioafetiva, e que a decisão não interpretou corretamente o artigo 1.597, do Código Civil. O MP alegou, ainda, que o princípio constitucional da isonomia foi violado.  A CGJ-SP opinou pelo não provimento do recurso ministerial e manteve a decisão recorrida.

Presunção de paternidade -Segundo o artigo 1.597 do Código Civil, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga e os havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

De acordo com o parecer do juiz assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, após o julgamento da ADI-4277 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, todos os dispositivos legais que, de alguma forma, permitam ou induzam tratamento diverso entre os casamentos e uniões estáveis heterossexuais e homoafetivos, devem passar por uma releitura para atender às suas novas finalidades.

Assim, se a presunção da paternidade contida no artigo 1.597 do Código Civil vale para companheiros que vivem em união estável e se, aos casamentos e uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo são garantidos os mesmos direitos, não se pode recusar à mãe socioafetiva o direito de reconhecer como seu o filho havido nestas circunstâncias, “do contrário, criar-se-ia a seguinte situação injustificada de desigualdade: os cônjuges ou companheiros de sexos diferentes (relacionamento heterossexual) teriam acesso à via mais rápida do reconhecimento direto perante o registrador, ao passo que os companheiros ou cônjuges de mesmo sexo (relacionamento homoafetivo) teriam de trilhar a morosa e dispendiosa via judicial”.

Discriminação – Gustavo Marzagão aponta que, em relação aos filhos biológicos havidos durante a constância do casamento, a lei presume a filiação; quanto aos filhos concebidos fora do casamento, basta a declaração do pai perante o registrador para que a paternidade seja averbada no registro de nascimento, ou seja, a lei não exige qualquer prova específica daquele que se apresenta como pai para registrar uma criança, sendo suficiente a afirmação desta qualidade perante o registrador ou juiz.

Nesse sentido, quanto à filiação por socioafetividade, a via judicial também é dispensável,pois a Lei nº 8.560/92 cuida do reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, sem discriminar o tipo de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Assim, impedir o reconhecimento da filiação socioafetiva na via administrativa implicaria discriminação da filiação, o que é vedado pela lei. “Deste modo, se o filho biológico pode ser reconhecido voluntariamente pelo pai mediante simples declaração – desacompanhada de qualquer prova – feita perante o oficial de registro civil, o mesmo direito, nas mesmas condições, deve ser concedido ao filho socioafetivo”, ressaltou.

Desjudicialização – O juiz destaca que a utilização da via administrativa representa, ainda, medida de desjudicialização, porque transfere a órgão não jurisdicional questão que dispensa manifestação do Estado-Juiz. Além disso, o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva em cartório já é realidade em diversos Estados como Pernambuco, Maranhão e Ceará, onde as respectivas Corregedorias Gerais de Justiça editaram Provimentos regulamentando a matéria. A decisão é do dia 22 de outubro último.

Fonte: IBDFAM | 19/11/2014.

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TJ/SC: Desjudicialização é foco da CGJ ao permitir extração da carta de sentença em cartório

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Luiz Cezar Medeiros, ao assinar o provimento n. 10, no dia 31 de outubro de 2014, permitiu que tabeliães de notas de todo o Estado passassem a contribuir com o Poder Judiciário de uma maneira inovadora: poderão, a partir de agora, extrair cartas de sentenças de processos judiciais já findos, desde que satisfeitas as custas e os emolumentos devidos.

A decisão permite que tabeliães expeçam formais de partilha, cartas de adjudicação e de arrematação, mandados de registro, de averbação e de retificação, tudo nos moldes da regulamentação prevista no Código de Normas da CGJ, de forma facultativa, conforme o interesse das partes do processo manifestadas perante o tabelião.

Para que seja possível a extração de cartas de sentença nas serventias extrajudiciais catarinenses, os processos devem encontrar-se encerrados, com o trânsito em julgado, e devem ser apresentadas aos tabeliães cópias de peças importantes do processo, como a sentença, a certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), além de outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.

Além de ampliar o rol de serviços extrajudiciais fornecidos à população em Santa Catarina, a medida tem o condão de desafogar o judiciário, na medida em que as partes poderão socorrer-se do serviço notarial e de registro para obtenção dos documentos necessários à prática de atos decorrentes da decisão judicial, com maior agilidade e com a mesma segurança do procedimento judicial.

"O resultado esperado é o ganho de tempo para a efetivação da medida judicial, uma das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça", explica o corregedor-geral. A alteração foi fruto de pedido da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina, que originou, além do mencionado provimento, a circular n. 279 (autos n. 0011800-40.2014.8.24.0600).

Fonte: TJ/SC | 12/11/2014.

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Artigo: Divórcio – Por Arthur Del Guércio Neto

* Arthur Del Guércio Neto

Divórcio é o rompimento do vínculo conjugal previsto em lei, permitindo, inclusive, um novo casamento dos cônjuges divorciados. Assim como o inventário, até alguns anos atrás, podia ser feito somente no Poder Judiciário, fato que mudou em 2007, com lei federal que possibilitou a realização em cartórios de notas, por escritura pública. A grande vantagem da utilização da via extrajudicial é o tempo, mais rápido que o Judiciário; um divórcio extrajudicial pode ser concluído no próprio dia da entrada da documentação, dependendo da complexidade do caso; além disso, o custo é condizente com a qualidade do serviço prestado.

Não são todos os casos de divórcio que admitem a escritura pública. O principal requisito é o consenso, ao lado da inexistência de filhos menores ou incapazes. Não há obrigatoriedade da partilha de bens, que pode ser deixada para momento futuro.

A figura do advogado é imprescindível, podendo ser comum aos divorciandos, ou nomeado individualmente por cada qual. Dúvida frequente é quanto à necessidade de petição para o procedimento, sendo ela totalmente dispensável. Outra dúvida corriqueira é quanto à necessidade de um prazo mínimo para o divórcio, o qual não existe mais. A pessoa pode se casar num dia e se divorciar no seguinte.

Além de questões patrimoniais, envolvendo a partilha dos mais variados tipos de bens (imóveis, automóveis, valores em contas bancárias, cotas sociais, etc), a escritura de divórcio pode ainda abordar assuntos de suma importância: manutenção do nome de casado pelo cônjuge, fixação de alimentos, obrigações referentes a eventuais filhos em comum, dentre outras. 

Procedimentos como a escritura pública de divórcio contribuem para o crescimento do fenômeno da "desjudicialização", deixando ao Poder Judiciário apenas aqueles casos em que sua atuação seja imprescindível. As partes, por sua vez, ao optarem pela via extrajudicial, têm a certeza que seus direitos estarão acobertados pelo manto da fé-pública, inerente à atividade notarial, num rápido prazo, trazendo enorme vantagem.

* Arthur Del Guércio Neto é tabelião de Notas e Protesto de Itaquá, escreve todo último domingo do mês.

Fonte: DAT – Diário do Alto Tietê | 28/09/2014.

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