Questão esclarece acerca da possibilidade de cumular o pedido de retificação com a fusão matricial de dois ou mais imóveis.

Retificação. Fusão matricial – possibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de cumular o pedido de retificação com a fusão matricial de dois ou mais imóveis. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: É possível cumular um pedido de retificação com a unificação de dois ou mais imóveis?

Resposta: Eduardo Augusto, em recente obra publicada, explicou a questão da seguinte forma:

“Nada impede que a retificação da descrição tabular do imóvel seja cumulada com o pedido de fusão de matrículas (unificação de imóveis), desde que as áreas sejam contínuas e que haja perfeita identidade de proprietários (mesmos titulares com mesmas frações em todas as matrículas que serão objeto de fusão). Aliás, muitas vezes essa é a única forma viável para solucionar a questão.

Isso se justifica, pois, em alguns casos, a retificação de uma pluralidade de imóveis, sem aceitar a sua fusão, poderá resultar em número de imóveis maior do que se fossem mantidos os registros originais. É o que acontece na retificação conjunta de duas matrículas que foram interceptadas, por exemplo, por duas ou mais rodovias. De duas matrículas iniciais poderão surgir três ou mais novos imóveis, dependendo da forma como o todo foi interceptado pela rodovia.

(…)

Portanto, havendo segurança de que o levantamento abrange todos os títulos declarados (para evitar que nenhum tenha ficado de fora, produzindo efeitos sem qualquer lastro em área real), e que não esteja sendo incluída área não garantida pelos registros, basta abrir as novas matrículas e averbar, em cada uma das matrículas anteriores, o seu encerramento (…).

Nada impede a retificação conjunta de matrículas, principalmente se as divisas internas se apagaram com o tempo. Tratando-se de transcrições que representam um todo, certamente ninguém saberá dizer onde estariam essas antigas divisas. Exigir do engenheiro que minta é um despautério; exigir que ele arbitre é pura inutilidade. Portanto, nada melhor do que trabalhar com a realidade e com razoabilidade.

Não havendo dúvidas de que os títulos do requerente abrangem a área apresentada na planta, a qualificação positiva será a única e a melhor saída. Em suma, a decisão está inteiramente subordinada ao livre convencimento motivado do oficial registrador. E, para isso, a segurança jurídica, a prudência e a razoabilidade devem trabalhar juntas.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 396-398).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Questão esclarece acerca da legitimidade para requerer retificação de área

Retificação de área – Requerimento. Legitimidade.

Questão esclarece acerca da legitimidade para requerer retificação de área.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da legitimidade para requerer retificação de área. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos preciosos ensinamentos de nosso Colega, Dr. Eduardo Augusto, bem como do Dr. Narciso Orlandi Neto:

Pergunta
Quem possui legitimidade para requerer retificação de área?

Resposta
Aproveitando dos ensinamentos do Dr. Narciso Orlandi Neto, na obra "Retificação do Registro de Imóveis", Editor Oliveira Mendes, bem como nos de nosso Colega, Dr. Eduardo Augusto, lançados na obra "Manual Básico – Retificação de Registro e Georreferenciamento – Comentários, Modelos e Legislação", Versão 2011, p. 7, podemos afirmar que o requerimento visando a retificação de registros deve ser firmado por aquele que tenha legitimação para pedir a retificação, que, em regra, é apresentado como titular do direito real garantido pelo registro a ser retificado.

Atendo-nos ao que rezam os artigos 212 e 213, inciso II, da Lei dos Registros Públicos, temos nos mesmos a figura do "interessado" com legitimação para requerer as retificações em trato nas citadas bases legais.

Buscando ensinamentos para determinar quem pode se aproveitar da expressão "interessados", em retificações de registros, destacamos na citada obra do Dr. Narciso Orlandi Neto, mostras de que tal retificação pode ser requerida tanto pelo proprietário do imóvel, como por terceiros, desde que fique demonstrado o legítimo interesse destes quanto à retificação, sem necessidade de exigência que indique o requerente (terceiro) com algum direito real. Pode este se apresentar como adquirente, ou promitente comprador, ou como cessionário de direitos sobre um determinado bem, ainda sem ter seu título ingressado no sistema registral, mostrando-nos, aí, a necessidade da retificação desejada para que possa ter como regular o registro de seu título.

Com tal doutrina, quando tivermos como requerente pessoa que não faz parte dos registros como proprietário do imóvel em retificação, deve o Registrador analisar com as devidas cautelas a real existência de interesse do requerente na retificação pretendida, indeferindo o pedido, caso isso não ocorra, por absoluta falta de capacidade postulatória.

Lembra, Eduardo Augusto, em seu trabalho jurídico, acima noticiado, que a retificação da descrição tabular de imóvel em condomínio (não edilício), deve ter manifestação favorável de todos os condôminos.

Acrescentamos aqui estar a posição reportada no parágrafo anterior, a ser também estendida aos cônjuges dos que se mostram como proprietários nos assentos da Serventia, ou com capacidade para peticionar, o que só poderá ser desprezado se o outro cônjuge houve direitos sobre o bem em consorte, de forma isolada, e venha a se mostrar como casado no regime da separação convencional de bens, que envolve tal regime também para o imóvel em retificação.

Todas as assinaturas apostas no requerimento deverão ser reconhecidas por Tabelião, como previsto no § 1º., do art. 246, da Lei dos Registros Públicos

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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