STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA FRENTE A HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária falida que tenha sido decretada em decorrência de fraude contra a massa falida não implica, por si só, o afastamento da impenhorabilidade dos bens de família dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica, de um modo geral, não pode, por si só, afastar a impenhorabilidade do bem de família, salvo se os atos que ensejaram a disregard também se ajustarem às exceções legais previstas no art. 3º da Lei 8.009/1990. Embora o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresente como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate a fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, esses nobres propósitos não se sobrepõem aos valores legais e constitucionais subjacentes à proteção do bem de família. É por isso que a fraude à execução ou contra credores não se encontra prevista como exceção à regra legal da impenhorabilidade de bens de família. Além disso, a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990, consectária da proteção constitucional e internacional do direito à moradia, não tem como destinatária apenas a pessoa do devedor; na verdade, protege-se também a sua família quanto ao fundamental direito à vida digna. REsp 1.433.636-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2014.

Fonte: Informativo STJ nº 0549 | 05/11/2014.

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TJ/DFT: DONATÁRIO DE FRAÇÃO INFERIOR A 50% DE IMÓVEL PODE PARTICIPAR DE PROGRAMA HABITACIONAL

A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a manutenção da inscrição do autor no cadastro habitacional da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF. A decisão foi unânime.

O autor conta que estava inserido em programa habitacional no Distrito Federal desde 1997, sendo convocado em 2008 para habilitação, quando entregou a documentação à ré. Em junho de 2011, afirma que tomou conhecimento de que foi excluído do cadastro por constar a existência de imóvel em seu nome. Contudo, narra que, pelo falecimento de sua genitora, herdou 16,66% do bem deixado pela falecida, sobre o qual seu genitor ficou com a metade, e o restante foi partilhado entre os quatro filhos, dentre eles o autor. Requer assim, seja desconsiderada a propriedade da parte do imóvel herdado, prosseguindo no programa habitacional do DF na posição em que estaria se não houvesse sido excluído do mesmo.

A CODHAB/DF sustenta a legitimidade do ato administrativo de inabilitação do autor e tece considerações acerca da política habitacional e dos recadastramentos para melhorar o registro de informações dos candidatos. Afirma que o autor não preencheu os requisitos legais para se habilitar no programa – eis que constou imóvel em seu nome – e não procurou a ré no período do recadastramento, de 11 de julho de 2011 a 12 de agosto de 2011, para comprovar que preenchia os requisitos necessários.

Ao analisar o feito, a juíza verifica que as regras gerais acerca do programa habitacional em tela são trazidas pela Lei 3.877/2006. De acordo com a legislação, para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado não deve ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, salvo em casos de propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinquenta por cento (inciso III do parágrafo único do artigo 4º).

Uma vez que o autor enquadra-se na exceção prevista na Lei – eis que demonstrou ter recebido por herança 1/6 de imóvel situado no Guará II/DF; que a partilha restou comprovada nos autos; e que, contrariamente ao que alega a ré, o autor se recadastrou no programa habitacional do DF em 15/07/2011 e em 09/08/2012, sendo que não obteve sucesso em razão de ter constado como proprietário de imóvel local, a magistrada julgou procedente o pedido do autor para determinar à CODHAB que mantenha a inscrição do autor no Cadastro Habitacional, considerando-se a data do primeiro recadastramento, em 15/07/2011.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 20120111959900.

Fonte: TJ/DFT | 13/02/2014.

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