STF: Programa Artigo 5º aborda requisição de imóveis, bens móveis e serviços

A Constituição Federal garante o direito de propriedade, mas determina que a lei específica deve estabelecer procedimento para desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

Para falar sobre o tema, o programa recebe Mamede Said Maia Filho, professor de Direito Administrativo da Universidade de Brasília (UnB). O professor explica que a propriedade é um direito do cidadão, mas tem que obedecer à sua função social. “A gente tem que ver a propriedade não apenas sob o prisma de sua titularidade, mas do seu exercício. Este não é mais aquele direito absoluto que era nos tempos iniciais da codificação. É um direito relativizado nos dias de hoje e a requisição demonstra isso”. Adriano Pimentel, advogado especialista em Direito Imobiliário, também participa do programa. O profissional complementa: “a requisição tem a função de garantir o bem da coletividade e isso é garantia constitucional”.

Exibições:

Inédito: 12/11, às 21h.

Reapresentações: 13/11, às 12h30; 14/11, às 10h; 15/11, às 7h30; 16/11, às 7h; 17/11, às 12h30; e 18/11, às 11h.

Fonte: STF | 12/11/2014.

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TJAC/2ª Câmara Cível: reconhecido direito de proprietário de imóvel em Cruzeiro do Sul

Durante a 92ª Sessão ordinária da 2ª Câmara Cível ocorrida na última sexta-feira (7) os membros do Órgão promoveram o julgamento de 38 processos. Entre os casos apreciados pelos desembargadores figuraram diversos recursos como apelação /reexame necessário, agravo regimental, agravo de instrumento, embargos de declaração, conflito de competência. A maior parte dos recursos envolviam instituições financeiras.  

Um dos processos mais relevantes da pauta refere-se a um agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por Godofredo Mesquita de Magalhães Filho, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul nos autos da Ação Civil Pública n. 0800097-69.2014.8.01.0002. 

A decisão em Primeira Instância havia determinado que o agravante retirasse todos os obstáculos e edificações que impedissem o acesso ao canal Boulevard Thaumaturgo, entre as avenidas Absolom Moreira e Joaquim Távora, na cidade de Cruzeiro do Sul, e o logradouro público ficasse livre de qualquer obstrução, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Ao interpor o agravo, o autor ressaltou que “a Lei Municipal nº 271/2000, que declarou como áreas exclusivas de circulação e jardins as faixas de terras urbanas situadas sobre a canalização em concreto dos igarapés ‘Boulevard’ e ‘Rodrigues Alves’, silenciou quanto às propriedades privadas existentes no local”. 

O autor do recurso salientou que a Ação Civil Pública ao invés de buscar a tutela de interesses difusos e coletivos, objetivou instituir intervenção estatal na propriedade privada do agravante. Ressaltou ainda que “apesar da Lei Municipal nº 271/2000, passados 14 anos, até a presente data, o Município não tomou qualquer iniciativa no sentido de instituir servidão administrativa ou de desapropriar o imóvel”. 

Acrescenta que a Lei Municipal nº 271/2000 não se constitui ato instituidor de servidão ou desapropriação suficiente para exigir do proprietário que sacrifique seu direito de propriedade em prol de um interesse público inexistente.

Godofredo Magalhães Filho afirmou ainda “que o local jamais foi utilizado como passagem pela coletividade e que lá existia tão somente um córrego, verdadeiro esgoto a céu aberto, posteriormente concretado”. 

Com base nestes fatos, o autor pediu a antecipação de tutela, para suspender os efeitos da decisão e, por fim, solicitou o provimento do recurso para reformar, na totalidade, a decisão que impôs ao agravante a limitação da propriedade. 

Decisão

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Júnior Alberto, afirmou que “no caso dos autos restou comprovado que o imóvel em questão não se trata de bem público, mas, sim, de propriedade privada do agravante, bem como que o córrego jamais foi utilizado como passagem pela coletividade”. 

O magistrado também considerou que não constava o fato de “que o agravante a se insurgir contra intervenção do Poder Público em sua propriedade, tenha sofrido o consequente processo de desapropriação ou de instituição de servidão de modo a receber a devida compensação pela destinação ou limitação de sua propriedade”. 

Para o relator, estas considerações “demonstram o fumus boni iuris. O periculum in mora, por sua vez, está consubstanciado na obrigação de fazer consistente na retirada de todos os obstáculos e edificações, sob pena de multa diária de R$ 10 mil”.

O magistrado ressaltou que “o local é edificado e é utilizado como depósito de material de construção, tudo devidamente comprovado nos autos, de forma que a retirada imediata da proteção que lá existe vai sujeitar o agravante a prejuízos que, por certo, serão de difícil reparação, já que não haverá quem repará-los”. 

Com base nestes fatos, o relator do agravo de instrumento, desembargador Junior Alberto, votou pelo provimento do recurso. Durante a Sessão ordinária desta sexta-feira,  os demais membros da 2ª Câmara Cível seguiram o voto à unanimidade.

Fonte: TJ/AC | 10/11/2014.

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TRF/3ª Região: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA DEVE OBSERVAR RIGOR E SEGURANÇA NOS PROCEDIMENTOS

Laudos divergentes não podem levar a expropriações equivocadas

Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a prevalência do direito de propriedade ante a existência de laudos divergentes para desapropriação por interesse social, com a finalidade de promover reforma agrária. 

Uma empresa propôs, perante a 1ª Vara Federal de Bauru (SP), ação declaratória de produtividade de imóvel rural contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Nessa ação, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para sustar o procedimento administrativo de desapropriação.

A autora da ação alega que, entre setembro e outubro de 2006, uma equipe técnica do Incra esteve no imóvel denominado Fazenda Retiro do Turvo, no município de Agudos (SP), e ali realizou uma inspeção que culminou com a elaboração de um laudo agronômico apontando a área como de grande propriedade improdutiva. 

Nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas, que antecedeu a ação declaratória, um perito designado pela Justiça Federal concluiu que a Fazenda Retiro do Turvo é uma grande propriedade produtiva e, portanto, não passível de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

A parte autora da ação declaratória, proprietária da fazenda, alega que o perito judicial é imparcial, tratando-se de profissional auxiliar de confiança do juízo federal.

O colegiado, ao analisar a questão cotejando os laudos, assinala que está diante de conclusões altamente antagônicas a respeito de uma mesma área, num curto espaço de tempo, imaginando-se as dimensões do imóvel e, especialmente, levando-se em conta que o grande motivo que determinou a classificação da propriedade como improdutiva foi considerar a área de pastagem e de eucalipto com pastagem como área aproveitável e não utilizada.

Diz a decisão: “Fato é que o procedimento administrativo de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária de imóvel considerado grande propriedade improdutiva deve ser observado sob o mais alto rigor e com a segurança de que expropriações equivocadas não acontecerão.”

Assim, conclui a Turma, na incerteza da produtividade ou não de uma área, em razão de laudos de profissionais especializados que contemplam soluções antagônicas, o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal deve prevalecer e, portanto, a proprietária da Fazenda Retiro do Turvo não deve ter o seu bem desapropriado enquanto não houver uma decisão definitiva nos autos da ação declaratória de produtividade.

A decisão está baseada em precedente do Superior Tribunal de Justiça.

No tribunal, o processo recebeu o número 0016313-60.2013.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 22/10/2014.

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