TRF da 1ª Região: Tribunal desobriga devedor do pagamento de parcelas por imóvel condenado

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região isentou um devedor do pagamento de parcelas atrasadas referentes a financiamento de imóvel que pode desabar. A decisão foi unânime após o julgamento de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança, iniciado pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).

A instituição alegou que, em regular processo licitatório, alienou ao réu imóvel residencial, localizado em Juiz de Fora/MG, que integrava o acervo das Estradas de Ferro pertencentes à União. Para tanto, foi registrada uma Escritura Pública de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos, mediante pagamento do valor de R$ 14.100,00, sendo R$ 3.000,00 a título de sinal e o restante em 84 parcelas mensais de R$ 132,14, acrescidas da taxa de juros de 12% ao ano. No entanto, a RFFSA afirmou que o réu quitou apenas algumas parcelas, estando inadimplente e sem qualquer justificativa que possa motivar sua conduta, apesar dos avisos e contatos mantidos. Por essa razão, pediu a condenação do devedor ao pagamento de R$ 23.156,82.

Todavia, o acusado contestou e alegou que já reside no imóvel há mais 10 anos, por concessão da própria RFFSA, da qual era funcionário, tendo se aposentado em dezembro de 1997. Explicou que durante o tempo em que trabalhava era efetuado em seu contracheque o desconto de uma pequena quantia pela concessão, mas quando se aposentou, deixou de efetuar o pagamento. Alega que em 1998 foi surpreendido pela proposta de alienação do imóvel e, sem condições de se mudar com a família, resolveu aceitar a compra, utilizando todo o recurso financeiro que reuniu, após anos de economia. Ele acreditava estar efetuando um contrato de compra e venda, mas a proprietária não tinha registro de escritura, apenas a posse do imóvel. Assim, percebeu que tinha direito ao domínio por usucapião e deixou de pagar as parcelas para tentar solucionar, amigavelmente, o impasse. Em 2004, o piso da casa ruiu quase totalmente, o que levou o recorrido a desocupar o imóvel por determinação da Defesa Civil. O morador reformou de forma precária o local e voltou a residir na casa, mesmo sob risco, por não ter outro lugar para morar.

A RFFSA, em apelação, ratificou que pretende receber os valores referentes ao inadimplemento contratual, cujas prestações bem como as correções atribuídas estão previstas no Edital da Licitação, tendo o réu concordado com suas cláusulas quando comprou o imóvel.

Entretanto, para o relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao tratar a questão sob viés social. O magistrado acredita que, mesmo o contrato possuindo cláusula resolutiva expressa que permite a rescisão em caso de inadimplência, a RFFSA preferiu ajuizar a ação pelo fato de o imóvel ter sido condenado por laudo pericial. O laudo aponta que a casa foi construída sobre uma galeria de águas pluviais, há mais de 40 anos. O imóvel data, pelo menos, da década de 1960, e a perícia apontou, ainda, que não há como precisar a respeito da estabilidade da galeria, e que vários pontos podem estar comprometidos pela própria abrasão dos líquidos, formando locas sob o imóvel. Assim, poderá haver desabamento do piso e de outras partes da casa a qualquer momento.

“Parece claro o motivo pelo qual a autora prefere o cumprimento da obrigação à resolução do contrato. Com a resolução, a posse do imóvel voltaria à RFFSA. Ocorre que, na prática, não há mais imóvel, haja vista o seu estado de deterioração e/ou da inexorável demolição. O contrato, na verdade, está resolvido, seja pelo inadimplemento das parcelas, seja pela deterioração da coisa. Não há fundamento, pois, para pedido de cumprimento do contrato”, afirmou o relator.

Márcio Barbosa Maia destacou, ainda, que tendo o réu pago à vista R$ 3.000,00 pelo preço da cessão de direitos e quitado pelo menos 27 das 84 parcelas, além de custear despesas com obras de emergência, ele é quem deve buscar por eventuais perdas e danos, em ação própria.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0003620-54.2007.4.01.3801

Data do julgamento: 25/09/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social/TRF da 1.ª Região  04/10/2013.

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TJSP determina demolição de imóvel construído em Área de Preservação Ambiental

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para determinar a desocupação e demolição de imóvel construído em Área de Preservação Ambiental (APA) do Rio Pardinho, na Comarca de Jacupiranga.

 

O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, explicou em seu voto que a área, por pertencer ao grupo das unidades de proteção integral, admite apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, o que impossibilita a fixação de moradias.

 

O desembargador também afirmou que o laudo pericial e o parecer técnico anexados ao processo – que não foram impugnados – indicam a ocupação indevida e os danos ambientais causados. “Por não haver notícia de autorização administrativa para a intervenção excepcional, a irregularidade, por si só, justifica a imediata responsabilização, independentemente da ocorrência ou não de danos efetivos ao meio ambiente”, concluiu.

 

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Zélia Maria Antunes Alves e Torres de Carvalho.

 

Apelação nº 0000235-17.2007.8.26.0294

 

Fonte: TJSP | 29/07/2013.

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TJMG: Casarão em processo de tombamento é demolido e TJ impede obras

TJMG negou, por unanimidade, provimento ao recurso apresentado por um dos proprietários de um imóvel na cidade de Paraguaçu, sul de Minas

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, por unanimidade, provimento ao recurso apresentado por um dos proprietários de um imóvel na cidade de Paraguaçu, sul de Minas. Os donos do bem desejavam construir um prédio comercial no lote, que antes abrigava um casarão submetido a projeto de tombamento. Com a decisão fica proibida a realização de qualquer construção e ainda deve ser afixada uma placa no local, que informe que a obra está suspensa por determinação judicial.

W.D.C., um dos proprietários do imóvel em questão, apresentou agravo de instrumento – recurso contra decisão liminar favorável ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), que determinava a suspensão de qualquer atividade ou obra no local onde se encontrava a casa demolida, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, bem como a fixação de uma placa com tamanho mínimo de 2mX3m, informando a suspensão de possíveis obras.

O lote abrigava um imóvel também objeto de disputa judicial. O MP ajuizou Ação Civil Pública pretendendo o tombamento do bem, situado na Praça Oswaldo Costa. Apesar desse processo, no dia 21 de outrubro de 2012 os proprietários demoliram o casarão.

No recurso julgado pela 8ª Câmara Cível do TJMG, o proprietário alegou que o imóvel em questão não estava tombado, informando inclusive que a certidão do cartório de imóveis de Paraguaçu era negativa nesse sentido. O proprietário defendeu que “não há lei, nem mesmo ato administrativo que estivesse protegendo o bem” e que os donos nunca foram notificados de qualquer medida relativa ao tombamento. Ele afirmou ainda que o Ministério Público não comprovou a realização de obras no local e que “a colocação de um cartaz no terreno em questão foge do objeto da lide principal que é o tombamento do imóvel e da própria lide cautelar que é o impedimento da realização de obras no local”. Por tudo isso, o proprietário pediu que não fosse obrigado a afixar cartaz no imóvel e que fosse autorizada a realização de atividades ou obras no local.

Proteção do patrimônio cultural

A desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, relatora do processo, ponderou que, sendo o imóvel objeto de uma Ação Civil Pública, deveria permanecer intocável, uma vez que “desde a notificação do proprietário no procedimento administrativo, pende sobre o bem o tombamento provisório”, impedindo intervenções sem prévia autorização. A magistrada lembrou ainda que, além do processo em curso de tombamento da casa, o imóvel ficava no entorno da Praça Oswaldo Costa, devidamente tombada por decreto municipal. Assim, analisou a magistrada, a proteção do patrimônio cultural da praça se estenderia ao seu entorno, não podendo as construções que compõem o valor paisagístico, histórico, simbólico e arquitetônico da praça sofrer intervenção sem prévia deliberação do órgão competente.

A relatora argumentou ainda que “o direito de propriedade não é absoluto, devendo ser cumprida a função social, sobretudo com relação à destinação do bem, inclusive, com a preservação do patrimônio histórico e artístico”. Além disso, segundo a desembargadora, os proprietários do imóvel possuíam conhecimento sobre o processo de tombamento em curso, tendo inclusive apresentado contestação em momento anterior à demolição.

Considerando que é dever do Poder Judiciário inibir o reaproveitamento do imóvel, capaz de ocasionar graves danos ao patrimônio histórico e cultural brasileiro, a relatora determinou a manutenção da sentença agravada, impedindo as obras e determinando a afixação do cartaz que informe da decisão. Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Alyrio Ramos votaram de acordo com a relatora.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 15/07/2013.

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