CSM/SP. Carta de Arrematação. Execução extrajudicial – Decreto-Lei nº 70/66. Procuração – agente fiduciário – instrumento particular.

É possível a outorga de procuração ao agente fiduciário mediante instrumento particular, no caso de registro de carta de arrematação decorrente de execução extrajudicial fundada no Decreto-Lei nº 70/66.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0028480-18.2013.8.26.0071, onde se decidiu que, no caso de registro de carta de arrematação decorrente de execução extrajudicial fundada no Decreto-Lei nº 70/66, é possível a outorga de procuração ao agente fiduciário mediante instrumento particular, sendo dispensável sua formalização por escritura pública. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado provido por unanimidade.

No caso em tela, o apelante apresentou para registro Carta de Arrematação, a qual teve ingresso negado pelo Oficial Registrador em razão de a procuração outorgada ao agente fiduciário ter sido formalizada por instrumento particular, o que é defeso para a prática de atos relativos a imóveis. Julgada a dúvida suscitada, o juízo a quo manteve a qualificação negativa do título. Inconformado, o apelante interpôs recurso, sustentando que a execução extrajudicial fundada no Decreto-Lei nº 70/66 tem seu rito estabelecido na referida norma legal, que em momento algum dispõe sobre a obrigatoriedade da forma pública para a outorga de poderes ao agente fiduciário.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que assiste razão ao apelante, observando que, embora o art. 657 do Código Civil e o item 130 do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista mencionem que o mandato seja outorgado pela forma exigida em lei para a prática do ato, o art. 108 do mesmo Código prevê exceções quando houver lei que disponha em sentido contrário, neste caso, o referido Decreto-Lei. Posto isto, o Relator afirmou que “a execução extrajudicial da dívida deve ser instruída apenas com os documentos mencionados no art. 31 do referido Decreto, os quais foram todos regularmente apresentados.”

Diante do exposto, o Relator entendeu que não há óbice ao registro da Carta de Arrematação e votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A MEDIDA PELOS PERITOS NO ÂMBITO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.

No procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, caso se constate que a área registrada em cartório é inferior à medida pelos peritos, o expropriado poderá levantar somente o valor da indenização correspondente à área registrada, devendo o depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficar retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou até que seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio. Essa é a interpretação que se extrai do art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/1941, segundo o qual “O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.” e “Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”. Precedentes citados: REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 596.300-SP, Segunda Turma, DJe 22/4/2008; e REsp 841.001-BA, Primeira Turma, DJ 12/12/2007. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014.

Fonte: Informativo nº. 0540 do STJ | Período: 28 de maio de 2014.

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Iniciada a segunda etapa do projeto Registro Eletrônico/Sinter

IRIB participa da reunião dos grupos de trabalho que vão tratar do registro eletrônico, sistema financeiro e garantia do crédito

A segunda fase do projeto, que visa regulamentar o registro eletrônico de imóveis e institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), teve início anteontem (21/5), em Brasília/DF. As reuniões foram convocadas pela Receita Federal do Brasil, responsável pela coordenação dos trabalhos.

Após a primeira etapa – dedicada à elaboração da minuta do decreto-lei, que ficou a cargo do Grupo de Normas (GT1) – foram formados três novos grupos: Registro Eletrônico (GT2), Sistema Financeiro (GT3) e Garantia de Crédito (GT4). O IRIB possui assento nas três comissões.

Além do presidente e do vice-presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho e João Pedro Lamana Paiva, membros da diretoria e do Conselho Deliberativo participam do projeto a convite do Instituto: o 1º Tesoureiro, Sérgio Busso; o vice-presidente do IRIB para o Estado de São Paulo, Francisco de Ventura Toledo; o membro nato do Conselho Deliberativo Helvécio Duia Castello. Também participam os registradores de imóveis Mari Lúcia Carraro (Ribeirão Preto/SP), Frederico Jorge Assad (Ribeirão Preto/SP), Fábio Ribeiro do Santos (Campos do Jordão/SP) e Henrique Ferraz (Itapevi/SP).

Além do IRIB e do Instituto de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoa Jurídica (IRJDPJ Brasil), foram convocados para as reuniões o Conselho Nacional de Justiça, representantes da Receita Federal e do Ministério do Planejamento, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Incra, Ipea, Banco Central do Brasil, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf).

Na segunda-feira (19/5), o IRIB expediu comunicado aos associados, com informações acerca da participação do Instituto na primeira etapa do projeto. Também foi divulgada a minuta do decreto-lei que vai regulamentar o sistema de registro eletrônico de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas.

Atribuições dos grupos de trabalho

GT 2 – Registro Eletrônico: especificará as referências ao Manual Operacional na minuta do decreto-lei tais como a estruturação dos arquivos interoperáveis de entrada (títulos) e dos resultantes do processo de registro (matrícula eletrônica, registro eletrônico, extrato eletrônico) e as especificações de Web Service para interação entre Sinter e Centrais Nacionais.

GT 3 – Sistema Financeiro: cuidará da otimização e da automatização de processos entre o sistema financeiro e o sistema registral, bem como da previsão contida na minuta do decreto da consulta unificada de informações relativas ao crédito e de informações estatísticas, conjunturais e estruturais relativas aos mercados mobiliário e imobiliário.

GT 4 – Garantia do Crédito: cuidará de modelar os procedimentos de arrolamento fiscal, cautelar fiscal, bloqueio, arresto, penhora e sequestro de bens usando os módulos previstos para as Centrais Nacionais (Ofício Eletrônico, Monitor Registral, Penhora On line e Central de Indisponibilidades) e sugerir procedimentos para os entes públicos envolvidos (especialmente Receita Federal, PGFN e Poder Judiciário) atuarem de forma integrada e automatizada com os Serviços de Registros Públicos neste novo modelo centralizado.

Clique aqui e leia o comunicado IRIB.

Clique aqui e leia a minuta.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 22/05/2014.

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