MG: Registradores civis devem se atentar para DO assinada por médicos estrangeiros

Declarações de Óbito assinadas por médicos com diploma não revalidado, com inscrição que se inicia por EME, devem ser devolvidas para que sejam assinadas por médico regular.

A Gerência de Epidemiologia e Informação da Secretaria Municipal de Saúde BH entrou em contato com o Colégio Registral de Minas Gerais pedindo que seja divulgada a Resolução CFM nº 1832/2008, nos termos da qual estudantes formados em escolas de medicina estrangeiras com diplomas não revalidados (com registros inciados por EME) não podem assinar Declarações de Óbito.

Esclareça-se que mesmo os médicos cubanos do Programa Mais Médicos somente podem atuar como médicos e assinar Declarações de Óbito se possuírem inscrição que se inicia por RMS (Registro Ministério da Saúde) ou por PMM (Programa Mais Médicos). Por força do parágrafo 1º, do artigo 1º, do Decreto nº 8.126/2013, compete exclusivamente ao Ministério da Saúde a emissão de número de registro único para cada médico intercambista e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos. Assim, aqueles profissionais que possuam em sua identificação as siglas PMM e/ou RMS são médicos intercambistas do Programa Mais Médicos – PMM com Registro do Ministério da Saúde – RMS e que estão em situação regular.

Os Conselhos de Medicina não efetuam o registro de tais médicos estrangeiros intercambistas e, portanto, não dispõem das informações cadastrais dos mesmos. Assim, para verificar se um determinado indivíduo está regularmente inscrito e autorizado pelo Ministério da Saúde, nos termos da Portaria nº 2.477/2013 do Ministério da Saúde, devem ser consultadas as listas no Diário Oficial da União ou por meio da página de publicações de Portarias do Ministério da Saúde/SGTES (vide http://maismedicos.saude.gov.br/manuais.php).

Em conclusão, se os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais receberem Declarações de Óbito assinadas por médicos com diploma não revalidado, com inscrição que se inicia por EME, devem devolvê-las para que sejam assinadas por médico regular.

A Gerência informa ainda que foi detectada em Belo Horizonte e em outras cidades do Brasil a circulação de DO’s falsas. Nesses documentos não constava o controle de informação feito pelo Ministério da Saúde, que se encontra na parte inferior de cada DO, conforme imagem abaixo.

 

Portanto, os registradores civis mineiros de todo o estado também devem se atentar para essas declarações falsas.

Em caso de dúvida, pode ser consultada a Dra. Eliane, no e-mail: elianedrumond@pbh.gov.br.

Fonte: Recivil – Colégio Registral de Minas Gerais | 10/10/2014.

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CNJ orienta: ausência do CID na declaração do óbito não impede a lavratura do assento de óbito.

Orientação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 04, de 25.06.2013 – D.J.: 28.06.2013.

Orienta sobre a desnecessidade de preenchimento da coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito do Ministério da Saúde para efeito de lavratura de assento de óbito por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 11.976, de 07 de julho de 2009, sobre a identificação de doença em Declaração de Óbito;

CONSIDERANDO as dúvidas manifestadas sobre o efeito da não indicação, em Declaração de Óbito, do Código de Identificação de Doença conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO que o Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito editado pelo Ministério da Saúde prevê, em sua pág. 24, que "Os espaços destinados aos códigos da CID são destinados à codificação das causas pelo profissional responsável por este trabalho, nas Secretarias de Saúde, o codificador de causas de morte. Não devem ser preenchidos pelo médico " (Brasília: Ministério da Saúde, 2011), cabendo ao médico responsável pelo preenchimento da Declaração de Óbito promover, portanto, somente a correta descrição do(s) nome(s) da(s) causa(s) da morte em conformidade terminologia prevista nos volumes 1 a 3 da CID.

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimento uniforme sobre o tema, para evitar postergação da lavratura de assento de óbito;

RESOLVE:

Art. 1º Orientar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que a ausência da indicação do Código da Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde na coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito não constitui impedimento para a lavratura do respectivo assento de óbito.

Art. 2º Esclarecer que compete ao médico responsável pelo preenchimento da Declaração de Óbito promover a correta descrição do(s) nome(s) da(s) causa(s) da morte em conformidade terminologia prevista nos volumes 1 a 3 da CID, sendo que o oportuno preenchimento da coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito será feito de forma independente da lavratura do assento de óbito, por profissional da Secretaria da Saúde, conforme previsto no Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito editado pelo Ministério da Saúde (Brasília: Ministério da Saúde, 2011, p. 24),

Art. 3º Determinar o encaminhamento de cópia desta Orientação às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, inclusive para ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de registro civil das pessoas naturais.

Brasília – DF, 25 de junho de 2013.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Este texto não substitui o publicado no D.J.E.–CNJ de 28.06.2013.

Fonte: Boletim INR nº. 5908.

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