AGU: Procuradorias afastam pagamento de benfeitorias em desapropriação por meio de títulos da dívida agrária

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fosse obrigado ao pagamento de benfeitorias de fazenda desapropriada para reforma agrária, em Amaralina/GO.

A decisão favorável da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foi obtida pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PF/Incra) em recurso contra decisão da 3ª Vara Federal de Goiás.

No caso em questão, o magistrado, ao proferir a decisão para a desapropriação dos oito mil hectares da fazenda, determinou que o Incra expedisse títulos de dívida agrária (TDAs) para o pagamento de indenização pelo valor da terra nua e das benfeitorias.

No recurso, os procuradores federais sustentaram que a decisão de primeira instância fere a Constituição Federal e o artigo 14 da Lei Complementar 76/93, que determinam que o valor relativo à indenização pelas benfeitorias deve ser pago em dinheiro, por meio de precatório, e não por TDAs.

As procuradorias demonstraram que a expedição de TDAs também causaria lesão aos cofres públicos. A decisão da 3ª Vara Federal de Goiás, caso fosse aplicada, iria impor ao Incra o pagamento indevido de juros remuneratórios de 6% ao ano dos títulos, que não existem no caso dos precatórios, objetos apenas de correção monetária.

Além disso, os procuradores federais comprovaram que, ao determinar a expedição de TDAs, a nova decisão contrariou sentença anterior que havia determinado o pagamento em precatório e ainda violou o Código de Processo Civil. A legislação veda a rediscussão de matérias já apreciadas, para afastar das relações jurídicas a incerteza e a insegurança quanto às etapas já superadas.

A 3ª Turma Recursal do TRF1 acolheu todos os argumentos da AGU e determinou o pagamento das benfeitorias por meio de precatório. Os magistrados entenderam, de acordo com precedentes do STJ e do próprio TRF1, que "em sede de desapropriação para fins de reforma agrária, as benfeitorias úteis e necessárias não são pagas por meio de títulos da dívida agrária, mas sim em dinheiro, observado o regime dos precatórios".

A PRF 1ª Região, a PF/GO e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 7300-57.2014.4.01.0000/GO – 3ª Turma Recursal do TRF1.

Fonte: AGU | 24/10/2014.

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Liminar suspende edital de concurso público para cartórios no Paraná

Liminar do conselheiro Flavio Sirangelo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), suspendeu, na segunda-feira (20/10), os efeitos do Edital n. 45/2014, que divulgou a lista de candidatos aprovados nas provas escrita e prática e os convocou para a inscrição definitiva no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). 

A decisão foi tomada no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0004649-47.2014.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Flavio Sirangelo. Entre as irregularidades apontadas pelo autor do PCA, Marcelo Orso, está o fato de o Edital n. 45/2014 ter fixado, para a inscrição definitiva, o período de 21 de outubro a 4 de novembro, apesar da pendência do prazo para interposição de recurso pelos candidatos que tiveram a questão prática recorrigida, de 20 a 24 de outubro, conforme o Edital n. 44/2014, do mesmo concurso.

“Com efeito, há aparente incongruência entre os Editais n. 44 e n. 45/2014, ambos publicados em 17/10/2014, na medida em que foram convocados candidatos para etapa subsequente – inscrição definitiva –, embora pendentes atos da etapa anterior – interposição de recursos contra o resultado da segunda etapa para alguns candidatos. Assiste razão ao requerente quando defende a tese de que a convocação para a inscrição definitiva somente poderia ocorrer após o julgamento de todos os recursos”, escreveu o conselheiro Flavio Sirangelo na decisão liminar.

O relator acrescenta que “o cenário agora instalado atenta contra o princípio da isonomia e pode acarretar danos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação aos candidatos que tiveram a prova prática recorrigida, já que, devendo eles dedicarem-se à interposição de recurso, teriam menos tempo que os demais para providenciar os documentos necessários à inscrição definitiva”.

O conselheiro, em seu despacho, destaca que a inscrição definitiva ficará suspensa até o julgamento do mérito do PCA pelo plenário do CNJ, sem prejuízo do prazo aberto para interposição de recurso contra o resultado da recorreção da questão prática.

Fonte: CNJ | 21/10/2014.

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RECURSOS DO CPC E DOS REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS NÃO SÃO ASSEGURADOS NO PROCESSO DE DÚVIDA. VEJA INTERESSANTE DECISÃO DO PRESIDENTE DO TJ/SP.

Nº 3001571-36.2013.8.26.0248/50000 – Embargos de Declaração – Indaiatuba – Embargante: Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda – Embargados: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba e Castelville Empreendimentos e Participações Ss Ltda Me – Nos Agravos contra Despachos Denegatórios de Recurso Especial e Extraordinário interposto por Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 08/10/2014, proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc. Porque inconformado com a decisão que negou seguimento aos recursos extraordinário e especial , Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs agravo contra despacho denegatório de recurso especial e agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário. Ocorre que as irresignações são direcionadas contra deliberação tomada na seara administrativa, no âmbito do procedimento próprio da dúvida registral, que não prevê as espécies recursais eleitas pelo recorrente. Enfim, admitir o processamento dos recursos implicaria violação do princípio da taxatividade, sem contar a ofensa à garantia constitucional da razoável duração do processo e o menoscabo da segura orientação do E. STF e do C. STJ que, em situações como a versada nos autos, desautorizam o conhecimento do recurso especial e do recurso extraordinário. Por estes fundamentos, nego seguimento ao agravo contra despacho denegatório de recurso especial e ao agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário.” – Magistrado José Renato Nalini – Advogados: André Nicolau Heinemann Filho (OAB: 157574/SP), Marcelo Siqueira Pereira Filho (OAB: 300813/SP), Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP), Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP), Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB: 120762/ SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP), Rosalia Marrone Castro Sampaio (OAB: 15084/SP), Carla Andrea de Almeida Ourique Garcia (OAB: 122197/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP), Renato Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 216095/SP) e Percy Jose Cleve Kuster (OAB: 327272/SP) 

Fonte: DJE/SP | 16/10/2014.

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