STJ: Comodatário que não restitui a coisa deve aluguel mesmo sem previsão em contrato

Os aluguéis decorrentes da não restituição de bem dado em comodato por prazo determinado são devidos independentemente de prévia estipulação contratual. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do estado do Amazonas e reformar decisão da Justiça local.

Em janeiro de 2003, o estado do Amazonas ajuizou ação contra o município de Parintins com o objetivo de que fossem restituídos seis rádios comunicadores de sua propriedade, que teriam sido objeto de comodato por prazo determinado, conforme compromisso assumido pela Secretaria Municipal de Cultura de Parintins. Os rádios deveriam ter sido entregues até 10 de julho de 2001.

O estado pediu que o município fosse condenado a restituir os rádios ou a indenizá-lo por perdas e danos, além de pagar aluguéis a partir da data em que os equipamentos deveriam ter sido entregues.

Em primeiro grau, o município foi condenado a pagar R$ 6 mil pelo extravio dos bens. No entanto, foi negado o pedido referente aos aluguéis pela mora, sob o fundamento de não terem sido previamente pactuados entre as partes. O estado do Amazonas apelou, mas o Tribunal de Justiça local confirmou a sentença.

Obrigação

No STJ, ao julgar o recurso, a Terceira Turma reformou o entendimento. Conforme destacou o relator, ministro Villas Bôas Cueva, os aluguéis devidos ao comodante (estado) em decorrência da mora do comodatário (município) pela não restituição da coisa emprestada no prazo combinado não dependem de sua prévia fixação no contrato de comodato.

O ministro afirmou que a situação impõe ao município não apenas a obrigação de reparar perdas e danos – o que foi corretamente reconhecido nas instâncias anteriores –, mas também o ônus de arcar com o pagamento de aluguéis, tal como previsto no artigo 582 do Código Civil.

De acordo com o relator, os aluguéis são devidos a partir da constituição do devedor em mora, isto é, imediatamente após o vencimento do prazo estabelecido para a restituição da coisa emprestada. O ministro também observou que os aluguéis devem ser fixados unilateralmente pelo comodante, “não existindo nenhum óbice a que tal arbitramento se dê em momento posterior à recusa do comodatário em restituir a coisa emprestada”.

Razoabilidade

Cueva citou precedente em que ficou estabelecido que o arbitramento do aluguel, embora não precise seguir os valores de mercado, “deve ser feito com razoabilidade, respeitando o princípio da boa-fé objetiva, para evitar a ocorrência de abuso de direito e o enriquecimento sem causa do comodante” (REsp 1.175.848).

No caso julgado agora pela Terceira Turma, o estado do Amazonas pediu que os aluguéis fossem judicialmente arbitrados em quantia mensal não inferior a 5% do valor total dos bens emprestados e não restituídos. Assim, a Turma decidiu fixar o aluguel mensal em 5% do valor dos rádios, a contar do dia 11 de julho de 2001 até a data em que a obrigação de restituição foi convertida em perdas e danos.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1188315.

Fonte: STJ | 19/08/2014.

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TJ/SC: VIZINHA INCÔMODA, CONSTRUTORA IRÁ REPARAR DANOS A PRÉDIO EM ÁREA CONTÍGUA

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ concedeu prazo de oito meses para que uma construtora de Itapema execute serviços de reparo em prédio vizinho ao terreno em que edifica novo imóvel, uma vez que ficou comprovada, em perícia técnica, a existência de nexo causal entre o andamento das obras e os prejuízos constatados no edifício ao lado.    

O condomínio já estabelecido, com mais de 20 anos de existência, acautelou-se antes do início das obras na área vizinha com um laudo que atestou seu bom estado de conservação. Com a construção em andamento, contudo, começaram a surgir rachaduras, trincas e portas emperradas, além de outras “patologias” anotadas em sua infraestrutura.    

Uma segunda perícia, conforme os autos, ligou um fato ao outro de forma categórica. A construtora, mesmo assim, sustentou não ter responsabilidade pelos danos e os atribuiu a um terceiro empreendimento – também contíguo ao autor -, realizado do outro lado e muito maior que o seu. Argumentou, ainda, que a perícia do autor não tem validade por ser unilateral. Os desembargadores lembraram, entretanto, que foi dada oportunidade para perícia ao apelante, que, por sua vez, não pagou os honorários do experto.    

Na comarca, o magistrado fixou multa diária de R$ 500 a R$ 50 mil em caso de descumprimento – valores mantidos pela câmara. O relator da apelação, desembargador Raulino Jacó Brüning, destacou que o laudo constante nos autos é conclusivo e aponta a recorrente como causadora dos danos. Quanto ao fato de outra empresa construir do outro lado do condomínio, nada foi comprovado.    

"O litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados", concluiu o relator. A decisão, unânime, manteve a sentença, mas estendeu o prazo para execução dos reparos, que de 90 dias passou para oito meses, em atenção aos estudos técnicos que devem nortear os trabalhos (Apelação Cível n. 2013.071092-9).

Fonte: TJ/SC | 25/04/2014.

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CNJ: Conselheiro mantém data de prova de concurso público no Paraná

Está mantida para o dia 30 de março a data da prova objetiva referente ao concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná. A decisão foi proferida, nesta quarta-feira (26/03), pelo conselheiro Flavio Sirangelo, que negou o pedido de suspensão do concurso.

Para o conselheiro, não haveria razão suficiente para suspender o certame por meio de medida cautelar.

A autora do Procedimento de Controle Administrativo nº 000203-64.2014.2.00.0000 apontou 12 eventuais vícios no concurso público.

Para o conselheiro Flavio Sirangelo, porém, os supostos vícios não teriam condições de causar dano irreparável ou de difícil reparação se cumprido, neste momento, o cronograma do edital e aplicada a prova objetiva na data estabelecida. “À evidência, nenhuma delas, se eventualmente acolhida ao exame mais profundo em oportunidade futura, autoriza a suspensão da primeira prova do concurso”, afirmou no voto, acrescentando que o concurso já está atrasado em pouco mais de um ano porque foi alvo de questionamentos no passado.

Fonte: CNJ | 27/03/2014.

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