TJ/MA: Turma Recursal de São Luís considera indevida taxa de corretagem de imóveis

A Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, que funciona no Fórum Desembargador Sarney Costa, considerou indevida a cobrança da taxa de corretagem cobrada dos adquirentes  de imóveis junto a construtoras e incorporadoras. A decisão foi tomada na semana passada,  quando foram julgados 120 processos nos dias 21 e 22.

Os juízes que integram a Turma Recursal entenderam também que cabe o pagamento de indenizações por danos morais e a restituição em dobro do valor da taxa de corretagem pago indevidamente pelos compradores de imóveis. O colegiado dediciu ainda que o prazo prescricional é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, a contar da ciência por parte do consumidor. 

O presidente da Turma Recursal, Marco Antonio Netto Teixeira, destacou que as imobiliárias e corretoras são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da relação processual. A Turma também é composta pelos juízes Samuel Batista de Sousa e Manoel Aureliano Chaves.

As sessões que julgaram os processos referentes à cobrança da taxa de corretagem foram abertas ao público e se estenderam até o período da tarde. Participaram advogados, que fizeram as sustentações orais, além de pessoas interessadas nos debates sobre o tema.

Os magistrados daTurma Recursal atuam no julgamento dos recursos interpostos contra sentenças emitidas nos juizados das comarcas da Região Metropolitana de São Luís e outras próximas da capital. Os julgamentos ocorrem todas as terças, quartas e quintas-feiras, começando às 9h, na sala de sessões, localizada no 5º andar do Fórum de São Luís.

Fonte: TJ/MA – CGJ/MA | 29/10/2014.

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TRF/3ª Região: PROTESTO E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PODE GERAR DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Devedor era Procurador do Estado e caberia às entidades convenentes a fiscalização do contrato

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) o direito a indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido de nota promissória e inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.

O autor da ação entrou com um pedido de declaração de nulidade de protesto cumulado com indenização por danos morais, com o objetivo de sustar a constrição indevida de seu nome perante o 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Jacareí (SP), no valor de R$ 15.468,42. Além do protesto, o nome do autor da ação foi incluído no Serviço de Proteção ao Crédito, com o valor da importância atualizada, de R$ 29.169.84.

Ambas as providências se mostraram indevidas, pois o autor, que veio a falecer, era Procurador do Estado de São Paulo e havia efetuado empréstimo na modalidade em consignação, no qual caberia ao convenente, o Governo do Estado de São Paulo, descontar as prestações devidas em folha de pagamento. Não se pode concluir daí que a prestação deixou de ser paga por falta de fundos em conta-corrente ou pelo fato de ter sido ultrapassada a margem de consignação, afigurando-se temerária a cessação dos descontos. E na hipótese de eventual desacerto administrativo que impedisse a consignação e a quitação, era direito do funcionário ser, ao menos, comunicado desse impedimento, cabendo tanto ao Governo do Estado de São Paulo, como à CEF a função fiscalizadora do cumprimento do objeto do convênio.

Tal situação enseja a responsabilização da CEF pelos danos morais causados ao autor, em virtude da falha na prestação dos serviços. De acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consoante essa legislação, a responsabilidade dos bancos é objetiva (Teoria do Risco do Negócio), conforme previsto no artigo 14 da Lei 8.078/90.

Assim, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A vítima não tem o dever de provar a culpa ou o dolo do agente causador do dano. Basta provar o nexo causal entre a ação do prestador de serviço e o dano, para que se configure a responsabilidade e o dever de indenizar.

A sentença, no primeiro grau, julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 20 mil. A CEF, em seu recurso, se insurgiu também contra essa quantia. O colegiado, em segundo grau, observa que no que se refere ao montante, devem ser ponderadas as circunstâncias do fato e os prejuízos sofridos pela parte, de modo que o valor arbitrado não seja ínfimo ou exagerado. Além disso, a indenização por dano moral tem um caráter dúplice, com a finalidade tanto punitiva ao ofensor quanto compensatória à vítima da lesão, a fim de desestimular a conduta abusiva e compensar a humilhação sofrida, sem acarretar o enriquecimento sem causa da parte prejudicada.

No caso, considerando o valor do protesto indevido e o da inscrição em órgão de proteção ao crédito – R$ 15.468,42 e R$ 29.168,84, respectivamente – bem como o tempo durante o qual o autor sofreu os efeitos da restrição – mais de um ano – o valor da reparação monetária deve ser mantido no montante de R$ 20 mil.

A decisão está baseada em precedentes jurisprudenciais do STJ e do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o número 0001003-53.2004.4.03.6103/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 28/10/2014.

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TJ/SP: FALTA DE LUZ DURANTE CASAMENTO GERA INDENIZAÇÃO

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de São José dos Campos que condenou empresa fornecedora de energia elétrica por falta de luz durante a realização de uma cerimônia de casamento. A indenização por danos morais será de R$ 20 mil reais.

O fornecimento de energia foi interrompido por volta das 19 horas, em plena cerimônia de casamento. A noiva ingressou na igreja apenas com as luzes de emergência acesas e a celebração se deu na penumbra. A empresa alegou em defesa que a igreja deveria possuir um gerador para situações como essa e também culpou o casal, que deveria contratar um serviço que possuísse gerador.

Em seu voto, a relatora Mary Grün afirmou não haver dúvida na ocorrência de falha na prestação de serviços, diante da negligência na gestão do serviço público de caráter essencial. “Ficou evidenciado os danos acarretados ao casal, que se traduzem em transtornos e frustações em momento tão esperado e importante. Não se pode ignorar que aqueles que optam em realizar uma cerimônia de casamento valorizam muito o seu simbolismo; somam durante anos ou meses esforços psíquicos e econômicos para a sua realização, com o fim de fazer desse momento um acontecimento, senão único, ao menos inesquecível na vida dos noivos, familiares e amigos.”        

O juiz substituto em 2º grau Walter Rocha Barone e o desembargador Miguel Angelo Brandi Júnior também participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime.

Fonte: TJ/SP | 24/10/2014.

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