STF: Tratamento social condizente com identidade sexual é tema com repercussão geral

O direito de o transexual ser tratado socialmente de forma condizente com sua identidade sexual é tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 845779, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, no qual se discute indenização por danos morais exigida por um transexual que teria sido constrangido por funcionário de um de shopping centerem Florianópolis (SC) ao tentar utilizar banheiro feminino.

Segundo o relator do RE, a questão jurídica em discussão é saber se a abordagem do transexual para utilizar banheiro do sexo oposto ao que se dirigia configura ou não conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade, e portanto, indenizável a título de danos morais. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, questionado no recurso ao STF, entendeu não ter havido dano moral no caso em questão.

No entendimento do ministro, o debate apresenta repercussão geral do ponto de vista social e jurídico. Além da importância jurídica do tema, o impacto e a essencialidade do caso sobre o tratamento social nesses casos já justificariam a necessidade de pronunciamento do STF. “As teses ora discutidas inserem-se na órbita de uma das missões precípuas das Cortes Constitucionais contemporâneas: a definição do alcance dos direitos fundamentais, especialmente daqueles referentes às minorias”.

A manifestação do relator cita notícia veiculada pela imprensa relativa a caso semelhante ocorrido em um shopping center do Distrito Federal, para demonstrar que não se trata de um caso isolado. “A decisão a ser proferida pelo STF poderá definir o padrão de conduta adequado em casos da espécie, orientando não só as partes diretamente envolvidas, como as demais instâncias do Judiciário”, diz.

Outros casos

O STF já negou a repercussão geral em outros casos relativos a indenização por danos morais em situações diversas, como inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, negativa de cobertura por operadora de plano de saúde e espera excessiva em fila de banco. O caso presente é distinto, diz o relator, porque envolve a proteção social da identidade sexual do indivíduo, aspecto diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade. “Constitui, portanto, questão constitucional saber se uma pessoa pode ou não se tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente.”

A manifestação do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de reconhecer repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Fonte: STF | 14/11/2014.

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TJ/RN: Município deve pagar indenização à construtora por anulação de Licença Ambiental

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da capital, condenou o Município de Natal à pagar indenização por danos materiais e lucros cessantes, assim como por danos morais em favor do Solaris Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., tudo em decorrência da anulação da Licença Ambiental nº 350/205 e do Alvará de Construção nº 146/206, correspondentes ao empreendimento Solares Ponta Negra.

Com isso, o Município deve pagar indenização por danos materiais e lucros cessantes, no valor de R$ 334.613,58, sendo R$ 119.112,78 relativos aos danos emergentes e R$ 215.490,80 correspondentes aos lucros cessantes, estes arbitrados em 20% sobre os valores atribuídos às unidades do Solares de Ponta Negra comercializadas até a época dos fatos.

O Município de Natal deve pagar ainda a quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais. Todos os valores devem ser corrigidos pelo IPCA (atual tabela da Justiça Federal), mês a mês, desde a data das notas fiscais e recibos quanto aos danos emergentes, da citação no tocante aos lucros cessantes e da publicação da sentença quanto aos danos morais (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros.

Por outro lado, o magistrado julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Anulatória nº 0201386-08.207 para declarar a legalidade do ato administrativo que promoveu o cancelamento da Licença de Instalação nº 350/05.

Alegações da construtora

Na ação, a Solaris sustentou que, em conformidade com o Plano Diretor do Município de Natal (PDMN), pleiteou e obteve junto à Secretaria Especial de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) as licenças para construção e ambiental necessárias ao implemento do empreendimento imobiliário “Flat Solares”, situado no Bairro de Ponta Negra.

A empresa alegou também que o empreendimento não requer autorização do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, visto não envolver impacto ambiental, e que o Prefeito não seria competente para promover a anulação e, finalmente, que esta se deu em desvio de finalidade, possibilitando-se a suspensão das licenças concedidas no Município até que fosse aprovada a revisão do PDMN.

Prefeitura

Já o Município sustentou que a anulação da licença ambiental e consequente ineficácia do alvará de construção, decorreu da autotutela administrativa que, a partir da Recomendação nº 02/206 da 45ª e 12ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente, permitiu a apuração de vícios formais e materiais no procedimento de licenciamento ambiental, conforme consta do Relatório da SEMURB e do Parecer da Procuradoria Geral do Município (PGM) anexados à defesa.

Apontou, dentre outros argumentos, que o procedimento – nº 2307.026376/206 – desconsiderou o impacto do empreendimento na paisagem local e, ainda, que o condicionamento da expedição do “habite-se” à ampliação do sistema de esgoto pela CAERN não supre a ausência de estudo de impacto a ser submetido à SEMURB e ao Instituto do Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA).

Julgamento da demanda judicial

Quando julgou a demanda, o juiz ressaltou a existência de conexão entre a ação anulatória nº 0201386-08.207 e a indenizatória nº 040720-62.209, e assim as matérias suscitadas em ambos os processos foram enfrentadas e decididas conjuntamente.

Ele entendeu que inexiste fundamento jurídico à anulação do ato que promoveu o cancelamento da Licença de Instalação nº 350/05, posto que promovido em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente o sistema relativo à proteção e preservação do meio ambiente.

Quanto aos lucros cessantes, foi considerada a rentabilidade prevista da obra que deveria ter sido entregue em dezembro de 209, cujo valor, atualizado pelo INPC até referida data era de R$ 3.376.832,21. Isto porque constatou-se que seria plenamente adequada e proporcional à época dos fatos a projeção de lucro à monta de 20% sobre o valor exigido pelas unidades comercializadas.

Em relação aos danos emergentes anuais, considerou-se os computados a partir de 209, resultantes da manutenção do tereno – gastos com IPTU, vigilância, limpeza, contador, etc – e dos lucros cessantes decorrentes da imobilização do empreendimento, totalizados em R$ 77 mil anuais.

A notícia refere-se ao processo: 040720-62.209.8.20.001 em julgamento conjunto com o 0201386-08.207.8.20.001.

Fonte: TJ/RN | 17/11/2014.

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Reprodução fiel na base de órgão de proteção ao crédito de informação de cartório não enseja dano moral

Tese foi fixada em julgamento pela seção de Direito Privado.

A reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara na base de órgão de proteção ao credito, ainda que sem a ciência do consumidor, de informação constante em banco de dado público de cartório judicial ou de protesto não tem condão de ensejar reparação de danos morais.

A tese foi fixada pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 12, ao julgar dos recursos especiais sob o rito de repetitivos.

Ambos os processos foram relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão. No REsp 1.344.352 o caso foi de uso de informação de cartório judicial; já no REsp 1.444.469, o órgão de proteção ao crédito utilizou informação de cartório de protesto.

De acordo com o voto do ministro Salomão, a matéria é bastante batida e com jurisprudência consagrada, no sentido da inexistência de responsabilidade nesses casos.

Segundo o relator, a reprodução fiel em banco de dados de órgão de proteção ao crédito de registro de cartório configura “exercício regular do direito”.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1.344.352 e REsp 1.444.469

Fonte: Migalhas | 12/11/2014.

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