O rosto materno de Deus

* Israel Mazzacorati

Assim como uma mãe consola seu filho, também eu os consolarei.

(Is 66.13)            

A tradição judaico-cristã perpetuou a ideia de Deus como ser pertencente ao gênero masculino. As muitas passagens bíblicas que usam antropomorfismos (atribuição de formas humanas a Deus) para referirem-se ao Senhor contribuíram para a constituição de uma imagem masculina para Deus. Ele tem braço forte, é pai, rei e guerreiro; amedrontador para os inimigos de seu povo.            

No entanto, há também passagens como essa de Isaías (e outras, por exemplo: Lc 13.34 e Is 31.5) onde o rosto materno de Deus entra em cena, sempre quando é necessário reforçar a imagem do cuidado, da proteção com traços afetivos e do consolo. Perceba que essas imagens vêm da descrição de ações dele, e não de confissões de fé. Partem da observação do seu jeito materno de agir. A ternura de Deus, de fato, está bem presente nas Escrituras.            

Assim como nos acostumamos a pensar em Deus como “pai”, figura de autoridade, providência, disciplina e proteção, também devemos nos acostumar a pensar em Deus como “mãe”, figura de doação de vida, alimento e sustento, afeto, proteção carinhosa e abraço inigualável. Filhas e filhos do Pai Celestial não são órfãos de mãe, pelo contrário, encontram em Deus tanto a figura paterna quanto a materna.

Que neste dia das mães renovemos nosso carinho, gratidão e respeito por nossas mães, tanto as que nos trouxeram ao mundo quanto as que adotamos ao longo da vida. Que elas sejam vistas como expressões da ternura materna do Criador, em quem sempre poderemos encontrar alimento, aconchego, carinho e consolo.

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* Israel Mazzacorati é Mestre em Teologia. Doutorando em Estudos Clássicos. Professor e Coordenador da Faculdade Latino-Americana de Teologia Integral (FLAM). Pastor da Comunidade Batista Vida Nova, em São José dos Campos.

Como citar este artigo: MAZZACORATI, Israel. O ROSTO MATERNO DE DEUS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 086/2014, de 09/05/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/05/09/o-rosto-materno-de-deus/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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DEUS SABE

 * Amilton Alvares

Se perguntar para os humildes de espírito, para os que choram, para os mansos, misericordiosos, para os que têm fome e sede de justiça ou qualquer daqueles mencionados no Sermão do Monte (Mateus 5), certamente eles dirão: É claro que Deus sabe. Se perguntar para uma criança é possível que ela diga: Deus sabe tudo. Se perguntar para um sábio, não podemos prever qual será a resposta, porque tem gente que pensa que sabe mais do que Deus. Talvez por isso a Bíblia diz que “a palavra da cruz é loucura para os que se perdem, mas para nós que somos salvos, poder de Deus (1 Coríntios 1:18). E no mesmo contexto, Deus diz que destruirá a sabedoria dos sábios (1 Coríntios 1:19).

Ele (Deus) é a sabedoria suprema, infinita e absoluta. Mas há quem afirme que Deus não toma conhecimento do nosso cotidiano, não se ocupa dos nossos pequenos problemas, nem se importa com problemas relativos a habitação, alimentação, vestuário, educação, transporte, divertimentos. Segundo esse pensamento, Deus não se importa com coisas pequenas.

Consta que, um filósofo inglês escreveu um tratado para provar que o universo é uma máquina autossuficiente, sujeita a leis que lhe asseguram um desenvolvimento próprio. O universo seria uma “máquina” que funciona sozinha. Com esse pensamento estão, de um modo geral, todos os deístas, para quem Deus fez com o mundo o que o relojoeiro faz com o relógio: depois de construir tudo , dá lhe corda e deixa-o trabalhar sozinho. É como se Deus deixasse tudo no ritmo da música do Zeca Pagodinho — “Deixa a vida me levar, vida leva eu”.

Dentro dessa mentalidade é que se pode entender a ideia que a antiga população de Creta fazia de Júpiter, que era ali representado por uma estátua sem ouvidos, pois os seus moradores reputavam por absurdo que ele se dispusesse a ouvir as lamúrias humanas.

Jesus ensinou de maneira diferente da que aprenderam os gregos de Creta. Para Ele (Jesus), Deus sabe tudo. Esse ensinamento está registrado no Evangelho de Mateus: “De certo vosso Pai Celestial bem sabe que necessitais de todas estas coisas”. (6:32).

Mas, que coisas? As mencionadas no versículo anterior: “Não andeis, pois, inquietos dizendo: que comeremos ou que beberemos, ou com que nos vestiremos?” Em suma, Deus sabe o que precisamos para comer, beber ou vestir. Deus sabe tudo o que precisamos e muito mais.

Nessa passagem bíblica, Jesus foi didático. Começou por mostrar que Deus cuida das aves do céu e dos lírios do campo, alimentando aquelas e a estes, vestindo-os de rara beleza.

Jesus disse que existe uma providência para a vida miúda do universo, que se mostra ali tão sábia como quando preside à conservação dos seres de maior porte. Fazendo essa observação, Jesus estabelece uma coerência rigorosa, porque o que Ele disse também não escapa dos olhos do cientista desarmado de preconceitos. Pasteur, famoso bacteriologista francês do século passado, confessou, certa vez, que quanto mais estudava mais a sua fé se fortalecia.

Daí, Jesus pode concluir que se Deus cuida das aves do céu e dos lírios do campo, há também de cuidar de nós. Se Deus cuida daquilo que é menos importante, há de cuidar daquilo que é mais importante. Se cuida das aves e das plantas, com mais forte razão há de cuidar dos homens e das mulheres.

O motivo é declarado pelo próprio Jesus de Nazaré: “Não valeis vós muito mais do que elas?”. Aves e plantas não trabalham nem ceifam. Mas o homem trabalha e produz porque é um ser dotado de inteligência, atributo que não possuem os demais inquilinos deste planeta.

E mais: há uma relação de parentesco espiritual entre o homem e Deus. Relação de pai para filho: “Vosso Pai Celestial sabe”. O homem é racional e também espiritual, na ampla significação deste termo. Está ligado a Deus, mas nem sempre consegue discernir as coisas espirituais.

Como pode Deus esquecer-se do homem e cuidar só do resto?

A lição de Jesus é de uma lógica contundente e não pode ser contestada. Ele afirma que Deus sabe do que necessitamos (Mateus 6:32).

Lição do fatalismo: o homem é um produto do seu destino. Ele será o que tiver de ser. O que tem de acontecer acontece mesmo. Tudo se reduz a uma questão de boa ou má estrela.

Lição do casualismo: o homem é um produto das circunstâncias. Um joguete dos ventos da vida. Um fragmento de cortiça ao sabor das ondas.

Lição de Cristo: Deus sabe e cuida da gente como eu e você. Deus está escrevendo a sua história com os homens e ama o pecador arrependido, tanto que já providenciou um Salvador (Jesus de Nazaré).

Honestamente, preferimos a lição de Cristo. Nele a gente pode confiar!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. DEUS SABE. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 053/2014, de 20/03/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/03/20/deus-sabe/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TJ/PE: Artigo – Alienação parental, ilicitude ou síndrome

* JONES FIGUEIRÊDO ALVES 

O tema da prova na alienação judicial desafia conferir a sua ocorrência como um novo e grave fenômeno de disfuncionalidade nas relações de família, cumprindo, antes de mais, atentar como a doutrina, a legislação e os sistemas judiciais tratam, com eficiência, da questão.
De saída, a alienação deve ser encarada como a desqualificação da conduta dos pais, feita por um deles, perante os filhos, denegrindo-se a imagem do outro genitor no interesse de prejudicar a relação afetiva paterno-filial.

No ponto, constitui ilicitude civil como abuso de direito do poder parental (art. 187, Código Civil), por importar abuso emocional do alienador e na sua consequência mais imediata, a destruição de vínculos afetivos existentes entre a criança e o pai alienado.

Aponta-la, todavia, como síndrome, em esfera de patologia psiquiátrica, implica um passo a mais, o que se apresenta como causa eficiente das práticas disfuncionais da alienação. Esses dois eixos de análise, no plano judicial, devem ser demarcados, a partir de uma necessária e conveniente diferenciação, por uma prova segura e capaz de infirmar as situações postas a exame.

De efeito, primeira questão essencial atine ao fato decisivo de que toda dissociação familiar conflituosa, a que decorre de rupturas conjugais ou de uniões de fato sem resolução consensual, permite instalar a alienação parental como fenômeno revelador da dilaceração crucial da família. Nada obstante a assertiva de que "família com filhos é para sempre".

Os primeiros atos de alienação atuam no espectro da crise pós-ruptura, tendentes de maior gravidade futura, por determinadas atitudes do progenitor guardião, apresentando-se, seguramente, a alienação como um processo insidioso e continuado. Nesse viés, alinha-se, como primeira evidência a prática turbativa e de impedimento ao livre exercício do poder familiar pelo genitor não guardião. Mais precisamente, o não direito ao direito de convívio.

Obstáculos a uma regular convivência com o filho, embaraços provocados ao regular exercício do direito de visita, estorvos frequentes a dificultar o poder parental do genitor, são atos alienadores iniciais e externalizados pelas visitas interceptadas.

No contraponto interno, em âmbito doméstico nuclear, o genitor guardião ao propósito da mais imediata alienação (AP), fornece as primeiras informações difamatórias do outro genitor, em desconstrução de sua imagem perante o filho. Lado outro, a síndrome da alienação (SAP), cumpre-se observada, em estágio mais adiantado, quando a manipulação do filho alcança resultados práticos, com prejuízos notórios à sua relação afetiva com o outro genitor.

"Assim, assumindo contornos mais graves do que a mera alienação parental", a exigir, "maior cuidado e precisão na identificação e tratamento destas situações por arte do julgador e dos especiais envolvidos."

Segue-se, aliás, admitir que a síndrome difere, acentuadamente, da alienação propriamente dita, por esta última representar, apenas, o comportamento do ex-parceiro, predominantemente a genitora por deter a guarda; em manifesta atuação ilícita e retaliatória (ilicitude civil);  enquanto que a síndrome associa-se aos efeitos patológicos suportados pelo menor, padecente do controle totalitário do guardião, a ponto de desaprovar e rejeitar o outro genitor, anulando-o como referência.

Bem é dizer, com a jurista lusitana Filipa Daniela Ramos de Carvalho (5.2011) que "de facto, é de ressaltar que a distinção entre ambas as figuras (AP e SAP), direccciona a apreciação deste gênero de casos para sentidos diametralmente opostos atendendo à vertente médica ou jurídica em causa".

Efetivamente que, importando distinguir uma e outra, a prova cível assume diferenciais significativos, valendo adiante destacar estratégias de sua consolidação, para tornar incólume a realidade dos fatos em seu exato alcance.

Aqui não custa lembrar, em álbum histórico, dois pontos que devam, logo, ser sublinhados:

i) O diálogo de fontes entre as ciências jurídicas e a Psicanálise tem sua origem, em junho de 1906, quando Freud proferiu palestra na Faculdade de Direito da Universidade de Viena, intitulada "A Psicanálise e a determinação dos fatos nos processos jurídicos". Pela primeira vez, acentuou-se a investigação clinica como prova cível, revelada a sua importância articulada, nomeadamente as que tratam da psicologia do testemunho, e dos psicodiagnósticos de situação. No caso, para orientar a decisão judicial, mediante "uma intervenção técnica especializada, segura e imediata, que possa levar a soluções confiáveis".

(ii) a seu turno, a "síndrome de alienação parental" nos seus aspectos clínicos e teóricos, definida e cunhada em 1985, pelo psiquiatra infantil norte-americano Richard A. Gardner, tem sua própria formulação controvertida, a partir da falta de fundamentos científicos e de investigação sistemática que embasem as hipóteses propostas, conquanto unicamente baseadas em suas próprias observações pessoais. É que a teoria desenvolvida por Gardner pressupõe, de pronto, uma premissa-base de perversão de conduta do genitor alienante fundada, prioritariamente, nas falsas imputações de abuso sexual ou de maus-tratos cometidos pelo genitor alienado, a ponto de o menor assimila-las como verdade factível.

Em casos que tais, a psicóloga Maria Saldanha Pinto Ribeiro, presidente do Instituto Português de Mediação Familiar, adverte necessária a estabilidade da relação da criança com o pai, sem o regime de encontros vigiados, porquanto seu afastamento inopinado importaria em oportunidade de consolidar o próprio processo de alienação levado a efeito.

Noutro ponto, toda sua teoria, em menos palavras, intentou introduzir evidências de suposta síndrome, para dissimular, na prática, abusos sexuais de fato ocorrentes, sobre os quais se colocou ele "permissivo em relação aos contatos sexuais entre pais e filhos", como denuncia Maria Clara Sottomayor, da Escola de Direito do Porto da UCP.

Então, cumpre registrar, a essa altura, que o próprio Gardner, ao fim e ao cabo de quarenta anos (1963-2003) de trabalho de psiquiatria clínica, na divisão psiquiátrica infantil, da Universidade de Columbia, se suicidou em 25.05.2003. Era ele um pedófilo.

Dito isso, realçada fica mais uma vez a conveniência de análise circunstanciada dos fatos, para a adequação tópica da incidência de ilicitude civil de atos da alienação parental, enquanto fato jurídico, ou mesmo de circunstancias que apontem pelo diagnóstico da síndrome, como patologia.

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* JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ). O artigo é produzido a partir de notas de sua palestra "A Prova na Alienação Parental", proferida na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 27.01.2014, durante o seminário "A Prova no Direito. Uma perspectiva luso-brasileira." (27-31, janeiro, 2014).

Fonte: TJ/PE I 29/01/2014.

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