STF: Concurso de Cartório. As provas de títulos não podem ter natureza eliminatória. CNJ: concurso público e prova de títulos

A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para cassar decisão do CNJ que referendara a reprovação dos ora impetrantes em concurso público de provas e títulos realizado para o preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais. Na espécie, discutia-se a possibilidade de — em razão do estabelecimento de determinado critério de cálculo das notas atribuídas aos candidatos —, se atribuir caráter eliminatório à prova de títulos no referido certame. De início, a Turma, por maioria, rejeitou preliminar suscitada pela Ministra Rosa Weber quanto à impossibilidade de conhecimento dos mandados de segurança, visto que impetrados em face de deliberação negativa do CNJ. A suscitante afirmava que as deliberações negativas do CNJ, porquanto não substituíssem o ato originalmente questionado, não estariam sujeitas à apreciação por  mandado  de  segurança  impetrado diretamente no STF. O Colegiado entendeu, porém, que a jurisprudência do STF distinguiria as situações em que o CNJ adentrasse, ou não, na matéria de fundo. Asseverou, ademais, que, mesmo no campo administrativo, sempre que houvesse competência recursal, a decisão do órgão recursal substituiria a decisão do órgão “a quo”. Vencidos a suscitante e o Ministro Dias Toffoli. No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança.
MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176)
MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074)

Fonte: Informativo nº. 757 do STF.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


ARTIGO – AUTORIDADE DE CARIMBO DO TEMPO DA ICP-BRASIL – Por: Pedro Pinheiro Cardoso

* Pedro Pinheiro Cardoso

Uma Autoridade Certificadora do Tempo – ACT é uma entidade responsável por emitir Carimbos do Tempo. A AC-Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil é a responsável pelo credenciamento das ACT's que desejam integrar a estrutura, com base em critérios estabelecidos nos documentos que regulamentam o assunto.

Uma vez credenciadas, as ACT's podem solicitar às Autoridades Certificadoras – AC's da ICP-Brasil os certificados digitais para seus equipamentos. A ACT tem a responsabilidade geral pelo fornecimento do Carimbo do Tempo, conjunto de atributos fornecidos pela parte confiável do tempo que, associado a uma assinatura digital, confere provar a sua existência em determinado período, em qualquer documento ou transação eletrônica, baseando-se na hora oficial brasileira fornecida pelo Observatório Nacional.

Como forma de manter a segurança da estrutura, todas as entidades credenciadas devem obedecer à Política de Segurança da ICP-Brasil. As ACT's e os PSS's são auditados previamente ao seu credenciamento e também anualmente, para verificar se os procedimentos operacionais e requisitos de segurança estabelecidos para essas entidades estão sendo cumpridos. As ACT's credenciadas à ICP-Brasil até o momento são:

Nome da Empresa Nome da ACT Data de Credenciamento
Caixa Econômica Federal ACT CAIXA Credenciada em 28/01/2013
Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro
ACT SERPRO
Credenciada em 15/10/2013
Certisign Certificadora Digital S.A. ACT CERTISIGN Credenciada em 29/01/2014
Valid Certificadora Digital ACT VALID Credenciada em 14/04/2014

_________________

* Pedro Pinheiro Cardoso é Graduado em Ciências Contábeis pela União Pioneira de Integração Social – UPIS, pós-graduado, lato-sensu, em Auditoria Interna e Externa pelo ICAT/AUEDF. Possui especialização em Criptografia e Segurança na Informática e em Ciência da Computação, Gestão Segurança da Informação e Comunicações, ambos pela Universidade de Brasília. Auditor da Controladoria Geral da União – CGU e atualmente é coordenador-geral de Auditoria e Fiscalização do ITI.

Fonte: Site ITI | 11/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNJ determina ao TJ-MG a suspensão imediata do Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1, de 2014

Afirma que a organização da lista constante do Edital tomou por base as serventias vagas no momento imediatamente anterior à sua publicação e aplicou o art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994.

Conselho Nacional de Justiça
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002818-61.2014.2.00.0000
Requerente: LUIS EDUARDO GUEDES KELMER
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

DECISÃO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) formulado por Luís Eduardo Guedes Kelmer, por meio do qual pretende o controle administrativo do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1, de 2014, de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), especificamente no que se refere à lista de serventias vagas divulgada pelo Aviso nº 4/CGJ/2014.
 
Afirma que a organização da lista constante do Edital tomou por base as serventias vagas no momento imediatamente anterior à sua publicação e aplicou o art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994, adotando a denominada “lista móvel”. Aduz que tal medida não observa o preceituado pelos arts. 9º e 11 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, bem como o entendimento firmado pelo Pleno deste Conselho no julgamento do PCA nº 2612-18.2012, determinando que a Relação Geral de Vacâncias deve ser permanente e inflexível, não sujeita a alterações posteriores.
 
Alega, nesse sentido, que o TJMG organizou a lista por ordem alfabética de Comarca e Municípios, somente definindo o critério de ingresso (provimento ou remoção) no momento da publicação do Edital de abertura do concurso. Acrescenta que o Tribunal requerido não estabeleceu um número de ordem e o critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, conforme previsão expressa do art. 10 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, o que altera a ordem de vacâncias.
 
Sustenta também a obrigatoriedade de todas as serventias vagas serem submetidas a concurso, o que não teria ocorrido com a publicação do Anexo V do Aviso nº 4/CGJ/2014, que traz a relação de 198 serviços não providos em concurso anterior e que estariam sob estudos de viabilidade de sua manutenção.
 
Em razão de tais fatos, requer pedido liminar para se determinar a suspensão imediata do concurso regido pelo Edital nº 12, de 2014 e posterior reabertura de inscrições.
 
No mérito, faz os seguintes pedidos:
 
c.1) declarar nulo o AVISO Nº 4/CGJ/2014 (Processo nº 47.802/CAFIS/2010), determinando a adoção da lista de vacância fixa em nova publicação, conforme determinam os arts. 9º a 11 da Resolução CNJ nº 80/2009, reunindo todos os serviços vagos de Minas Gerais, inclusive os que se encontram em análise de viabilidade de manutenção de serviços e mesmo aqueles que o CNJ entende como não passíveis de inclusão em concursos momentaneamente (liminar judicial específica e em diligências na Corregedoria Nacional de Justiça), já que estes últimos estariam com a declaração de vacância apenas suspensa, mas influenciariam na ordem de determinação do critério de ingresso (1/3 remoção e 2/3 provimento);
 
c.2) em consequência, determinar a retificação do Edital nº 01/2014 do TJMG para INCLUSÃO DAS SERVENTIAS indevidamente sonegadas à concorrência;
 
c.3) Com a inclusão das serventias indevidamente sonegadas e a adoção do critério da lista de vacância fixa, seja determinada a reorganização da lista de serviços aptos à disputa, especificando aqueles destinados ao ingresso por provimento e por remoção, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.935/94 e arts. 9º a 11 da Resolução CNJ nº 80/2009, bem como ordenada a reabertura das inscrições.
 
Antes de nos pronunciarmos sobre o pedido liminar, solicitamos informações ao TJMG, que se manifestou por meio do Ofício-301/GAPRE/SEPLAG/2014, firmado pelo seu Presidente, Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues (Id. 1410707). No documento, são encaminhadas as informações prestadas pelo Presidente da Comissão do Concurso, Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, e pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (Id 1410708).
 
O Requerente apresentou réplica (Id 1413048) e novos documentos (Id. 1413110 e 1413109).
 
É o relatório. Decido.
 
Insurge-se o Requerente contra alegadas irregularidades contidas no Aviso nº4/CGJ/2014, de 23 de janeiro de 2014, que traz a relação geral das serventias com vacância declarada no Estado de Minas Gerais. Assevera que o TJMG teria deixado de incluir várias serventias vagas no concurso regido pelo Edital nº 1, de 2014. Como consequência, teriam ocorrido distorções na fixação das modalidades de ingresso em cada serventia, em desacordo com as normas de regência da matéria.
 
Segundo o ordenamento jurídico vigente, para a concessão da tutela liminar devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em juízo de cognição sumária da pretensão ora deduzida, própria desta fase do procedimento, observamos a presença de ambos os elementos.
 
O periculum in mora, elemento cuja constatação deve atentar para o risco da ineficácia da medida ou mesmo da lesão irreparável ao direito pleiteado caso seja deferida somente ao final do procedimento, decorre da iminente realização das provas (dias 24 e 25 de maio de 2014) e da possível alteração dos critérios de ingresso (provimento ou remoção) das serventias disputadas no concurso, cuja escolha foi realizada pelos candidatos no momento da inscrição.
 
Quanto à plausibilidade jurídica da alegação, vejamos.
 
I.········ Dos critérios de organização da lista de vacância
 
A Lei nº 8.935, de 11 de outubro 1994, estabelece os critérios para a outorga de delegação, mediante concurso público, dos serviços notarias e de registro vagos. O seu art. 16 determina que 2/3 (dois terços) das vagas serão destinadas para provimento (candidatos ingressantes na atividade); e 1/3 (um terço) para os candidatos que já detenham a delegação constitucional por período superior a dois anos e pretendam remoção para outra serventia igualmente vaga.
 
Eis o teor do dispositivo legal mencionado:
 
Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002).
 
Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.
 
Conforme se verifica no parágrafo único do mencionado artigo, além da observância da proporção, a norma adota um parâmetro objetivo e permanente para o estabelecimento do atributo de ingresso, qual seja, a data de vacância da titularidade das serventias. Dispondo igualmente sobre a matéria, a Resolução do CNJ nº 80, de 2009, ressaltou a necessidade de organização de uma lista geral de vacância, segundo a ordem rigorosa de vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro, e sobre ela atribuir o critério de ingresso.
 
É o que se verifica do texto dos art. 9º a 11 do mencionado diploma normativo:
 
Art. 9° ……………………………………………………………………………………………………
 
§ 1º As vagas serão numeradas na forma ordinal, em ordem crescente, considerando-se as duas primeiras como vagas destinadas ao concurso de provimento, e a terceira vaga ao concurso de remoção, e assim sucessivamente, sempre duas vagas de provimento e uma de remoção, até o infinito;
 
·…………………………………………………………………………………………………..
  
Art. 10. A relação tratada no art. 1º, § 1º, desta resolução deverá conter, além da indicação da vaga, do número de ordem e do critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, também a data da criação da serventia, o que servirá para determinar o desempate e a ordem em que a vaga ingressará na relação geral de vacâncias fixando-se assim o critério que deverá ser adotado ao tempo do concurso de provimento ou remoção.·
 
……………………………………………………………………………………………………
 
Art. 11. A Relação Geral de Vacâncias prevista nesta resolução é permanente e será atualizada, observados os critérios acima, a cada nova vacância.
 
§ 1º Sobrevindo as novas vacâncias de unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro, o juízo competente a reconhecerá e fará publicar portaria declarando-a, indicando o número que a vaga tomará na Relação Geral de Vacâncias e o critério que deverá ser observado, de provimento ou de remoção, por ocasião de futuro concurso;
 
Nesse sentido, prescreve o § 1º do art. 1º da Resolução mencionada, que “cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas.” Outrossim, a Resolução do CNJ nº 81, de 2009, determina, no § 2º do art. 2º, que
 
§ 2º Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a relação geral dos serviços vagos, especificada a data da morte, da aposentadoria, da invalidez, da apresentação da renúncia, inclusive para fins de remoção, ou da decisão final que impôs a perda da delegação (artigo 39, V e VI da Lei n. 8.935/1994).
 
II – Ato impugnado pelo Requerente
 
Em atendimento a tal exigência, o TJMG, antes de publicar o Edital do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros, divulgou o Aviso nº 4/CGJ/2014, ora impugnado, contendo seis anexos:
 
Anexo I – Lista Geral de Vacância, compreendendo 921 serventias;
 
Anexo II – Lista de Serventias Vagas Aguardando Prazo para Investidura e/ou Entrada em Exercício, compreendendo 106 serventias;
 
Anexo III – Lista de Serventias com Vacância Sub Judice, compreendendo 215 serventias;
 
Anexo IV – Lista de Serventias Vagas em Diligência no CNJ, compreendendo 14 serventias;
 
Anexo V – Lista de Serventias Vagas Rejeitadas em Concurso e em Análise sobre a Viabilidade de Manutenção do Serviço, compreendendo 198 serventias;
 
Anexo VI – Lista de Serventias Vagas Aptas a Serem Submetidas a Concurso Público, compreendendo 456 serventias.
 
Compulsando os autos, verificamos que o Anexo I do Edital nº 01/2014 reproduz o Anexo VI do Aviso nº 04 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que lista as 456 serventias vagas “aptas a serem submetidas a concurso público”.
 
Ocorre que a Lista Geral de Vacância divulgada por meio do Aviso nº 4/CGJ/2014 encontra-se em ordem alfabética, o que vai de encontro ao §1º do art. 9º da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, já transcrito, o qual estabelece que “as vagas serão numeradas na forma ordinal, em ordem crescente.” ··
 
Ademais, e aí está o ponto principal questionado pelo Requerente, em vez de atribuir a modalidade de ingresso (provimento e remoção, de forma alternada, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente) a partir da Lista Geral relacionada no Anexo I, conforme dispõem as normas de regência, o TJMG estabeleceu tal critério tomando por base uma lista parcial, incluindo apenas as serventias listadas no Anexo VI.                

E qual seria o problema? Na medida em que a lista geral é permanente, ela é vinculante no que diz respeito ao atributo de ingresso (remoção ou provimento). Isto é, se determinada serventia ingressa na lista, consoante a ordem cronológica de vacância, para preenchimento na modalidade “provimento”, situações fáticas supervenientes não podem levar à alteração de tal critério para “remoção”. É como se a serventia recebesse um “carimbo” na origem, não se sujeitando a alterações casuísticas. Do contrário, restaria violado o § 1º do art. 16 da Lei nº 8935, de 1994.
 
É o que, numa análise inicial, divisamos ter ocorrido no caso concreto, o que demonstra a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas na inicial, conforme passamos a apresentar. ·
 
II.1.  Fixação do critério de ingresso a partir de lista parcial, sem observância do número de ordem inicial
 
De fato, o Tribunal requerido, ao deixar de considerar a lista geral para fixação do critério de ingresso, acabou por alterar a ordem de vacância das serventias, afetando tal atributo. Essa distorção se verifica pelo simples cotejo das duas listas, bastando a exclusão de um única serventia na segunda lista para confirmar a mudança do critério, o que possui reflexos sobre todas as serventias que se seguem na relação. Assim, por mera amostragem, tomamos, como ilustração, as serventias de vacância mais antigas da lista geral e aquelas ofertadas no concurso.
 
Fazendo a comparação, observamos que o Oficio de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Guapé, vago desde 12 de dezembro de 1956, serventia cujo critério atribuído de ingresso no concurso é por provimento, por exemplo, passa a ser preenchida mediante remoção caso se considere a lista geral. É que o serviço de registros e notas vago mais antigo que consta da lista, segundo apuramos, não é o de Guapé, mas o do Distrito de Conceição do Rio Acima, da Comarca de Santa Bárbara, cuja vacância se deu em 27 de abril de 1950.
 
Por conseguinte, o Oficio de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Carlos Chagas, em vez de ser preenchido como a terceira serventia com vacância mais antiga da lista geral, mediante remoção, foi ofertado no concurso para o ingresso por provimento. Na sequência, o Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial da Comarca de Pouso Alegre teve o critério originário de provimento alterado para remoção.

Clique aqui e leia a decisão completa.

Fonte: Arpen/ Brasil – CNJ | 20/05/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.